Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
1142
Cid Marcos Duarte - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam
os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Alfredo
Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Alexandre Lopes Lacerda (OAB: 54654/MG) - Antonio Paulo Grassi Trementocio
(OAB: 147169/SP) - Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2269678-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciala da
Amazonia Refinaria de Metais Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo - Agravante:
Gilberto Silveira Azevedo - Agravante: Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo - Agravado: Aurum - Fidc Multissetorial Lp - 1. Diante
do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 67/77), e considerando
o indeferimento do benefício pelo D. Relator a fls. 69/70 (r. decisão mantida a fls. 125/129), comprovem os recorrentes CIALA
DA AMAZONIA REFINARIA DE METAIS LTDA, RICARDO OZANAN SILVEIRA DE AZEVEDO e GILBERTO SILVEIRA AZEVEDO
o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolham o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos,
com brevidade, para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, formulado a fls. 185/186.
- Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pereira Mantuano (OAB: 83065/MG) Bernardo Grossi Silva Coelho (OAB: 101412/MG) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Rafaella Savaget Madeira
(OAB: 150596/RJ) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2279561-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Simone Stuqui da
Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Cardoso Junior (OAB: 323417/SP) - Felipe
Eduardo Candeias Bis (OAB: 190356/SP) - Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas
(OAB: 303021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2283938-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Miriam Porto Alves - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 319 e passo à nova análise do reclamo, em
separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2283938-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Miriam Porto Alves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone
Nogueira (OAB: 123199/SP) - Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2284879-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Raffael Enrico Simplicio de Freitas Crisostomo (Menor) - Agravado: Jorge
Crisostomo da Silva - Agravado: Cidneia Simplicio de Freitas - Conheço apenas do primeiro recurso especial interposto (fls.
80/93). O segundo reclamo não poderá ser conhecido (fls. 64/79), em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões (ARE 1054964/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJe de 29.6.2017). O recolhimento do preparo
deve ser comprovado no ato de interposição do recurso especial (fls. 80/93). Entretanto, a recorrente somente procedeu à
juntada do comprovante em petição separada (fls. 64/79). Assim, devidas as custas em dobro, a recorrente COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ deverá providenciar novo recolhimento do valor devido, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - João
Sá de Sousa Júnior (OAB: 167467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2285679-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Ivan Tome - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 208 e passo à nova análise do reclamo, em separado. Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/
SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2285679-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Ivan Tome - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
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