Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de
impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença
de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato
ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão
decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código
regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona
da causa;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da
causa e tornar-se pai.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder
1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento
do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (...) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer
ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso
de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de
fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal
não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao
juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. Mantida a causa que deu origem à suspensão,
aguarde-se suspenso. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BONATO SANTOS (OAB 335182/SP)
Processo 1007390-79.2017.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Leandro Alves
- Vistos. Trata-se de feito em que foi decretada a suspensão do processo, conforme determina o Código de Processo Civil: DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de
impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença
de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato
ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão
decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código
regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona
da causa;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da
causa e tornar-se pai.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder
1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento
do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (...) Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer
ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso
de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de
fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal
não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao
juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. Mantida a causa que deu origem à suspensão,
aguarde-se suspenso. Intimem-se. - ADV: SIMEI COELHO (OAB 282251/SP)
Processo 1007595-16.2014.8.26.0625 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Roberto Pereira Peixoto
- - G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não
merece correção a decisão embargada. Ora, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado aos réus consta do
pedido, isto é, aquela prevista no artigo 10, caput e inciso VIII, da LIA, a seguir descrito: “Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;(Redação dada pela
Lei nº 14.230, de 2021)” E, conforme defendido pelo autor, houve conluio entre a empresa requerida e o ex-prefeito de Taubaté
para obtenção de vantagens indevidas, diante da irregularidade da dispensa de licitação, contrato e termos aditivos realizados.
Esclareço, outrossim, que foi revogada a conduta descrita no artigo 11, caput e inciso I, da citada legislação, e por isto tal
dispositivo não é aplicável ao caso. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a
revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do
julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão,
desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Entretanto, caso a embargante não deseje ser ouvida, basta
peticionar nos autos informando a respeito. Em caso positivo, retire-se de pauta a audiência aprazada. No mais, cientifiquem-se
as partes sobre os ofícios de fls. 2.005 e 2.088/2.174. Intimem-se. - ADV: ALVARO AMARAL DE FRANÇA COUTO PALMA DE
JORGE (OAB 286832/SP), TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI (OAB 441448/SP), ADRIANA DE SOUZA MACHADO (OAB
172307/RJ), GLÁUCIA CORTI TAVARES (OAB 142477/RJ), DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB 114507/RJ), JONAS
GARCIA E SOUZA (OAB 188264/RJ), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP)
Processo 1007971-60.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos.
Encaminhe a serventia o feito à fila 148 SISBAJUD BLOQUEAR VALOR. Cumpra-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS
(OAB 179523/SP)
Processo 1008099-80.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Rosalina de Aquino
Queiroz - - Lilian Cristiane Queiroz - Vistos. Trata-se de feito em que foi decretada a suspensão do processo, conforme determina
o Código de Processo Civil: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º