Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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os réus, solidariamente, a fornecer à autora o medicamento Palbociclibe nas dosagens e conforme recomendações médicas,
vedada a substituição por similares ou genéricos, em razão do quadro de saúde da autora portadora de câncer de mama e ossos
com múltiplas metástases. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em R$ 500,00 devidamente corrigido monetariamente. Apela a Fazenda Estadual suscitando, preliminarmente, a nulidade da
r. sentença por cerceamento de defesa, alegando necessária a prova pericial a fim de comprovar a efetiva impossibilidade de
substituição por outros medicamentos/tratamentos disponibilizados pela rede pública de saúde. Suscita, ainda, a incompetência
da Justiça Estadual, tendo em vista a necessidade de ingresso da União Federal, vez que se trata de medicamento que não
integra a lista do SUS. Quanto ao mérito sustenta o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. Sobrevieram contrarrazões. Em se tratando de demanda que envolve direito indisponível de pessoa idosa,
remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se. Após, tornem conclusos para ulteriores
deliberações. São Paulo, 15 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/
SP) (Procurador) - Leonardo Tomas dos Santos (OAB: 323850/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP)
(Procurador) - 3º andar - sala 304
Nº 1017617-88.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serviço Social do
Comércio - SESC - Apte/Apdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Fresenius Medical Care Ltda - Assim,
encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de
conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos
interpostos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ary Jorge Almeida Soares (OAB: 64904/RJ) - Priscilla de Held Mena
Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Selma Moura (OAB: 316937/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Adriana
Silva de Campos Moura (OAB: 214700/SP) - Danielle de Medeiros Silva (OAB: 176359/RJ) - Domingos Fleury da Rocha (OAB:
30261/RJ) - 3º andar - sala 304
Nº 1020856-46.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jéssica Barreto
da Silva - Apelante: Lucilene dos Santos Neves - Apelante: Maria do Socorro Negrão Pinheiro - Apelante: Rosana Aparecida
Rombeau - Apelante: Adriana Oliveira Focosi - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de
Ribeirão Preto - Visto (fls. 1156-1157 e 1166-1170) Peticionam LUCILENE DOS SANTOS NEVES E OUTROS e a DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo a suspensão da reintegração de posse alegando que a Comunidade Vila
Nova União + Lafayete Costa Couto foram inserida no programa de regularização fundiária, bem como o prorrogação do prazo
de suspensão de reintegração de posse até 31/10/2022 na ADPF 828. Com efeito, diante da nova prorrogação do prazo proferida
nos autos da ADPF 828, que determinou a suspensão temporária de desocupações e despejo até 31/10/2022 é de se suspender
a reintegração determinada nesses autos. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão do Ofício Circular nº
001/2022 de 29/06/2022 que garante a manutenção das famílias até finalização da RURB-S, diga o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Nuno Manuel Morgadinho dos Santos
Coelho (OAB: 367871/SP) - Flávia Corrêa Meziara (OAB: 179621/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP)
- Maurício Palma Resende (OAB: 280965/SP) - Fernando Alves Tremura Filho (OAB: 277134/SP) - Guilherme Piantino Silveira
Antonelli (OAB: 407951/SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: P/FA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) - 3º andar - sala 304
Nº 1023355-72.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Via
Varejo S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada
no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lívia Balbino Fonseca Silva
(OAB: 169042/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP)
- 3º andar - sala 304
Nº 1025276-70.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos
- Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Altave Indústria, Comércio e Exportação de Aeronaves S/A - Apte/Apdo: Estado
de São Paulo - Trata-se de recursos de apelação apresentados por ALTAVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE
AERONAVES S/A e ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando
a retificação do AIIM nº 4.112.060-7 para excluir os juros moratórios superiores à taxa Selic, bem como reduzir a multa ao limite
de 100%. Além de condenar a ré a restituir os valores recolhidos e não considerados pelo Fisco. Peticiona o autor pugnando pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Sustenta que, inicialmente, foi concedida a liminar, contudo,
foi revogada pela r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a existência de risco, visto que participa
de licitações sendo necessária a apresentação de certidão de regularidade fiscal, bem como que o laudo pericial foi favorável
ao autor. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresenta
exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga
tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição
que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no §
3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos
um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano
grave ou de difícil reparação. Há de se considerar a probabilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, bem como o
risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbro no caso em tela a presença dos requisitos autorizadores da concessão do
efeito suspensivo pretendido. De mister, nesse momento a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos,
para se evitar maior prejuízo a parte autora. Outrossim, a decisão não implicará em prejuízo ao Fisco uma vez que mantida
a decisão recorrida, poderá prosseguir a cobrança do valor devido. Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao recurso de
apelação para suspender a exigibilidade do AIIM 4.112.060-7 até julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 15 de agosto
de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca
Moreira (OAB: 424777/SP) - Richard Abecassis (OAB: 251363/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 3º
andar - sala 304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º