Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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Processo 1005027-10.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S/A - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento
em fase de cumprimento de sentença ajuizada por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS em face do ENERGISA
SUL SUDESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Regularmente intimado do julgamento do recurso de apelação pela E.
Superior Intância, o autor efetuou deposito judicial referente aos honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais
(fls. 369/371). Intimada, a requerida manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo seu levantamento, com
seguida extinção do feito (fls. 377/378). Ante o exposto, considerando que satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento em favor da requerida, observadas as informações constantes do formulário de fls. 379. Procedase ao cálculo de eventuais custas em aberto, intimando-se o autor, na pessoa de seu I. Advogado constituído, via DJE, ao
recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. Decorrido o prazo do item precedente, sem
notícia de recolhimento das eventuais custas, fica desde já autorizada a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa do
Estado. Após ao arquivo com as providências necessárias, observando as NSCGJ/SP. P.I. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA
GOULART (OAB 14214/MS), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1006050-88.2022.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para busca
e apreensão do veículo, tendo o representante do espólio já dificultado/recusado, em mais de uma oportunidade, a indicar
onde encontra-se o bem, de modo que, nova diligência para intimá-lo a tanto se mostrará inócua na tentativa de localização do
veículo. Isto posto e considerando o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, manifeste-se o banco autor, esclarecendo a
utilidade da diligência pretendida às fls. 97/99, uma vez que lhe é facultada conversão da presente ação em executiva. Prazo de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006444-95.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Ribeiro Stangari
- Riolax Indústria e Comércio de Banheiras Spas e Acessórios Ltda - - Gutierrez e Guimaraes Com. Assist. Banheiras Ltda - Ante
o exposto: I em relação à empresa GUIMARÃES COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE BANHEIRA LTDA, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda da autora para, unicamente, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao
crédito; e II - em relação à requerida RIOLAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE BANHEIRAS, SPA’S E ACESSORIOS LTDA,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a requerida GUIMARÃES COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA
DE BANHEIRA LTDA o depósito judicial do valor referente à entrada de R$ 1400,00 (Um mil e quatrocentos reais), conforme
fundamentação alhures. Após, expeça-se MLE em favor da autora, dos valores depositados judicialmente. Havendo sucumbência
recíproca na demanda da autora em face de GUIMARÃES COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE BANHEIRA LTDA, deve a autora
arcar com 80% e a Empresa ré com 20% das custas e despesas processuais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consignando que
eles serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará
80% do valor fixado, e a Empresa ré 20% (art. 86, CPC), sendovedadacompensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil. Sucumbente na totalidade em relação à requerida RIOLAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE BANHEIRAS, SPA’S
E ACESSORIOS LTDA, fica a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, bem como após o pagamento da
condenação, caso parte do depósito judicial de fls. 41/42 não seja utilizado a tanto, expeça-se a guia de levantamento em favor
do Banco réu, dos valores relativos à devolução do empréstimo consignado (fls. 41/42). Oportunamente, arquivem-se. P.I. ADV: JOÃO HENRIQUE LEMOS (OAB 367440/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS
(OAB 236650/SP)
Processo 1006580-92.2022.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andréia Cristina Gomes
de Melo Santos - - Alana Gomes Santos - - Misael Gomes dos Santos - - Halef Carlo dos Santos - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, sendo que esta sentença por cópia assinada digitalmente,
servirá como tal, independentemente de trânsito em julgado, para que os interessados ANDRÉIA CRISTINA GOMES DE MELO
SANTOS, ALANA GOMES SANTOS, HALEF CARLO DOS SANTOS, possam proceder ao levantamento de valor depositados
em conta FGTS junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 48/49. Quanto a cota parte herdeiro/filho MISAEL
GOMES SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora (fls. 11), ora também requerente, correspondente também à
25% (vinte e cinco por cento) do valor FGTS, deverá permanecer em conta judicial, à disposição do Juízo, até que uma situação
excepcional, devidamente comprovada, justifique a sua liberação ou até que o autor complete 18 anos de idade em (10/07/2029),
momento em que poderá requerer o seu levantamento. Ademais, determino que a zelosa serventia, proceda da seguinte forma:
Bloqueie e transfira para conta judicial vinculada a este feito a quantia da conta FGTS identificada às fls. 48/49, junto a Caixa
Econômica Federal, transferindo para conta judicial à disposição deste feito. Operacionalizada a determinação constante do
item retro, deverá a parte apresentar, para fins de viabilização da expedição das guias de levantamento competente (Mandado
de Levantamento Eletrônico), em favor dos herdeiros, que o advogado da parte interessada proceda ao preenchimento do
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com a sua seguida juntada aos autos. Em seguida, expeça-se o MLE
competente em favor dos interessados ANDRÉIA CRISTINA GOMES DE MELO SANTOS, ALANA GOMES SANTOS, HALEF
CARLO DOS SANTOS, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), para cada um dos valores bloqueados e transferidos para
conta judicial à disposição deste feito. Advirto aos interessados que a cota parte cabente ao menor 25% (vinte e cinco por cento)
MISAEL GOMES SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora (fls. 11), (permanecerá depositada em conta judicial
atrelada a este feito, até que sobrevenha a sua maioridade ou eventual motivação excepcional que autorize o seu levantamento.
Com a certificação do trânsito em julgado, será expedida certidão de pagamento de honorários em favor do I Patrono nomeado
nos autos, no valor máximo da Tabela disposta pelo Convênio OAB/SP-Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Custas,
com isenção pelo benefício da justiça gratuita. Após, arquivo com as providências necessárias, observadas as NSCGJ/SP. P.I. ADV: JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
Processo 1006962-85.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Tatiana de Lima Filgueira - Fortaleza Artigos Domesticos e Representacoes Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda para: I- DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 720,47, decorrente do contrato nº 2330345 (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º