Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário,
ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o
recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte
requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte
requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/
intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do
processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP)
Processo 1113595-19.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Matheus Amaral Mendes de
Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por terceiros. - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/
SP)
Processo 1125790-75.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - CLP Comércio e Indústria de
Artefatos Matalúrgicos Ltda. - ME - Joílson Martins Moreira - ME e outro - Vistos. 1. Fls. 775/776: Conheço dos embargos, pois
tempestivos. É o caso de acolhimento, pois omissa a r. Sentença sobre a destinação dos bens apreendidos. Assim, declaro a
r. Sentença, nos seguintes termos: “No que tange aos bens apreendidos, como houve o reconhecimento da violação, deverão
permanecer com o depositário nomeado até o trânsito em julgado”. No mais, persiste tal como lançada. 2. Deverá a parte
requerida recolher a diferença de honorários em 05 dias. Caso não seja feito, expeça-se certidão ao Sr. Perito para que possa
cobra-los. Intimem-se. - ADV: JOYCE MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP), VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (OAB
374264/SP), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP)
Processo 1131541-04.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Odracir Locacão de Câmeras e Sistema
de Seguranca Eireli - Manifeste-se a parte autora acerca dos ARs recebidos por terceiros. - ADV: FABIO FERREIRA GUEDES
DA COSTA (OAB 105414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2022
Processo 0030293-12.2021.8.26.0100 (processo principal 1089165-37.2020.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Apuração de haveres - L.H.M. - E.S.A. - - M.T.I.C.C.E. - Vistos. Fls. 59/68: intime-se o perito. Com a resposta,
vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Intimem-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/
SP), ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP)
Processo 0033144-58.2020.8.26.0100 (processo principal 1119839-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Marca - Hypera S.a - Belfar Limitada - Vistos. 1- Fls.109/116 : Ciência às partes do v. acórdão que deu parcial
provimento ao recurso, para minorar o valor da multa por descumprimento judicial, de R$ 5.000.000,00 para R$ 50.000,00, para
cada evento. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 106. 3- Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINS
TEIXEIRA (OAB 61172/MG), NEY PAOLINELLI DE CASTRO (OAB 5049/MG), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/
SP)
Processo 1005476-17.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Joao Carlos Vendramin - Daniel Nunes
Romero - Vistos. Ciência às partes acerca das mídias juntadas. Apresentem as alegações finais, em 15 dias. Intimem-se. - ADV:
LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), RICARDO YAMAMOTO (OAB 178342/SP), JOSE ALCIDES MONTES FILHO
(OAB 105367/SP)
Processo 1019817-63.2019.8.26.0003 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Samir Faria dos Reis Luana Ianni Martins - - Dutchaman’s Hamburgueria Ltda - Vistos. Determino à Jucesp anotação na ficha cadastral de Dutchaman’s
Hamburgueria Ltda, CNPJ nº 22.120.130/0001-09, sobre a retirada de Samir Faria dos Reis da referida sociedade, ocorrida
em 16/11/2021. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento,
comprovando-se nos autos, em 05 dias. Após, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
MATHEUS DA CUNHA SILVA (OAB 426197/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), RODRIGO TRAVITZKI
BARBOSA (OAB 330860/SP), FELIPE OLIVEIRA DE JESUS (OAB 330434/SP)
Processo 1026805-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Eduardo Lopes Oliveira 29487019880 - Mila Costa Lopes - - Rosana Maria Inácio Pin 06670339801 - - Marcia Santos Abreu Mei - - Denise Fernandes da Silva - - Erika
Presciliano - Ole Franquia Ltda. - Ole Franquia Ltda. - Eduardo Lopes Oliveira 29487019880 e outros - Vistos. 1- Trata-se de ação
promovida por EDUARDO LOPES OLIVEIRA 29487019880, MILA COSTA LOPES, ROSANA MARIA INACIO PIN 06670339801,
MARCIA SANTOS ABREU MEI, DENISE FERNANDES DA SILVA e ERIKA PRESCILIANO contra OLE FRANQUIA LTDA visando
a rescisão dos contratos de franquia pactuados entre as partes, por culpa da ré (franqueadora), com a condenação desta ao
pagamento de multas contratuais e de indenizações por danos materiais e morais (fls. 01/43), na qual houve a propositura de
reconvenção visando a declaração de rescisão dos contratos de franquia por culpa dos autores-reconvindos (franqueados), com
a condenação destes ao pagamento das multas contratuais e ao cumprimento de obrigações pós-contratuais consistentes na
devolução de materiais e documentos, na confidencialidade e na não-concorrência (fls. 495/564). Por ocasião da propositura
da reconvenção, da ré-reconvinte postulou a tutela de urgência incidental para que se determine o imediato cumprimento
encerramento das atividades de passadoria, seja sob a marca OMO ou qualquer outra, em observância à cláusula 16.2. do
Contrato de Franquia, que prevê o prazo de dois anos de impedimento para atuação no mesmo segmento (fls. 561). Pois bem.
Em que pese a relevância das alegações dos autores-reconvindos e da ré reconvinte, os elementos até o momento apresentados
não são suficientes para uma adequada compreensão dos fatos, não sendo possível que se reconheça, em análise preliminar,
o inadimplemento do contrato de franquia por parte do autor ou da ré reconvinte. Ademais, é certo que os contratos pactuados
entre as partes estipularam obrigação de não concorrência, nos termos de suas cláusulas 16.2, assim redigidas: 16.2. Durante
a vigência deste instrumento e mesmo após, durante um p eríodo de 02 (dois) anos, o FRANQUEADO compromete-se, por si e
por seus sócios e familiares, empregados e prepostos, a não participar como sócio ou administrador, direta ou indiretamente, em
qualquer estabelecimento comercial ou sociedade que por semelhança, operação, administração, local ou marca seja concorrente
das LOJAS PRÓPRIAS E/OU FRANQUEADAS e/ou com o SISTEMA ou que possa vir a confundir os consumidores finais, nem
explorar direta ou indiretamente (mediante locação ou sublocação) a Unidade Franqueada na localidade que funcionava para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º