Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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estudo social, frisando o interesse e o pedido de alternância de lares (fls. 123/129). Apresentou réplica, pelo afastamento das
conexões, indeferimento do pedido de tutela de urgência contraposto. Reiterou o interesse na guarda compartilhada com
alternância de lares semanalmente e apresentou proposta de visitação subsidiária. Pela decisão de fls. 150/151, foram recebidos
os pedidos contrapostos. Foi indeferida a alteração da tutela de alimentos por estar subjudice na instância recursal. Foi indeferida
a tutela cautelar de restrição veicular, pois presentes indícios de que o veículo mencionado teria sido adquirido antes da união
(fls. 143, data da aquisição em 03/12/201). Diante do resultado do estudo social, este Juízo fixou guarda provisória compartilhada,
com visitação paterna em regime quinzenal, com retirada às sextas feiras, na escola, e devolução na casa materna, aos
domingos, 19:30 horas. As partes se manifestaram e especificaram provas (fls. 158/159 e fls. 164/165), tendo nesta ocasião a
requerida pugnado por aplicação de multa por litigância de má-fé caso haja saldos partilháveis, por não ter o autor exposto bens
à partilha na exordial. Às fls. 147/149, o Ministério Público pugnou por audiência e pleiteou a realização de estudo psicológico,
visando a verificação da possibilidade de alternância de lares postulada pelo autor. É a síntese. I - Cumpra-se o v. Acórdão, fls.
168/173, que deu provimento ao Recurso do Autor, para excluir da base de cálculo da obrigação alimentar provisória as verbas
rescisórias, as férias indenizadas e Participação nos Lucros e Resultados. Oficie-se ao empregador, constando a nova base de
cálculo. II - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo menor contra o índice aplicado aos alimentos
provisórios. III - Acerca da preliminar de conexão, também subjudice, aguarde-se o julgamento das Apelações contra as
respectivas r. Sentenças terminativas por continência (guarda e de visitas nº 1009811-37.2021.8.26.0161; alimentos nº 100962951.2021.8.26.0161, perante a 2ª Vara Família e Sucessões Diadema - SP), fincando incumbido à requerida acostar ao presente
processo cópia dos v. Acórdãos, quando dos respectivos Julgamentos. IV - Na defesa contra à impugnação a gratuidade judicial,
o autor informou que custeia ao menor uma espécie de previdência e acostou os três ultimos recibos de salários, fls. 160/163.
Os documentos, contudo, estão cortados, impedindo a leitura por este Juízo. Concedo o prazo de 05 dias para re-digitalização,
tornando conclusos especificamente para a apreciação do tema. V- Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, frente
ao desinteresse parcial pela parte requerida, que pugnou pela audiência após a realização das provas pleiteadas. Sendo assim,
e registrado o interesse do autor na conciliação, a Audiência será oportunamente designada perante esta Magistrada, após a
vinda de elementos abaixo determinados. VI - Superados os itens acima, não há preliminares, nulidades ou irregularidades a
conhecer, razão pela qual dou o feito por saneado. VII . Inocorrentes as hipóteses dos artigos 355 do Código de Processo Civil,
fixo como pontos controvertidos: a) a indagação sobre a guarda e regime de convivência (compartilhada ou alternada, pugnando
o autor por alternância de lares semanalmente); b) binômio necessidade/possibilidade na prestação alimentar, observados os
limites da oferta alimentar e do pedido majorado contraposto nos limites do relatório acima; c) bens a serem incluídos na
PARTILHA; d) alegação de litigância de má-fé por não ter o autor exposto bens à partilha na exordial. As partes anuem quanto à
existência, dissolução e período da união estável, de janeiro de 2015 a 30/07/2021, sem necessidade de provas sobre ponto
incontroverso. VIII - Distribuição do ônus da prova segue nos termos dos incisos I e II do artigo 373 do CPC - incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. IX - Para análise da questão fática, aprecio as provas solicitadas pelas partes e pelo Ministério Público, observados os
poderes instrutórios do juízo na verificação da adequação e pertinência de cada prova nos termos dos artigos 370 (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”) e 371 do
Código de Processo Civil. Determino: Para Alimentos: Pesquisa via SISBAJUD dos extratos bancários do autor dos ultimos 12
meses. Indefiro a amplitude da pesquisa desde três meses antes do ajuizamento da ação, pois os alimentos devem ser fixados
com base na situação mais atual. Pesquisa Renajud. Pesquisa INFOJUD (03 ultimas declarações de IR). ARISP - Diante do
interesse, apresente a parte requerida, por meio da Advogada, a prévia pesquisa ARISP, no prazo de 10 dias. Ofício ao
empregador, para a vinda dos três ultimos holerites, ficando indeferida a pesquisa desde três meses antes do ajuizamento da
ação, pois os alimentos devem ser fixados com base na situação mais atual. Para localização dos bens partilháveis: Pesquisa
SISBAJUD em nome de ambas as partes para a vinda dos valores (extratos) constantes das contas bancárias na data da
separação de fato (30/07/2021). Não vislumbro necessidade de pesquisa de 04 meses que antecederam a separação de fato
(pedido fls. 159) pois os valores utilizados durante o curso da união são presumidos revertidos em prol da familia, ausente
alegações em contrário. Pesquisa RENAJUD, se possível da data da Separação de fato, a serem verificados aqueles existentes
desde antes da união da união, por documento acostado pela parte interessada. Sobre regime de guarda e visitas: Estudo
social, já realizado preliminarmente. Determino realização de Estudo Psicológico, com foco na guarda e regime de convivência
e residência. Não vislumbro necessidade de oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pelo autor (fls. 159), para demonstrar
que não teria havido elação abusiva durante a convivência e/ou as condições atuais do ambiente familiar do autor para receber
o menor em sua companhia, pois o primeiro aspecto não está em lide e o segundo aspecto fica abrangido pelos estudos técnicos.
A Audiência Judicial de cunho conciliatório e para a oitiva das partes será oportunamente designada. Int. - ADV: VANDERLÚCIA
DIAS ANTONIASSI (OAB 162721/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2022
Processo 0000482-52.2020.8.26.0161 (processo principal 0002273-42.2009.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoObrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.M.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e determino que os autos sejam remetidos
ao CEJUSC para agendamento de sessão de conciliação. As partes deverão informar seus endereços eletrônicos, em cinco
dias, para participação remota. Caso não possam participar remotamente, a audiência será presencial. Int. - ADV: JAIRO DE
PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), ELAINE ALELUIA DE SOUSA (OAB 419632/SP)
Processo 0008127-31.2020.8.26.0161 (processo principal 1001248-59.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoObrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.S. - J.E.C.S. - Vistos. A resposta do executado, além de intempestiva, trata de tema que não
é objeto destes autos (penhora de ativos financeiros). No mais, a proposta de acordo não foi aceita e também superado o prazo
para impugnação ao valor do débito exequente, consignando-se que os comprovantes de pagamento trazidos pelo executado já
haviam sido considerados pela parte exequente, não havendo falar em excesso de execução. Em suma, fica mantido o decreto
prisional. Defiro expedição de ofício à empregadora indicada na petição retro, para desconto dos alimentos regulares em folha
de pagamento, por economia processual. - ADV: JORGE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 286185/SP), ALESSANDRA CARDOSO
RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
Processo 0011638-71.2019.8.26.0161 (processo principal 0026958-84.2007.8.26.0161) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º