Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins
indicados às fls. 12, item c. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, §
2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que,
para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva,
notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave
e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada
ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até
porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão
irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Numa análise em cognição sumária, os documentos
juntados não trazem prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado. A situação fática demanda maior dilação
probatória, notadamente quanto aos alegados abusos nos encargos ou cobranças. 2. Diante do desinteresse manifestado pela
parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo,
bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para
contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JULIANA GARCIA
DE SOUZA (OAB 362918/SP)
Processo 1053488-46.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos.
Defiro a expedição de novo mandado para a citação no endereço à fl. 98. Concedo os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Caberá
ao Sr. Oficial de Justiça, caso suspeite de ocultação da requerida, a citação por hora certa. Para a expedição do mandado,
promova a parte autora o prévio recolhimento da diligência, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA
DOS SANTOS (OAB 299804/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP)
Processo 1053860-24.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Villaggio de Panamby Torre
Anthurium - Vistos. Expeçam-se cartas para a citação dos requeridos no endereço à fl. 133. Custas recolhidas (fls. 138/139).
Intime-se. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1054269-34.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sky Serviços de Banda Larga Ltda Vistos. Expeçam-se cartas para a citação do requerido no endereço constante à fl. 270. Custas recolhidas (fls. 270/271). Intimese. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1056571-02.2022.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Raphael Guerra Ferreira da Silva Vistos. Verifico que ocorreu equívoco quando da distribuição desta demanda a este juízo, porque versa sobre matéria que deverá
ser apreciada pela 9º Vara de Família e Sucessões, por dependência ao processo de interdição n. 1032892-12.2018.8.26.0002.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos a 9º Vara de Família e Sucessões desta Foro Regional, após as anotações
necessária Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA (OAB 271655/SP)
Processo 1058376-29.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FMI Securitizadora S.A.
- Marcos Gonçalves Siqueira Matheus e outros - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 565/590: Ciência as partes e, caso
queiram, manifestem-se em 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP),
SWAMI STELLO LEITE (OAB 328036/SP), IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES (OAB 98484/SP)
Processo 1059832-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - John Christer Salen
- - Luiz Fernando Dias Sambugaro - - Mauri Seiji Ono - Vistos. Ciente o juízo acerca da protocolização do ofício. Aguarde-se a
expedição do mandado pela z. Serventia. Intime-se. - ADV: JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP)
Processo 1060927-40.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Washington Henrique da Silva - Vistos.
1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de
urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 16, item b. O pedido comporta indeferimento!
Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares,
concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente
os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e
o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução
probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os
requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação
ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de
imediato a cautela. Numa análise em cognição sumária, os documentos juntados não trazem prova segura de que se extrai a
probabilidade do direito alegado. A situação fática demanda maior dilação probatória, notadamente quanto aos alegados abusos
nos encargos ou cobranças. 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade,
da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e
Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
Processo 1060930-92.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Innova Hospitais
Associados Ltda - Vistos. 1. Diante do aparente desinteresse da parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da
razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e
Enunciado nº. 35 da ENFAM. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP)
Processo 1061034-84.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rmr Teleinformatica - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: i) taxa
de citação (postal ou via Oficial de Justiça), ii) taxa de impressão da contrafé (cod. 201-0, Comunicado CSM 2195/14 , somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º