Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dêse vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não
sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud,
e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud
deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao
devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e
direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a
parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens
penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborandose minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Josenilda Gois da Silva Carretero Valor atualizado: R$ 4.667,78 Int. - ADV: DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO
FILHO (OAB 334111/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0002739-78.2022.8.26.0032 (processo principal 1005689-14.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Josenilda Gois da
Silva Carretero - Bloqueio de valores (negativo) diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito.
- ADV: DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0002903-43.2022.8.26.0032 (processo principal 1005146-74.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Cristhian Carlos
Basilio Vieira - Bloqueio de valores (positivo) ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s)
pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias
bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. ADV: SÉRGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 167118/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1001798-82.2020.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Manifeste-se a parte autora, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 41449/DF)
Processo 1005301-43.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Egv Pharma Comércio de Produtos
Farmacêuticos Eireli - Drogaria Dona Maria Ltda - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), Drogaria Dona Maria Ltda, devidamente
intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie(m) o pagamento das custas
finais na Guia DARE-SP, Código 230-6, no valor de R$ 213,92 (duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), sob pena
de inscrição na dívida. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES
(OAB 229810/SP)
Processo 1010575-27.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Sigari Marcelino - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos,
devidamente intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie(m) o
pagamento das custas e despesas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, já considerando nos cálculos
a condenação no importe de 1/4 (um quarto) distribuídos em conformidade com r. sentença e v. acórdão proferidos no presente
feito, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme demonstrativo abaixo: Custas iniciais Guia DARE-SP Código 230-6 valor
mínimo de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) 01 (uma) taxa(s) de postagem Guia FEDTJ-SP
Código 120-1 R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) Custas de preparo Guia DARE-SP Código 230-6 valor mínimo de
R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) Sem custas finais. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA
JUNIOR (OAB 353016/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1013808-66.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - José Carlos Prata Cunha VISTOS. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis
de arresto, como requerido. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual
a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a
regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi
citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor
beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dêse vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º