Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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conclusão ao Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Taubaté/SP, designado para auxiliar
este Juízo. - ADV: MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO
(OAB 214981/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP)
Processo 1006125-66.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P.L. - Manifeste-se a parte autora
acerca dos endereços fornecidos através das rotinas eletrônicas. - ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB
260585/SP)
Processo 1006336-39.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisabete da Silva Freitas - William da Silva Freitas
- - Vera Lucia Freitas - - Valdinéia da Silva Freitas Tassote - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Arisp, uma vez que cabe ao
inventariante parte trazer aos autos a informação dos bens. Ciente da juntada do documento comprovatório do valor venal do
imóvel arrolado (fls.164) e da juntada da certidão da prefeitura municipal de Taubaté, que restou positiva (fls.163). Nesse ponto
anoto que, na função de gestora do espólio, incumbe à parte inventariante o dever de zelar pelos bens integrantes do acervo
hereditário como se fossem seus (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe, inclusive, adimplir com as
dívidas em nome do espólio, sem prejuízo de serem incluídas essas nas declarações apresentadas.Por outro lado, considerando
o teor do artigo 192 do CTN, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação
de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, para o fim de homologação da partilha nos autos, caberá
à parte inventariante regularizar tal pendência, comprovando nos autos. Ausente a certidão negativa de tributos municipais
(mobiliários e imobiliários) o que deverá ser providenciado.Para o atendimento das determinações acima, bem como para
apresentação das primeiras declarações, nos termos da decisão de fls. 95/99 dos autos, concedo à inventariante o prazo de 30
dias, sob pena de remoção do encargo e arquivamento do feito. Quanto ao valor disponível na conta da inventariada, no valor
de R$ 1.223,11 (fls.124), providencie a serventia transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS HOMERO (OAB 188495/SP)
Processo 1006539-64.2022.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - R.G.S.S. - M.F.S.E. e outro - Manifeste-se a parte
autora acerca da contestação/justificativa/impugnação tempestivamente apresentada. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO
SALDANHA (OAB 119287/SP), ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 367594/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO
SALDANHA (OAB 423237/SP), REGINA APARECIDA BRAGANÇA DE MAGALHÃES (OAB 450692/SP)
Processo 1009443-91.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Gonçalves Fernandes - Adriana Maria
Gonçalves Fernandes e outros - Vistos. Fls. 97. Intime-se a herdeira Joice Fernandes Moreira de Almeida (fls. 64/65) para
que compareça em cartório para formalizar a renúncia ofertada às fls. 64 dos autos, por meio de termo lavrado pela Serventia,
ou para que junte aos autos termo de renúncia formalizado por escritura pública. Anoto que, na impossibilidade, o inventário
seguirá, com a partilha ideal dos bens entre todos os herdeiros, conforme primeiras declarações apresentadas às fls. 18/24 dos
autos. Aguarde-se o decurso do prazo constante da decisão de fls. 93/94 dos autos. Após, tornem à FESP. Int. - ADV: JANAYNA
ELIAS MARÇAL DOS SANTOS FAUSTINO (OAB 431047/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP)
Processo 1009447-31.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - R.P.N.G. - Defiro o prazo suplementar postulado.
Após, atenda-se às determinações contidas na deliberação derradeira. - ADV: REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO
(OAB 243579/SP)
Processo 1009764-29.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.S.H. - T.R.A.H. e outro - Vistos. Tendo em
vista o ofício do INSS (fls. 286/289), que demonstra a renda líquida atual recebida pelo autor, no valor aproximado a 3 salários
mínimos, fato que comprova a mudança na sua situação financeira, DEFIRO ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se que os efeitos dessa decisão não são retroativos. No mais, cumpra a Serventia o último parágrafo da deliberação de
fls. 276. Int. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), LAERCIO GONCALVES PINTO (OAB
372985/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
Processo 1010542-62.2022.8.26.0625 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Sonia
Cristina Lema Sousa - Sandra Regina Lema - - Rosely Lema Vandalete - - Denise Lema Pereira - - Glaucia Lema Pereira de
Jesus - - Gisele Lema Pereira e outro - Teor do ato: VISTOS. Sonia Cristina Lema Souza ajuizou o presente pedido de Registro
do Testamento deixado por Xisto Lema e Valderez Esteves Lema. Sustenta que os falecidos deixaram os seguintes herdeiros:
Sonia Cristina Lema Sousa, Sandra Regina Lema, Rosely Lema Vandaletti, e os herdeiros netos (filhos de Rita de Cássia Lema):
Denise Lema Pereira, Glaucia Lema Pereira de Jesus, Gisele Lema Pereira e Beatriz Lema Rodrigues da Silva. As certidões
do Cartório Notarial foram acostadas a fls. 30/31 e 32/33. Foi determinada a citação dos herdeiros (fls. 44). Os herdeiros se
habilitaram nos autos.É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que todas as herdeiras foram devidamente citadas, bem como
defiro a habilitação das herdeiras Sandra Regina Lema, Rosely Lema Vandaletti, Denise Lema Pereira, Glaucia Lema Pereira de
Jesus e Gisele Lema Pereira. Concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que todos os herdeiros necessários,
bem como o(a) legatário(a) universal são maiores e capazes, e, ainda, por conter o testamento disposições que permitem fácil
compreensão, não havendo dúvida acerca da vontade do testador, possível a tramitação do inventário, via extrajudical. Nesse
sentido, o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 37/2016, que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo II (Cartórios Extrajudicial), passando a vigorar o entendimento de que é
permitida a realização de inventários extrajudiciais, mesmo se existente testamento, desde que os interessados sejam capazes
e concordes, e que haja expressa autorização do Juízo Sucessório. Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido, determinando
o registro do testamento de Xisto Lema e Valderez Esteves Lema, nomeando como testamenteira a autora Sonia Cristina
Lema Sousa, sob compromisso, tendo em vista a impossibilidade de se nomear como testamenteiro a pessoa indicada nos
testamentos, uma vez que os cônjuges nomearam um ao outro como testamenteiros. Rejeito o pedido de afastamento da autora
do encargo de testamenteira, uma vez que o fato de não se encontrar na posse dos bens, por si só, não é motivo justificador,
pois não se confunde com a atribuição de inventariante. Remetam-se cópias às repartições fiscais. Oportunamente, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: REBECA
MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB 283805/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP),
FERNANDA GUIMARÃES MANFREDINI SILVA (OAB 298814/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP),
MARIO PAULA NETO (OAB 422797/SP), JULIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 439861/SP)
Processo 1011292-98.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.M.M. - T.M.C. - Vistos. Abra-se conclusão
ao Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, MM. Juiz Auxiliar da Comarca de Taubaté/SP, designado para auxiliar este Juízo.
- ADV: THIAGO SPEGIORIN BERSANI BUCHETTI (OAB 398619/SP), JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT (OAB 378474/SP),
TÂNIA MOREIRA COSTA (OAB 319094/SP)
Processo 1011346-64.2021.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.L. - V.T.L. - V.T.L. - J.G.L. - Vistos. Ante a
homologação da desistência do recurso de apelação interposto e respectiva certidão de trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º