Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA nos autos da ação de declaração de nulidade de contrato, inexigibilidade de débito c.
c. indenização por dano moral movida contra CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o
contrato identificado pelo nº 139839414 (linha 11.93920-9672) e a cobrança indicada na inicial (fls. 62, item 3), que a apelada
reproduziu. Diante da sucumbência mínima da apelada, condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 149/151). Contra a r. sentença a apelante opôs embargos
de declaração (fls. 154/159), que foram rejeitados (fls. 160). Sustentou, em síntese, que suportou dano moral, bem como dano
material pela subtração de seu tempo para resolver um problema a que não deu causa; que os ônus sucumbenciais não foram
fixados de forma adequada (fls. 163/174). Contrarrazões vieram às fls. 659/666 e 180/189, postulando pelo desprovimento do
recurso. Este é o breve relatório para o caso. Foi recolhida a título de preparo pela autora apelante a quantia de R$159,85
(cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 175/176), que se mostra insuficiente, de acordo com o cálculo
apurado pelo juízo a quo, no valor de R$302,25 (trezentos e dois reais e vinte e cinco centavos) (fls. 206). Assim, concedo o
prazo de cinco (05) dias para a autora apelante efetuar a complementação do valor do preparo recursal, no valor de R$143,40
(cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs:
Josenice Giovana Pizza Nascimento (OAB: 189815/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do
Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2075560-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anne
Louise Albuquerque Borges - Agravado: Garra Invest Unidade Paulista Operacoes, Investimentos e Corretagem de Seguros
Ltd - Agravado: Garra Invest Unidade Ribeirao Preto Operacoes, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado:
Garra Invest Unidade Barra Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Garra Invest Unidade Berrini
Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Rodrigo Maihara de Azevedo - Agravado: Mskonforto
Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros
Ltda - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANNE LOUISE ALBUQUERQUE BORGES contra a r. decisão proferida nos autos da ação de
rescisão contratual c. c. indenização por danos material e moral que move contra MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA., que indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda das empresas SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA., MSK
ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., MSKONFORTO SOFÁS E
COLCHÕES LTDA., GARRA INVEST UNIDADE PAULISTA OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA., GARRA INVEST UNIDADE BERRINI OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., GARRA
INVEST UNIDADE RIBEIRÃO PRETO OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e GARRA
INVEST UNIDADE BARRA OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Sustentou, em síntese,
que realizou com a agravada MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contrato de assessoria, negociação e intermediação
em negócios de criptomoedas com aporte de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que, a partir de dezembro de 2021,
deixou de receber os rendimentos e o capital investido; que ajuizou contra a referida empresa tutela cautelar antecedente,
sendo deferido o arresto de seus bens, até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), porém sem êxito em razão do
esvaziamento do patrimônio da empresa; que as demais empresas integram o grupo MSK (Solaris Gestão de Recursos Ltda.;
MSK Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; MSK Serviços Digitais Ltda. e MSKonforto Sofás e Colchões Ltda.) e o
Grupo GARRA INVEST (Garra Invest Unidade Paulista Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda.; Garra Invest
Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda.; Garra Invest Unidade Ribeirão Preto Operações,
Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda. e Garra Invest Unidade Barra Operações, Investimentos e Corretagem de
Seguros Ltda.), sendo todas administradas pelos sócios comuns Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas; que três
dessas empresas possuem o mesmo endereço e o mesmo e-mail de contato; que MSK Invest ou Grupo MSK é, na verdade, o
Grupo Solaris Gestão de Recursos Ltda., conforme se verifica do registro desta empresa na Comissão de Valores Mobiliários,
sendo que todas as sociedades formam o grupo econômico denominado Grupo Garra; que a empresa MSK Operações e
Investimentos Ltda. foi criada de forma ilegal com o intuito de arrecadar dinheiro pela prática criminosa do Esquema Ponzi;
que os sócios do grupo Garra Invest são também gerentes do Grupo MSK ou MSK Invest e, inclusive, houve detenção de
alguns deles por envolvimento com golpes com criptomoedas. Pleiteou, assim, que seja reconhecida a legitimidade de todas as
empresas agravadas para integrarem o polo passivo da demanda ou, alternativamente, que sejam mantidas as empresas que
compõem o Grupo MSK ou MSK Invest (Solaris Gestão de Recursos Ltda.; MSK Administração e Corretagem de Seguros Ltda.;
MSK Serviços Digitais Ltda. e MSKonforto Sofás e Colchões Ltda.), uma vez que em relação a estas a integração ao grupo
econômico é reconhecida pela própria MSK Operações e Investimentos Ltda. É o relatório. Ao que se verifica, o pedido deduzido
na demanda foi julgado improcedente em relação à agravada MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., com trânsito em
julgado do pronunciamento. Assim, manifeste-se a agravante, no prazo de cinco dias, se persiste o seu interesse no julgamento
do presente agravo. Sem prejuízo, observa-se que as agravadas MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (fls. 51),
MSKONFORTO SOFÁS E COLCHÕES LTDA. (fls. 66), GARRA INVEST UNIDADE PAULISTA OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS
E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (fls. 67), SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (fls. 68), MSK ADMINISTRAÇÃO
E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (fls. 69) e GARRA INVEST UNIDADE BERRINI OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. (fls. 70), embora devidamente intimadas nos autos, não apresentaram contraminutas.
As agravadas GARRA INVEST UNIDADE BARRA OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e
GARRA INVEST UNIDADE RIBEIRÃO PRETO OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., não
foram intimadas em razão de mudanças de endereços (fls. 71 e 72, respectivamente). Informe a agravante, pois, os endereços
atuais das agravadas GARRA INVEST UNIDADE BARRA OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA. e GARRA INVEST UNIDADE RIBEIRÃO PRETO OPERAÇÕES, INVESTIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA. para viabilizar suas respectivas intimações para os termos do presente agravo. Certifique a z. Serventia a regular
intimação da agravada MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (CNPJ nº 11.990.838/0001-96, com sede informada na Av. Sagitário
n° 138, Loja 72, Barueri/SP, CEP 06473-073). Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
- Advs: Renata Martins Rego (OAB: 51617/BA) - Luan Queiroz Barral (OAB: 63756/BA) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB:
56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Nº 2261155-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravada: Thales Vinicius dos Santos - Interessado: Maria Amelia Simões da Silva Nagaoka - Interessado: Maria Cecilia da
Silva - Interessado: Maria Santana de Farias Vasconcelos - Interessado: Margarete Soares de Siqueira Leonato - Interessado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º