Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá peticionar informando
que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador
judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o
Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Havendo
documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente
ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a
falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares,
deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), JOAO
CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
Processo 1135005-36.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Solar Irapuru Iii Geração e
Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar Newen Bahia Energia Spe Xiii Sociedade Ltda. - - Solar
Newen Bahia Energia Spe Xii Sociedade Ltda. - - Solar Newen Bahia Energia Spe Xi Sociedade Ltda - - Solar Newen Bahia
Energia Spe X Sociedade Ltda. - - Solar Newen Bahia Energia Ltda. - - Solar Irapuru Vii Geração e Comercialização de Energia
Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar Irapuru Vi Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar
Irapuru V Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar Irapuru Iv Geração e Comercialização
de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Newen Holding Ltda. - - Solar Irapuru Ii Geração e Comercialização de Energia
Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar Irapuru I Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - - Solar do
Sertão V Energia Spe Ltda. - - Solar Central Minas Ii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Ltda. - - Solar Central
Minas I Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Ltda. - - Solar Central Minas Holding Geração e Comercialização de
Energia Elétrica Spe Ltda. - - Serra Talhada I Energia Spe Ltda. - - New Energies Soluções Em Energia Ltda - - New Energies
Investimentos e Participações Ltda. - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - W7 Energia S.a. - - Moema Bioenergia
S.a. - - Aes Brasil Operações S.a. - - Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.a. - - Engie Brasil Energia Comercializadora
Ltda - - Rbe Gestao Estrategica de Energia Ltda. - - Norte Energia S/A - Norte Energia - - Minerva Comercializadora de Energia
Ltda. - - Urbano Agroindustrial Ltda - - Cpfl Comercialização Brasil S/A - - Arcerlomittal Brasil S/A - - Brf Energia S.a. - - CENTRAL
ENERGÉTICA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. - - Diferencial Comercializadora de Energia Ltda. - - Lajari Energética S.a - - Edp
Comercialização e Serviços de Energia Ltda - - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - - Geramamoré
Participações e Comercializadora de Energia Ltda - - Android Montagens Automotivas do Brasil Ltda. - - Atmo Comercializadora
de Energia Ltda. - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - - Pch Águas do Rio Irani
Energética Spe Ltda - - Caixa Econômica Federal - - ZIMBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD - - Votener Votorantim
Comercializadora de Energia Ltda. - - DICASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - - Arcerlomittal Brasil S/A
- - Urbano Agroindustrial Ltda - - Cpfl Comercialização Brasil S/A - - Brf Energia S.a. - - CENTRAL ENERGÉTICA AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA. - - Diferencial Comercializadora de Energia Ltda. - - Maracanã Energética S/A - - Lajari Energética S.a - - Edp
Comercialização e Serviços de Energia Ltda (Edp C) - - Geramamoré Participações e Comercializadora de Energia Ltda - Android Montagens Automotivas do Brasil Ltda. - - Atmo Comercializadora de Energia Ltda. - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - - Usina Eldorado S.a. - - Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - - Bolt
Serviços de Comercialização de Energia Ltda. - - FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - - Cerpa - Cervejaria Paraense S.a. - AJ
Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL (ESBR) - - Celg Distribuição S/A - - Icl América do
