Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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(s) credor(a)(es) deve(m) informar se deseja(m) a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns) em hasta pública e apresentar o
demonstrativo atualizado do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, visando atender à celeridade
imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. - ADV: HENRIQUE OLMOS (OAB 446908/SP)
Processo 0001935-73.2022.8.26.0400 (processo principal 0009125-44.2009.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Vicente Aparecido Vieira - Emilly Ribeiro Vieira - - Hiago Ribeiro Vieira - Vistos. Fls. 164/174: Nada
a decidir neste incidente, diante do quanto consignado à fl. 159. Assim, providencie o(a) interessado(a) o protocolo da decisãoofício de fls. 166/167 nos autos do processo principal (feito nº 0009125-44.2009.8.26.0400), sob pena de não conhecimento da
ordem. Cadastre-se o(a) peticionário(a) como interessado(a), para conhecimento desta. Por fim, cumpra-se o determinado à fl.
159, dando baixa no presente. Int. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB
271721/SP), LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
Processo 0002292-24.2020.8.26.0400 (processo principal 0007087-20.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Revisão - Y.H.R.J. - - Y.H.R.J. - L.C.J. - Ciência à parte exequente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico
nº(s) 20220720162520035997, em cumprimento à decisão de fls. 208 e 241, em 21/07/2022, para fins de: (x) transferência
para a conta informada à fl. 240. - ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP), LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB
148895/SP)
Processo 0002526-06.2020.8.26.0400 (processo principal 1002243-34.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Aparecida de Fatima Pereira Silva Gomes - - Diego Pereira Silva Gomes - - Evelin
Correa Bafile - Vistos. 1. Cumpra-se o determinado às fls. 274/278, fazendo as anotações pertinentes no prontuário dos veículos
ali indicados junto ao sistema RENAJUD. 2. Comprovado o recolhimento de fls. 310/312, intime-se o Sr. Sérgio Marostica Bafile,
qualificado às fls. 189, para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
792, § 4º, do CPC. 3. Fl. 285: Acerca da pretendida penhora, a ser realizada nos autos de processo judicial, dispõe o artigo
860 do Código de Processo Civil que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será
averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada
nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Ou seja, dá-se a penhora no rosto dos autos quando
existem bens ou valores a serem recebidos pelo(a) executado(a) em processo diverso. In casu, diante do documento de fls.
287/290, hei por bem acolher o pedido formulado para determinar que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, sirva
de ofício para penhora no rosto dos autos do inventário nº 1004262-76.2019.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível
local, de eventuais direitos da executada Aparecida de Fátima Pereira sobre o veículo placas GJN9807, registrado em nome de
Olerino Antônio Pereira, até atingir o valor do débito (R$181.908,85 fl. 4/6, em 30/10/2020). Feita a penhora, intime(m)-se o(a)
(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu Advogado, para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. O(a) credor(a) deve
providenciar a impressão e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 274/278. Em juízo de retratação, mantenho
a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, conquanto indeferido o efeito suspensivo pleiteado
(fls. 304/305), mais prudente se afigura aguardar o trânsito em julgado do recurso para prosseguimento do feito em relação à
remoção e avaliação determinadas às fls. 274/278, que deve ser informado nos autos pela(s) parte(s) para retomada da marcha
processual, visando evitar a prática de atos desnecessários. Int. - ADV: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB
258872/SP), STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 343889/SP)
Processo 0003368-20.2019.8.26.0400 (processo principal 1003377-96.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - J Garrera Indústria e Comércio de Reservatórios Ltda - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros
X S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados I - Vistos. 1. Diante da informação de fls. 195/196,
cumpra-se o determinado às fls. 151/152, oficiando ao(à)(s) credor(a)(es) fiduciário(s) Caixa Econômica Federal (veículo placas
FCL1958) e Banco Itaucard S/A (veículo placas ERP3530), a fim de que informe(m), em 15 (quinze) dias, a situação do contrato
de alienação fiduciária/arrendamento mercantil do(s) referido(s) veículo(s), notadamente o valor do contrato, discriminando as
parcelas pagas e saldo devedor remanescente, comprovando-os nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício,
a ser cumprido(a) na forma e sob as penas da lei, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
O(a) credor(a) deve providenciar a impressão e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Vindo aos autos a resposta, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos ao final, inclusive para análise do pedido de inserção da restrição de circulação
dos veículos/direitos penhorados às fls. 151/152. 2. Ainda diante da informação prestada às fls. 195/196 e da pesquisa de fl.
197, retifico, de ofício, parte da decisão proferida às fls. 151/152, para constar tratar-se da penhora do veículo placas EDG6906,
cadastrado em nome da executada, e não apenas dos direitos sobre referido bem, mantendo, no mais, o quanto ali consignado.
3. Como consignado às fls. 151/152, item 6, o ano/data mais recente passível de pesquisa de Escrituração Contábil Fiscal ECF
junto ao sistema INFOJUD é o de 2017, cujo resultado encontra-se à fl. 144. Nesse passo, diante da informação acima e do
requerimento de fl. 168, determino que cópia desta, assinada digitalmente, sirva de ofício à Receita Federal, solicitando cópia
das 3 (três) últimas Escrituração Contábil Fiscal ECF da parte executada, qualificada à fl. 144. O(a) credor(a) deve providenciar
a impressão e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), instruindo-o com cópia da fl. 144, que contempla os dados
de qualificação da parte, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Havendo resposta positiva, junte-se aos
autos e dê-se ciência às partes, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, devendo ser afixada a tarja respectiva.
Nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4. Cumpridas as providências supra, manifeste-se o(a) exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP), FELIPE MARINO
DAUDT (OAB 169860/RJ), JOÃO FELIPE RIBEIRO (OAB 133263/RJ)
Processo 0003904-31.2019.8.26.0400 (processo principal 0002453-83.2010.8.26.0400) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - R.G. - C.B.P. e outros - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §4º, do CPC, e determino a inclusão das
empresas requeridas, qualificadas nos autos, junto ao polo passivo da ação executiva. Não há condenação em honorários
advocatícios neste incidente. Regularize-se o polo passivo nos autos principais, ficando, independente da preclusão deste
decisum, levantada a suspensão outrora determinada, para que posso prosseguir até seus ulteriores termos. Expeça-se a
competente certidão de honorários da curadora especial das requeridas, observando-se o convênio Defensoria/OAB. P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. - ADV: ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/
SP), LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0004561-41.2017.8.26.0400 (processo principal 1001852-50.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º