Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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RELAÇÃO Nº 0797/2022
Processo 0013016-92.2022.8.26.0602 (processo principal 1001439-03.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rodrigo de Moura Neves - - Laurine Maria Neves Aristides - Home Fibra Telecom - Eireli
- Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 21/23, nos
termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 42. - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/
SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP), CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP), VÍTOR SANTIAGO
SANTOS (OAB 460582/SP)
Processo 1025908-50.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osmar Fornaziero - Zukerman
Leilões - Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN
LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com
início no dia 03/02/2023, às 11h20min, e com término no dia 06/02/2023, às 11h20min, e entregando-o a quem mais der, valor
igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 06/02/2023, às 11h21min, e com
término no dia 27/02/2023, às 11h20min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a
dar continuidade nos procedimentos. - ADV: LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/
SP)
Processo 1045832-13.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.C.M.G. - Vistos. 1 Tratase de pedido de tutela de urgência para se excluir anotação de dívida em nome da requerente. Na realidade, a dívida de fls. 67
foi cadastrada, aparentemente, apenas no sistema Serasa Limpa Nome, que é acessível apenas ao devedor e ao credor, não
liberando o acesso a terceiros; e o relatório de fls. 70 confirma que a requerente não está negativada inclusive, está com score
considerado excelente. De qualquer modo, entendo razoável evitar a efetiva e concreta inclusão em cadastros de inadimplentes
que, repito, ainda não aconteceu , de modo que a tutela inibitória mostra-se adequada e atende a finalidade de se evitar a
ocorrência do dano moral, ou eventualmente o seu agravamento. Anoto, outrossim, que há verossimilhança na alegação da
consumidora e, assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/2015. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar
que a requerida abstenha-se de incluir o nome da autora Daisy Costa Machado Godoy, CPF: 27246877878, em cadastros de
inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária
de R$ 500,00. 2 Em prosseguimento, esclareça a parte requerente o motivo da distribuição do processo como segredo de
justiça que é a exceção (art. 189, CPC). Deverá também comprovar domicílio nesta comarca, apresentando documento idôneo
e recente, para aferição da competência territorial. No mais, observo que, por ser um dos fatores de definição da competência,
no âmbito do Juizado Especial Cível, o valor da causa pode ser verificado de ofício pelo juiz. Considerando-se também que,
nos termos do que determina a Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível as sentenças devem ser líquidas, devendo já conter
o quantum debeatur, deve a parte, na inicial, trazer seus cálculos, de modo que o Juízo possa avaliar e decidir com base no
argumentado. Ocorre que, no presente caso, a parte autora dá à causa o valor de R$ 48.000,00, mas este deve corresponder
à somatória dos valores de todos os pedidos, que devem ser especificados em planilha de cálculos fornecida pela parte autora.
Observe a parte requerente que o valor do pedido declaratório também entra no valor da causa (art. 292, II e VI, CPC) então,
deve ser especificado qual o valor do(s) débito(s) a ser(em) declarado(s) inexigível(is). Ainda, deverá ser esclarecido se há
algum dano material sendo cobrado (às fls. 23, a requerente menciona danos materiais, embora não os especifique). Assim,
adite a parte autora a inicial, atribuindo correto valor à causa e sanando as demais pendências acima apontadas, tudo no prazo
de quinze dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC/2015). 3 Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem
direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o
cumprimento da liminar, autorizado o encaminhamento pela parte requerente. Não sendo enviado o ofício, a citação servirá
como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO GURRES PRIETO
(OAB 478964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2022
Processo 0012948-79.2021.8.26.0602 (processo principal 1037245-07.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Andressa Vecina Oliveira - - Alessandra Vecina Oliveira Baptista - Claro S/A - Para possibilitar a
expedição do mandado de levantamento eletrônico, relativamente ao depósito de fls. 93, a procuradora da parte exequente, Dra.
Alessandra Vecina Oliveira Baptista - OAB315801/SP, deverá preencher novo formulário MLE. Prazo 10 dias. - ADV: ANDRESSA
VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP), ALESSANDRA VECINA OLIVEIRA BAPTISTA (OAB 315801/SP), GUILHERME BARROS
MARTIN (OAB 415296/SP)
Processo 1045835-65.2022.8.26.0602 - Petição Cível - Petição intermediária - Matheus Henrique de Lima Souza Santana Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência, para a realização de arresto de bens da parte requerida. Ainda que a tutela
cautelar possa se efetivar mediante arresto (art. 301, CPC), trata-se de medida excepcional, que demanda a comprovação
efetiva de insolvência do devedor, ou fundado risco de dilapidação do patrimônio, o que não está demonstrado nos autos.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial com pedido de tutela antecipada de arresto de
crédito em ação indenizatória. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015. Inexistência de elementos que
possibilitem a medida excepcional. Existência da dívida e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento
suficiente para justificar o deferimento do arresto. Exequentes que não comprovaram o efetivo e fundado risco ao resultado útil
da execução de modo a justificar a concessão da liminar de arresto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de
Instrumento 2115681-57.2018.8.26.0000; Relator(a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Nestes termos, indefiro o pedido
liminar. 2 Em prosseguimento, deverá a parte requerente esclarecer se também deseja a inclusão de Clarissa Guth Lira no povo
passivo, em razão da possível desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 2º, CPC), considerando que o pedido
de liminar abrange tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física mas, na prática, o requerente só incluiu no polo passivo, no
ato da distribuição, a pessoa jurídica. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 3 Sem prejuízo, remetam-se os autos ao cartório
distribuidor, para correção da classe processual (“Procedimento do Juizado Especial Cível”) e assunto (“Responsabilidade do
Fornecedor”). Intime-se. - ADV: BIANCA DA SILVA NUNES (OAB 451022/SP)
Processo 1045855-56.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Diego Luiz Pereira de Oliveira - - Rosana de Brito Oliveira - Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para
evitar a inclusão em cadastros de inadimplentes. Ao que consta dos autos, ainda não houve a efetiva negativação, de modo
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