Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
3085
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o executado efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 2. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante
do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1%
(um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916,
§5º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo
Civil). 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo
915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1059736-57.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Fernando Henrique Albuquerque dos Santos - Vistos. INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
COMPLEMENTO DO recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal
ou por oficial de justiça), sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O pagamento juntado
de fls. 55 não corresponde aos custos mínimos da justiça, ou seja, 5 UFESP. Observe-se que, nos moldes do artigo 247 do
Código de Processo Civil, a citação será realizada por carta com AR. Caso a parte autora requeira a citação por outra forma,
deverá justificar o seu pedido, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, para oportuna análise. Intime-se.
- ADV: CARLOS ROBERTO COUTINHO SALOMONI (OAB 473014/SP), MARIA TERESA COSTA VEIT (OAB 473535/SP)
Processo 1059800-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Dantas de Oliveira - A Constituição
Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles
que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos
autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do
processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio,
apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal
de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão
de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar
o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais,
bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que,
caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1059832-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - John Christer Salen
- - Luiz Fernando Dias Sambugaro - - Mauri Seiji Ono - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias,
providencie o recolhimento da taxa de impressão da contrafé (cod. 201-0, Comunicado CSM 2195/14 , somente citação por
oficial de justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, art. 290).
Intime-se. - ADV: JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP)
Processo 1059842-19.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - No prazo de 15 dias deverá o autor regularizar sua representação
processual, sob pena de extinção, trazendo a procuração recente aos autos. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1059945-26.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram
a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora. Assim, preenchidos
os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O
Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado. EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que
deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, cite-se a parte ré, com os benefícios
requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, alterado
pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão),
sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. Autorizo reforço policial e arrombamento se
assim entender o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização. Defiro o pedido para incluir a busca e apreensão no RENAVAM
e impossibilitar circulação do veiculo a terceiro, através do Sistema RENAJUD. Condiciono a pesquisa a comprovação do
recolhimento das custas. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1059949-63.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Barcelona - Vistos. RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º