Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
INVTANTE
ADVOGADO
INVTARDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
324
: 303784/SP - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta
: Thermas Park Resort e Spa Ltda
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
:
1014472-24.2022.8.26.0032
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Nayara Raquel Umbria Uyeda
: 390501/SP - Breno Alexandre da Silva Carneiro
: Nayara Raquel Umbria Uyeda
: 42965/SP - Carneiro & Correia Advogados Associados
: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
3ª VARA CÍVEL
:
1014473-09.2022.8.26.0032
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Bárbara Velasco Croti
: 332961/SP - Bruno Wesley Barioni
: Private Negócios Imob Ltda Me
4ª VARA CÍVEL
:
1014474-91.2022.8.26.0032
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
: D.C.S.M.
: 443740/SP - Solibel Cristina Alves dos Santos
: J.
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
:
1014475-76.2022.8.26.0032
:
INVENTÁRIO
: Sonia Aparecida da Silva e Cruz
: 454504/SP - Tainá Tamborelli Casteluci
: Jessé da Silva Cruz
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
:
1014476-61.2022.8.26.0032
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Vera Franco da Silva Bento
: 383971/SP - Letícia Franco Bento
: Amazon.com.br - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
:
1014477-46.2022.8.26.0032
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: O.C.F.I.
: 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
: C.A.M.S.
1ª VARA CÍVEL
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0742/2022
Processo 0001083-53.2003.8.26.0032 (032.01.2003.001083) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
- Pau Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Eliete Maria de Oliveira e outro - Vistos. 1- Fl. 33: Defiro a expedição do novo
mandado. 2- Deverá a parte requerente proceder ao prévio contato com o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado.
Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), ODAIR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 109633/SP)
Processo 0001396-81.2021.8.26.0032 (processo principal 1010789-47.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Diego Ferreira de Lima - Decido. Ante o cumprimento integral
da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por constatar a
ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desde já, bem como arquivem-se os autos, cumpridas as
formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO (OAB 312638/SP)
Processo 0001869-33.2022.8.26.0032 (processo principal 1015568-79.2019.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Veranice Delfino - Asbapi - Associação
Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - Gilberto Torres Laurindo - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, para a inclusão do sócio no polo passivo da ação. Houve contrariedade. Manifestou-se o credor. É o
relatório. Decido. O incidente deve ser indeferido. Pois bem. Por se tratar de medida excepcional, é necessário o esgotamento
das medidas constritivas em face da associação antes de se adotar tal medida, o que foi realizado em sede drástico. Veja que
conforme o previsto nos artigos 789 e 790 do CPC, prevê que somente os bens do devedor ou de terceiros responsáveis indicados
pela lei respondam pela dívida executada, sendo a imputação de responsabilidade a terceiros, situação excepcionalíssima. No
caso dos autos, a autora não encontrou bens passíveis de penhora e pretende a desconsideração para realizar busca de bens
em nome dos sócios. Em que pese a relevância dos argumentos da autora, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual
abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Verifica-se que não se esgotaram as medidas
processuais executivas no incidente de cumprimento de sentença, como pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud, Serasajud
e realização de diligências como expedição de mandado de constatação na sede para aferir se permanece em funcionamento,
aferição da existência de ativo/passivo. Ademais, não comprovou a autora a má-fé da empresa executada, nem mesmo o abuso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º