Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
2594
sistema informatizado, no valor de R$ 16,00, (Guia F.E.D.T.J. - código 434-1), PARA CADA SISTEMA DE PESQUISA E POR
CADA PARTE A SER PESQUISADA. Prazo: cinco (05) dias. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1017293-15.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Alex da Rosa Foi designada perícia nos autos para o dia 02/12/2022, às 9:00 horas, conforme petição do Perito à fl. 58, com endereço sito
a na rua Major Vaz,247 Vila Adyana, São José dos Campos,. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1017937-36.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Ciclo Ltda - Fica(m)
o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) (“não existe o número”) retro juntado(s),
no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES
(OAB 280606/SP)
Processo 1018073-52.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar de Souza Meireles
- Foi designada perícia nos autos para o dia 02/dezembro/2022, às 9:30 horas, conforme petição do Perito à fl. 32, no endereço
sito à na rua Major Vaz,247 Vila Adyana, São José dos Campos, - ADV: MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP)
Processo 1019300-53.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Janaina Santos Barbosa
- 1) Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado, fazendo-se as anotações necessárias. 2) Para fins de expedição de ofício
ao INSS, para restabelecer o benefício, deverá o autor, em 15 dias, indicar os seguintes dados: - Nome: - CPF: - Data de
Nascimento: - Implantação ou Revisão de Benefício: - Tempo Especial Reconhecido (se o caso): - Tempo Rural Reconhecido (se
o caso): - Tempo Comum Reconhecido (se o caso): - Outra revisão: - DIB - Data de Início do Benefício: - DIP - Data de Início
do Pagamento: 2.1) Após a vinda de tais dados, OFICIE-SE à Autoridade Administrativa, para restabelecimento do benefício.
Nos termos do e-mail da Autarquia, recebido em 17/10/2019, o envio dos ofícios deverá ser para o endereço eletrônico da
ELABDJ - Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais São José dos Campos: elabdj.gexsjc@inss.gov.br. Prazo para a
restabelecimento: 30 dias. 3) Conforme Ofício do INSS nº 00011/2019/GAB/PSFSJC/PGF/AGU, de 20 de setembro de 2019,
arquivado junto a esta Serventia, somente após referida implantação é possível à Autarquia atuar em “execução invertida”,
política proativa no sentido da apresentação de conta e liquidação de créditos. Assim, aguarde-se notícia da implantação e,
então, intime-se a Autarquia para, querendo, apresentar referida conta, observando-se, todavia, eventual incidência do art. 128,
Lei 8213/91. Concede-se ao INSS, desde já, 90 dias para a apresentação da conta, a contar de sua oportuna intimação. Dê-selhe ciência pelo portal. 4) Com a apresentação do cálculo, ciência ao credor, por 30 dias, para extração de cópias e formação
do incidente de cumprimento de sentença digital. Então: 4.1) Em caso de processo principal FÍSICO, nada sendo providenciado
após os 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Se formado o incidente, arquivem-nos
definitivamente (movimentação 61615). 4.2) Em caso de processo principal DIGITAL, arquivem-se os autos definitivamente,
após a intimação do credor quanto ao cálculo do INSS. Int. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
Processo 1019334-23.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cristiane Costa
Rodrigues - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) (“não procurado”)
retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RENATO SAMPAIO
FERREIRA (OAB 269260/SP)
Processo 1019833-75.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Nivaldo Correa - Jorge
Luis da Silva - - Maria Ines da Silva - 1) Libere-se o valor em favor da parte credora, expedindo-se MLE. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), para os depósitos que tenham se efetuado após 01/03/2017, há
necessidade de preenchimento, pelos advogados, do FORMULÁRIO DO MLE, que pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Assim, se já apresentado o Formulário, expeça-se o MLE. 2)
Defiro o pedido, providenciando a Serventia PESQUISA e BLOQUEIO de veículos de propriedade dos devedores, através do
sistema RENAJUD. Oportunamente, intime-se o credor quanto ao resultado da pesquisa. Em que pese tal prática (bloqueio)
resguardar-lhe o direito, não é hábil para dar o devido andamento à execução. Assim, deverá manifestar-se, em 30 dias da
intimação do resultado, quanto ao prosseguimento desta. No silêncio, intime-se-a pessoalmente a dar andamento no prazo
de 05 dias sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ARACI FERREIRA ALVES L DE OLIVEIRA (OAB 71554/SP), PHILIPPE
ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 1020392-95.2019.8.26.0577 - Monitória - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
Municipais de SJCampos - CRESSEM - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, para o fim de converter o mandado
monitório em título executivo judicial (CPC/2015, art. 701, §2º). O valor deverá sofrer correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento de custas e despesas processuais, por metade cada uma, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%,
sobre o valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática
do E. TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no
cálculo dos honorários. Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P. I. C. Dispensado o registro (Provimento
CG nº 27/2016). - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1021736-09.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Arantes Bertti - “...8)
Após a manifestação autárquica, intime-se a parte requerente para dizer, em 15 dias, acerca da contestação e do laudo (arts.
350 c/c art. 477, § 1º, CPC/15). Int.”. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA (OAB 355268/SP)
Processo 1022465-40.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel Cristina Martins da
Silva - 1) DEFIRO o pedido do Sr. Perito. Oficie-se à empregadora do autor, comunicando o fato e solicitando que junte aos
autos os documentos necessários à instrução da ação. Cópia deste despacho tem força de ofício àquela empresa, acompanhado
da petição do Expert. Sendo interesse da parte requerente a realização da prova, deverá esta providenciar a impressão e o
encaminhamento do ofício à sua empregadora, comprovando nos autos em 10 dias. A resposta ao que acima determinado
deverá ser encaminhada, em formado PDF para o email constante do cabeçalho, fazendo-se menção ao processo em epígrafe.
Ciência ao Perito, por e-mail. 2) Com a vinda dos documentos, vista às partes e aguarde-se a realização da prova. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1022549-70.2021.8.26.0577 - Monitória - Compra e Venda - Angkor Comercio de Generos Alimenticios Ltda - Ante
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida por Angkor Comercio de Generos Alimenticios Ltda em
face de Ryan de Oliveira Santos de Paula, para o fim de converter o mandado monitório em título executivo judicial (CPC/2015,
art. 701, §2º). O valor deverá sofrer correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por
metade cada uma, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, sobre o valor da condenação. O valor das custas e
das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do E. TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º