Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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mérito, pela perda do direito potestativo pela inércia de seu titular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, inciso II (decadência) do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais e em honorários de sucumbência, na proporção de 10% do valor da causa, observada a suspensão do
artigo 98, § 3º do CPC. P.I. - ADV: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG), CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/
SP)
Processo 1004191-54.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Fernanda
Figueiredo Junqueira Stamato - - Gabriel Junqueira Stamato Perrone - Alfa Seguradora S.A. - Manifeste-se o autor sobre o ofício
de fls 289/304. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP), ROBERTO
MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP)
Processo 1004465-65.2018.8.26.0079 - Monitória - Mútuo - Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Cumpra-se a decisão de fls. 329. Int. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1004523-21.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.T. - - B.H.A.P. V.P. - Certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o depósito em favor da autora da quantia de R$ 30.000,00, conforme
documento de fls. 286, em atendimento aos termos do acordo de fls. 273/4 item 3.1 b e item 6, expeça-se, com brevidade, ofício
ao empregador do requerido, para que cesse os descontos em sua folha de pagamento referentes à pensão alimentícia fixada
nestes autos. No mais, cumpra-se a sentença. O pedido de desocupação, caso necessário, deverá ser deduzido por meio de
incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GREICYANE DOS SANTOS
RIBEIRA (OAB 208768/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP)
Processo 1005190-75.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Gilmar Soares - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para fins de homologação, esclareça o autor seu pedido
de fls. 499/500, uma vez que diz concordar com o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS a fls. 455/457, porém informa
valores divergentes do que constaram na planilha da autarquia. Int. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP),
SITIA MARCIA COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP)
Processo 1005447-03.2018.8.26.0072 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Lino - Lucineia Rodrigues
Martins Andrade e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 201,
202 e 438, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da herdeira Lucineia Rodrigues Martins Andrade
Lino, conforme formulário juntado. Manifeste-se a FESP quanto à regularidade do recolhimento do ITCMD, cujo procedimento
já foi protocolado junto ao Posto Fiscal competente, conforme declaração de inventário de fls. 465/469. Após, e havendo a
manifestação de regularidade pela FESP, conclusos para homologação da partilha nos termos das últimas declarações
apresentadas a fls. 438/455. Int. - ADV: YURI CARDOSO DA COSTA (OAB 329417/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB
91230/SP), CARLOS EDUARDO ROKO DA SILVA (OAB 213139/SP)
Processo 1005460-36.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Pires - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls retro. - ADV: ÉRICA
APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), DANIELLA
NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP)
Processo 1005805-65.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.C.A.E. - - J.F.G.
- O art. 835 do Código de Processo Civil permite, na ordem de preferência ali elencada, a penhora dascotas da sociedade
empresária para a quitação de dívida (inciso IX), porém desde que comprovada ainsuficiência de outros bens para saldar a
dívida. Assim, antes de analisar o pedido de penhora das cotas, e diante da existência de outros bens em nome do executado
que podem satisfazer o débito, diga o exequente sobre os veículos gravados via Renajud a fls. 126/127. Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010526-94.2017.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edna Marly
Marini - - Elaine Aparecida Marini Padovan - - Pedro Sergio Marini - Itaú Unibanco S/A - Nota de Cartório:”Ciência aos autores
doMLEexpedido em seu benefício e encaminhado ao BANCO DO BRASIL para o efetivo cumprimento, o qual já consta com
status dePAGO, consoante se verifica nos documentos de fls. 509/510”. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1500190-95.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS - Vistos. I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou denúncia contra DIEGO
AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS qualificado nos autos, alegando os seguintes fatos: No dia 17 de fevereiro de 2022, por volta
das 14h50min, na Rua Luiz Di Giovani, n. 370, Residencial Souza Lima, nesta cidade e comarca de Bebedouro, o réu possuía
arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Verte da
denúncia que policiais militares receberam denúncia anônima de que um indivíduo com drogas ilícitas havia acabado de chegar
na residência situada na Rua Luiz Di Giovani, nº 370, Residencial Souza Lima; Os policiais foram até o local, onde foram
recebidos pela dona do imóvel, Bruna, que foi informada sobre o conteúdo da denúncia e negou haver drogas em sua casa,
permitindo que os policiais ingressassem para vistoriá-la; Antes de entrarem na residência, o acusado, irmão da proprietária,
saiu do interior do imóvel, ocasião em que os policiais o questionaram sobre possuir drogas; O acusado negou a existência de
drogas, mas confessou que possuía uma arma de fogo e levou os policiais até seu quarto, local em que foi localizada no interior
de uma caixa com roupas um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração parcialmente suprimida, municiado com seis
cartuchos, além de uma munição sobressalente. Pediu a citação do réu para responder ao processo, e a final, a sua condenação
com fulcro no artigo 16, §1º, inciso IV, da lei nº 10.826/03. A denúncia veio acompanhada de auto de prisão em flagrante (fls.
01), boletins de ocorrência (fls. 05/06), auto de exibição e apreensão (fls. 07); laudo pericial (fls. 73/76) e demais peças do
inquérito policial, cujo relatório final encontra-se a fls. 79/81. O acusado teve seu flagrante convertido em prisão preventiva (fls.
56/58). A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022 (fls. 90/91). O acusado foi regularmente citado (fls. 101) e seu defensor
constituído apresentou resposta à acusação (fls. 151/159). Audiência de Instrução (fls. 143/144) sendo inquiridas as três
testemunhas arroladas na denúncia e duas arroladas pela defesa. A defesa dispensou as testemunhas Tatiane e Vera Lúcia e na
sequencia foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais sob a forma de memoriais do Ministério Público (fls. 140/142)
que entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do
acusado, pugnando pela sua condenação. Por seu turno, a defesa também apresentou alegações finais, sob a forma de
memorias (fls. 146/152) pugnando pela absolvição do réu, em razão da exclusão da ilicitude em decorrência do estado de
necessidade, ou sendo afastada tal tese, que a conduta seja desclassificada para o tipo previsto no artigo 14 da lei 10.826/03.
Materialidade delitiva A materialidade do crime está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 01), bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º