Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ ALBERTO DAMASCENO , postulado por DANILO DE BARROS DAMASCENO
. Foi realizada a nomeação de inventariante e determinou-se a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias,
conforme decisão de fls. 13/18. Sobreveio manifestação da parte inventariante postulando a desistência do presente processo
em razão da realização de inventário extrajudicial, conforme petição e documentos de fls. 31/33. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Com efeito, a Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial destaca em seu artigo 2º
o que segue: Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer
momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes OPTAR
por fazer inventário na VIA EXTRAJUDICIAL, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, NÃO FAZ NENHUM SENTIDO
condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação
acabaria por ONERAR EM DOBRO AS PARTES, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário,
justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de forma extrajudicial.
De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter
havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que NÃO CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS finais pela
homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO.(TJRS; 70059463588/RS. J. em: 05/06/2014). Assim, deixo de condenar
as partes ao recolhimento das custas processuais e, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado
CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP), FERNANDO DE
OLIVEIRA BARROS (OAB 334182/SP)
Processo 1010542-62.2022.8.26.0625 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Sonia Cristina Lema Sousa - Sandra Regina Lema - - Denise Lema Pereira e outros - VISTOS. Sonia Cristina Lema Souza
ajuizou o presente pedido de Registro do Testamento deixado por Xisto Lema e Valderez Esteves Lema. Sustenta que os
falecidos deixaram os seguintes herdeiros: Sonia Cristina Lema Sousa, Sandra Regina Lema, Rosely Lema Vandaletti, e os
herdeiros netos (filhos de Rita de Cássia Lema): Denise Lema Pereira, Glaucia Lema Pereira de Jesus, Gisele Lema Pereira
e Beatriz Lema Rodrigues da Silva. As certidões do Cartório Notarial foram acostadas a fls. 30/31 e 32/33. Foi determinada a
citação dos herdeiros (fls. 44). Os herdeiros se habilitaram nos autos.É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que todas as
herdeiras foram devidamente citadas, bem como defiro a habilitação das herdeiras Sandra Regina Lema, Rosely Lema Vandaletti,
Denise Lema Pereira, Glaucia Lema Pereira de Jesus e Gisele Lema Pereira. Concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que todos os herdeiros necessários, bem como o(a) legatário(a) universal são maiores e capazes, e, ainda, por
conter o testamento disposições que permitem fácil compreensão, não havendo dúvida acerca da vontade do testador, possível
a tramitação do inventário, via extrajudical. Nesse sentido, o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 37/2016, que
alterou o item 129, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo II (Cartórios Extrajudicial),
passando a vigorar o entendimento de que é permitida a realização de inventários extrajudiciais, mesmo se existente testamento,
desde que os interessados sejam capazes e concordes, e que haja expressa autorização do Juízo Sucessório. Ante o exposto,
DEFIRO o presente pedido, determinando o registro do testamento de Xisto Lema e Valderez Esteves Lema, nomeando como
testamenteira a autora Sonia Cristina Lema Sousa, sob compromisso, tendo em vista a impossibilidade de se nomear como
testamenteiro a pessoa indicada nos testamentos, uma vez que os cônjuges nomearam um ao outro como testamenteiros.
Rejeito o pedido de afastamento da autora do encargo de testamenteira, uma vez que o fato de não se encontrar na posse
dos bens, por si só, não é motivo justificador, pois não se confunde com a atribuição de inventariante. Remetam-se cópias às
repartições fiscais. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimemse. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016
Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: REBECA MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB 283805/SP), FERNANDA
GUIMARÃES MANFREDINI SILVA (OAB 298814/SP), JULIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 439861/SP)
Processo 1010972-48.2021.8.26.0625 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Cesar Agrisani da Silva - Bryan
César Angrisani da Silva Leite - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, atendendo as determinações de fls.
115/116. - ADV: SIMONE MONACHESI ROCHA MARCONDES (OAB 214642/SP)
Processo 1011702-59.2021.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.N.M. - Vistos. I - Para possibilitar a melhor
apreciação do mérito, providencie a serventia a realização das rotinas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas duas
declarações de imposto de renda de pessoa física), com o intuito de verificar a existência de bens e valores em titularidade
da parte ré, devendo a serventia promover o necessário. II - Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre
a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício em nome da parte ré, com o envio dos dados detalhados da
empregadora, se o caso notadamente o endereço. Com as respostas, manifeste-se a parte autora em até 10 (dez) dias, tornando
os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
Processo 1012242-10.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S. - - R.B.S. - Para
realização da (s) rotina (s) eletrônica (s) determinadas, necessário o CPF e/ou filiação e data de nascimento das pessoas a serem
pesquisadas, salientando-se que pelo critério da filiação (nome da genitora) somente foi possível levantar dados de qualificação
do corréu RBS (fls. 92/93) pelo sistema INFOJUD. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informações
complementares - acima indicadas - relativas aos demais corréus para viabilizar a realização das rotinas eletrônicas. - ADV:
MARCIA VALERIA MELLO SEBASTIANY (OAB 109389/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/
SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
Processo 1013738-40.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.B.M. - - R.O.B.M. - B.B.M.
- Vistos I - Declaro que a contestação apresentda a fls. 29/36 é intempestiva, uma vez que o prazo encerrou-se no dia
13/10/2022. II - Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos
autos os demonstrativos de todas as suas receitas (imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de
viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que,
na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego,
deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá
ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Não basta,
para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Anoto que, caso não comprove a gratuidade, deverá a parte requerente
recolher as custas devidas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade/cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que o caso admite autocomposição e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para
a solução consensual da controvérsia (art. 694, do Código de Processo Civil), de modo a evitar litígio desnecessário, com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º