Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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EIRELI contra JOSINO PEREIRA FILHO. Preponderantemente sucumbente na ação e sucumbente na reconvenção, condeno
a requerida LUPA NEGÓCIOS CORPORATIVOS EIRELI, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado a partir desta data e
com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do trânsito da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
PRIMO PAMPADO (OAB 56751/SP), VITOR PAMPADO (OAB 297501/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB
412418/SP)
Processo 1007000-49.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1023669-17.2021.8.26.0071) - Embargos à Execução Pagamento - Patricia Linares Takizawa Me - Amc Têxtil Ltda - Por todo o exposto, tratando-se de título líquido, certo e exigível,
sem mácula de ilicitude ou de abusividade, presentes todos os requisitos necessários para que o título lastreie execução,
julgoIMPROCEDENTESos embargos opostos por PATRÍCIA LINARES TAKIZAWA ME contra AMC TÊXTIL LTDA e, sucumbente,
condeno a parte embargante ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do
(a) (s) patrono (a) (s) da parte embargada, que fixo no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, e com incidência
de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. Certifique-se o desfecho nos autos
principais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), FABIANA
SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP)
Processo 1007164-14.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para pesquisas eletrônicas, recolha a taxa devida (R$ 16,00, por órgão a ser acessado,
bem como CPF ou CNPJ a ser pesquisado Guia Cód. 434-1). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009815-92.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrey Gonçalves
da Silva - - Uedson da Silva - Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda - Boulevard Shopping Bauru - - Diverty Lolo
Recreação e Entretenimento LTDA ME - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 447/450: Razão assiste
ao peticionário, visto que as partes não foram intimadas da decisão constante do termo de audiência (fls. 435/436) já que
prolatada após o encerramento da gravação. Assim, intimem-se acerca do que lá constou, qual seja: VISTOS. Indefiro o pedido
de designação de nova audiência formulado pelos requeridos, visto que a requerida Diverty Lolo Recreação e Entretenimento
Ltda Me não apresentou rol com a qualificação das testemunhas que pretendia ouvir. Destaco que, após a anulação da sentença
(fls.391/395), as partes foram regularmente intimadas acerca da abertura da instrução processual (fls.402), momento em que
deveriam ter apresentado o rol das testemunhas que pretendiam ouvir. Na sequência, após manifestação das partes (fls.407,
408/409, 410 e 411), observado que apenas a requerida Vértico Bauru Empreendimento Imobiliário Ltda apresentou rol (fls.410),
foi proferido despacho designando data para audiência, com indicação expressa de que no ato seria ouvida a testemunha
por ela arrolada. Ressalto que após publicação do despacho a requerida Diverty Lolo não apresentou nenhuma ressalva
ou insurgência em relação à sua intenção em produzir prova oral. Fora isso, além de não ter apresentado rol, a requerida
Diverty Lolo Recreação não comprovou ter realizado a intimação das testemunhas que pretendia ouvir (art.455, §1, CPC) e
não providenciou sua presença/comparecimento no momento da audiência, visto que, foi enviado link de acesso para todos os
e-mails indicados na petição de fls.407 (fls.428). Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de
15 dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os
autos conclusos para sentença”. Decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), DANILO
CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1010685-40.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Provas - Beatriz Martinez Delbem Costa - - Luis
Eduardo Pontes Stefanelli - - Natara Dias Gomes da Silva - - Wesley Penteado Costa - - Lucinda Oshima Lion - - Ricardo
Lion de Moraes - - Fabiane Machado Bigheti - - Ricardo Lopes Toledo - - Maicon Fernando dos Santos - - Daniela Cristina
da Silva Lima - - Alessandra Cristina Bonfante - - Ercio Moreno - - Eloisa Elena Gasparotto Moreno - - Thais Moreno - Edi Wilson Costa - - Altair Barbosa de Lima - - Breno da Silva Migues - - Daniel Toshio Tokuhara - Viver Bem Construtora
e Loteadora Ltda e outros - ERCIO MORENO, ELOISA ELENA GASPAROTTO MORENO, THAIS MORENO, ALESSANDRA
CRISTINA BONFANTE, ALTAIR BARBOSA DE LIMA, DANIELA CRISTINA DA SILVA LIMA, BRENO DA SILVA MIGUES, DANIEL
TOSHIO TOKUHARA, EDI WILSON COSTA, BEATRIZ MARTINEZ DELBEM COSTA, MAICON FERNANDO DOS SANTOS,
RICARDO LOPES TOLEDO, FABIANE MACHADO BIGHETI, RICARDO LION DE MORAES, LUCINDA OSHIMA LION, WESLEY
PENTEADO COSTA, NATARA DIAS GOMES DA SILVA e LUIS EDUARDO PONTES STEFANELLI ajuizaram a presente ação
pretendendo a produção antecipada de prova pericial contra VIVERBEM CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA e PRAÇA DO
POETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em decorrência de problemas estruturais, arquitetônicos, hidráulicos nos
imóveis construídos pela primeira requerida e comercializados pela segunda. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de
fls. 06/28. Foi deferida a produção das provas pretendidas nas decisões de fls. 134 e 750/753, e citadas as partes requeridas
apresentaram resposta que intitularam contestação (fls. 143/156), à qual acostaram os documentos de fls. 157/398. Realizadas
as perícias, foram acostados aos autos o laudo às fls. 644/688 e esclarecimentos às fls. 729/734, e prosseguindo para produção
da prova pericial em relação ao problema estrutural da garagem, o laudo pericial aportou-se às fls. 939/966 e esclarecimentos às
fls. 989/999, sobre os quais se manifestaram as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Deferida a produççai das pretendidas
provas periciais, as partes exerceram pleno contraditório, discordando as partes quanto ao mérito no que toca aos problemas
estruturais, arquitetônicos, hidráulicos nos imóveis. Não houve arguição de irregularidades nas realizações das provas, pelo que
homologo os laudos periciais. No mais, no presente procedimento não há lugar para julgamento de mérito, ao teor do disposto
no art. 382, §2º, do Código de Processo Civil, de sorte que realizada a providência pretendida, deve ser o presente expediente
encerrado por sentença. Dos embargos de declaração. Por fim, com a finalidade de corresponder à garantia da razoável duração
do processo, evitando-se interposição de embargos declaratórios descabidos, frise-se que o órgão julgador não está obrigado
a se manifestar sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados,
bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, que, por lógica, afastam os demais. Nesta linha:
Embargos de Declaração. Ausência de contradição, dúvida, omissão ou obscuridade. Acórdão expresso quanto às razões de
convencimento do julgador. Desnecessidade de análise de todas as teses suscitadas à luz da evidência do acolhimento motivado
de uma, o que afasta, por evidente, a possibilidade de acolhimento de outras, por incompatíveis. Embargos Rejeitados. (TJSP
EMBDECCV: 00046427620158230491 SP. Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/10//2017, 3ª Turma Cível, Data de
Publicação: 06/11/2017). Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda de acordo com a antiga legislação, mas
cuja lição ainda prevalece, já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº
7/70. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não se constituem no meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Ao decidir, o juiz deve prestigiar seu livre convencimento, não estando obrigado
a examinar todas as questões suscitadas pelas partes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no Recurso
Especial nº409.029/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Dj. 15.09.2003). Ainda que se trate de prequestionamento, há que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º