Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que
consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: marca HYUNDAI, modelo TUCSON
GLS 20L, ano/modelo 2009/2010, cor PRETA, Código de RENAVAM 191733296, Chassi n.º KMHJN81BBAU147555 e placa EME6163. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e
encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº
86036 - R$ 95,91 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1034014-81.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO NARA Vistos. Fls. 40/42: Junte o comprovante de pagamento das guias de
recolhimento juntadas. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2022. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1034021-73.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thiago Gomes Pereira - 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em juízo de cognição sumária, não
vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300, CPC). Com efeito, ainda que se
possa cogitar a inexigibilidade da dívida impugnada, em razão da alegada prescrição, o autor não teve seu nome inscrito no
cadastro de inadimplentes pelo réu, tampouco comprovou que a disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”,
que não é dotada de publicidade, seja apta a lhe acarretar danos (diminuição do “score” de crédito, por exemplo), já que deixou
de comprovar a inexistência de outros débitos em seu nome eventualmente inscritos no cadastro de inadimplentes estes sim
com inegável impacto negativo na possibilidade de obtenção de crédito. Nego, pois, a liminar. 3. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1034041-64.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Natalina
Caruso Lioi - Cite(m)-se o(s) réu(s) para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será
considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), cientificando-se
eventuais sublocatário(s) do imóvel ou mesmo os ocupantes. Poderá(ão) o(s) ré(u)(s) e/ou fiador(a)(es) proceder à purgação da
mora, desde que não utilizada essa prerrogativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a propositura
da presente ação (§ único do art. 62 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09). A faculdade da purgação deverá
ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, e deverá abranger o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela
Lei 12.112/09). Na eventualidade de ser purgada a mora, expeça-se de imediato guia de levantamento ao requerente, que
deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição e, em igual prazo, indicar, justificadamente, eventual diferença a ser
complementada pelo(a)(s) locatário(a)(s) e/ou fiador(a)(es) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos incisos III e IV, ambos
do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Na hipótese de ser constatado que o imóvel se encontra
desocupado, proceda-se à imediata imissão do autor na posse, certificando-se detalhadamente. Deixo de designar audiência
de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio
da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de
Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Processo 1034046-86.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Rafael Rodrigues Ribeiro - 1. O autor deve emendar a inicial a fim de (i) adequar seus pedidos e (ii) o valor dado à causa,
que deve corresponder ao benefício econômico perseguido. A uma, porque eventual conflito de competência (fls. 02) deve ser
suscitado pelo interessado ao tribunal competente (art. 953, II, CPC), não em primeira instância. E, a duas, porque é inviável
a prolação de sentença que “declare a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o conflito por ser de ordem
trabalhista” (fls. 14), eis que, diante da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide (fls. 94/98), acaso
esta magistrada também se considerasse incompetente, eventual conflito negativo seria suscitado ao tribunal competente por
simples decisão/ofício (art. 953, I, CPC) e caberia àquele, não a mim, declarar o juízo competente. Portanto, emende a inicial,
sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias. 2. Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação
da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de
indeferimento do benefício. Os documentos devem ser apresentados com sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as
custas iniciais e despesas para citação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º