Sul S/A - - Hidroelétrica Pardos S/A - - Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - - Biosev Comercializadora S.a - Intercement Brasil S/A - - Kroll Associates Brasil Ltda - - Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A - - Vale Energia S.a - Safira Administração e Comercialização de Energia S/A - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA - - Martin Sprocket e Gear Engrenagens Brasil Ltda - - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte - - Cerâmica
Maranata Ltda - - Cecatel-ceramica Cavalcante de Telhas Eireli - - Lux Energy Comercializadora de Energia Ltda - - GENIAL
ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - - Energisa Comercializadora de Energia Ltda - - A R da Silva
Epp - - Santa Maria Comercialização e Serviços de Energia LTDA - - Dexco Empreendimentos Ltda. - - Castelgran Granitos Ltda
- - Omega Comercializadora de Energia S/A - - Paraty Energia Ltda. - - Ocra Cacau da Amazonia Ltda. - - NC Energia S/A - IBITU ENERGIAS S.A - - Omega Geração S.A. - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A - - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - - BANCO DO BRASIL S/A - - Haitong Banco de Investimento do Brasil S/A - - Trench Rossi e
Watanabe Advogados - - Ambar Comercializadora de Energia Ltda - - Arcelormittal Brasil S/A - - VALE DO PONTAL AÇUCAR E
ETANOL LTDA - - Mafrás Energia Ltda. - - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - - Bolt Serviços de
Comercialização de Energia Ltda. - - A R da Silva Epp - - Biosev S.A. - - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAISCEMIG - - Vivaz Energia Ltda - - Gerdau Aços Longos S/A - - LOUIS DREYFUS COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Energias Renováveis do Apodi Ltda - Vistos. Fls. 6.679/6.684: última decisão. 1. Fls. 6.678 (Sul América Companhia de Seguro
Saúde); Fls. 6.692/6.724 (Ibitu Comercializadora de Energia Ltda); Fls. 6.740 (Âmbar Comercializadora de Energia Ltda); Fls.
6.798 (Banco Industrial do Brasil S/A); Fls. 6.803/6.825 (Vivaz Energia Ltda); Fls. 6.888/6.913 (Gerdau aços Longos S/A); Fls.
6.949/6.997 (Louis Dreyfus Company Brasil S.A.) e Fls. 7.079/7.080 (Energias Renováveis dos Apodi Ltda.): Reporto-me ao item
1 da decisão de fls. 4.362/4.367. Deverá a z. serventia, independentemente de nova determinação, promover o cadastro de
todas as procurações juntadas aos autos. 2. 6.731/6.734 (Ministério Público): Ciente o Juízo. Dê-se ciência aos credores e
demais interessados. 3. Fls. 6.741/6.796 (Cemig Geração de Transmissão S.A.) e Fls. 6.851/6.884 (Recuperandas): Ciente o
Juízo. 4. Fls. 6.800/6.802 (EDP Comercialização, EDP São Paulo e EDP Espírito Santo) e fls. 6.851/6.882 (Recuperandas):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas credoras EDP Comercialização E Serviços de Energia Ltda. (EDP
Comercialização), EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (EDP São Paulo) e EDP Espírito Santo Distribuição de Energia
S/A (EDP Espírito Santo) em face da decisão proferida às fls. 6.679/6.684. As Embargantes sustentam, em síntese, omissão
quanto aos pedidos encartados às fls. 6.262/6.367, especificamente para que as Recuperandas (i) apresentem os contratos de
compra e venda de energia elétrica e (ii) esclareçam a distribuição de dividendos a seus sócios. Alegam que ao consignar que
as questões levantadas às fls. 6.262/6.367 perderam o objeto, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 201296947.2022.8.26.0000, não levou o Juízo em consideração que: a) as Recuperandas não podem omitir os contratos de energia
celebrados; b) no julgamento do recurso em tela, em nenhum momento houve menção sobre a distribuição de dividendos,
motivo pelo qual tal fato ainda estaria pendente de decisão. Anoto a manifestação das Recuperandas acerca do tema às fls.
6.851/6.862, na qual alega, em síntese, que (i) todos os contratos de energia firmados foram apresentados nos autos; (ii) no
laudo de constatação prévia foi atestada a conformidade da documentação; e (iii) o montante de R$ 4,8 milhões refere-se à
antecipação de dividendos futuros, destinado a seus antigos sócios, no período de agosto de 2020. Parecer da Administradora
Judicial, às fls. 7.091/7.104. É o relatório. Fundamento e decido. Reporto-me à decisão de fls. 6.679/6.684. Restou consignado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º