Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros
de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa
responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos
e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente execução primeiro tramitará para primeiro resolver a
obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar. Com a manifestação da Fazenda, ou sem ela, ao
cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese de os autores não concordarem com o cumprimento,
ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RONNY
APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP)
Processo 0032166-57.2022.8.26.0053 (processo principal 1007263-53.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Daniela Cristina da Cruz - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos. Cumpra a Fazenda
Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como
determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a
incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à
autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave
prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente execução primeiro tramitará
para primeiro resolver a obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar. Com a manifestação
da Fazenda, ou sem ela, ao cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese de os autores não
concordarem com o cumprimento, ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), DANIELA CRISTINA DA CRUZ (OAB
373775/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 0032167-42.2022.8.26.0053 (processo principal 1048994-82.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Teto Salarial - Maria Alexandrina Bizarro Amaro - Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer,
procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/
Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora
e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa
responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos
e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente execução primeiro tramitará para primeiro resolver a
obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar. Com a manifestação da Fazenda, ou sem ela, ao
cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese de os autores não concordarem com o cumprimento,
ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO
LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP)
Processo 0032168-27.2022.8.26.0053 (processo principal 1048994-82.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Teto Salarial - Maria Alexandrina Bizarro Amaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s)
requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a
demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador
oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo
assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente
execução primeiro tramitará para primeiro resolver a obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar.
Com a manifestação da Fazenda, ou sem ela, ao cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese
de os autores não concordarem com o cumprimento, ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), HAROLDO PEREIRA (OAB
153474/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP)
Processo 0032169-12.2022.8.26.0053 (processo principal 0057021-52.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mauricio Vieira Silva - Vistos. Cumpra a Fazenda
Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como
determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a
incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à
autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave
prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente execução primeiro tramitará
para primeiro resolver a obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar. Com a manifestação
da Fazenda, ou sem ela, ao cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese de os autores não
concordarem com o cumprimento, ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0032170-94.2022.8.26.0053 (processo principal 0114224-11.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Alenise Santana - - Eurydice de Araujo Lima - - Jose Maria Rodrigues Neuber - - Marcia
de Lima - - Maria das Dores de Almeida - - Maria Helena Bridi Gonçalves - - Roberto de Andrade - - Severino Pontual da Silva
Cavalcanti - - Vicente Romani Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação
de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em
Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros
de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa
responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos
e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. A presente execução primeiro tramitará para primeiro resolver a
obrigação de fazer, e só então processar-se-á eventual obrigação de pagar. Com a manifestação da Fazenda, ou sem ela, ao
cartório para intimar os autores para dizerem em quinze dias. Na hipótese de os autores não concordarem com o cumprimento,
ao cartório para intimar a Fazenda em quinze dias para manifestação, ou conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CELIA
MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP),
CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP)
Processo 0032171-79.2022.8.26.0053 (processo principal 1000957-87.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Concessão - Maria Balbina Gama Caldini - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da
Secretaria da Fazenda e Planejamento - Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento
do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa)
dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações
pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º