Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3497
Ação Civil Pública movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra RONILSON BEZERRA RODRIGUES,
EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES, GILBERTO COZ, JAGUAR INSURANCE CONSULTORIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ECOLIFE
TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e ECOLIFE SANTANA ECOLIFE SANTANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL]. Em síntese, alega que a Controladoria-Geral do
Município (CGM), o Ministério Público e a Polícia Civil de São Paulo, no ano de 2013, iniciaram investigações para averiguar
eventual participação de fiscais do ISS na obtenção de vantagem econômica de pessoas físicas e empresas do ramo da
construção civil; que no curso das investigações, constatou-se que os requeridos LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA
RODRIGUES reorganizaram, a partir de 2010, esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização
de cálculo a menor do saldo do tributo devido incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos
a notas fiscais de serviços de terceiros que não haviam sido de fato prestados para os empreendimentos; que depois dos
contatos iniciais para cobrança e/ou recebimento da vantagem indevida, era recebida a documentação do responsável tributário
e originalmente feito o cálculo do ISS devido pelo contribuinte - correspondente a 100% do tributo a pagar -e, dessa quantia,
havia imediato abatimento de 50% (cinquenta por cento), e dos quais 50% (cinquenta por cento) restantes, em regra 30% (trinta
por cento) revertia em propina dividida entre os demandados LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO
HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES, 10% a 15%
(dez a quinze por cento) eram repassados a eventual despachante e/ou agente público responsável pela aproximação entre os
envolvidos, sendo que apenas 5% a 10% (cinco a dez por cento) do valor total devido era realmente destinado aos cofres
públicos; que as investigações apuraram as responsabilidades de todos os réus; que GILBERTO COZ era despachante e,
segundo relato de testemunhas, intermediou nas regularizações da BKO, além de outras empresas; que em apuração na
Sindicância realizada pela Corregedoria Geral do Município foi identificada a participação de GILBERTO COZ em vinte
empreendimentos; que em planilha chamada Controle de traumas 2 (anexa) consta expressamente o suposto pagamento de
propina em empreendimento da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; que GILBERTO COZ, na
qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo residual de ISS/
Habite-se referente ao empreendimento situado na Avenida Celso Garcia, nº 3.200 (o qual consta da planilha Controle de
traumas 2), mediante recebimento de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 67.022.790, o qual teria
apurado o saldo devedor em desfavor da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no valor de R$
241.821,27, a sociedade aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo,
GILBERTO COZ, na qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE VILA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e
recolhimento do saldo residual de ISS/Habite-se referente ao empreendimento situado na Rua Guaranésia, nº 780, mediante
recebimento de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 67.017.975, o qual teria apurado o saldo
devedor em desfavor da ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 119.785,67, a
sociedade aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo, GILBERTO COZ, na
qualidade de intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., a análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo
residual de ISS/Habite-se referente ao empreendimento situado na Rua Vergueiro, nº 7153/7165/7187, mediante recebimento
de vantagem indevida; que, após a lavratura do Auto de Infração nº 66.889.383, o qual teria apurado o saldo devedor em
desfavor da ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 88.245,10, a sociedade aderiu
ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI e quitou o tributo; que, do mesmo modo, GILBERTO COZ, na qualidade de
intermediário (despachante), intermediou, em favor da ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a
análise irregular da documentação apresentada pela empresa para cálculo e recolhimento do saldo residual de ISS/Habite-se
referente ao empreendimento situado na Rua Aluisio de Azevedo, 345, mediante recebimento de vantagem indevida; que, após
a lavratura do Auto de Infração nº 66.889.383, o qual teria apurado o saldo devedor em desfavor da ECOLIFE VERGUEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no valor de R$ 258.256,39, a sociedade não pagou o tributo, tendo sido ajuizada a
Execução Fiscal nº 1577159-10.2016.826.0090 (Dívida Ativa nº 567.911-0/11-6). Requereu a condenação dos réus pela prática
de improbidade administrativa, nos termos especificados às fls. 32/34. O Ministério Público se manifestou às fls. 419/421,
opinando pelo deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos. Às fls. 423/425 foi concedida a
medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os requeridos. ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Apresentaram defesa preliminar alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, ausência de
pressuposto processual de validade e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou a inexistência de ato de improbidade,
requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e, além disso, a improcedência do pedido (fls. 514/521). GILBERTO
COZ e JAGUAR INSURANCE CONSULTORIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentaram defesa preliminar alegando a
nulidade da prova emprestada e, no mérito a inexistência de ato de improbidade. Requereu ao final a extinção do processo bem
como a nulidade da prova emprestada (fls. 656/667). EDUARDO HORLE BARCELLOS apresentou defesa prévia (fls. 1347/1355)
alegando preliminar de 1) litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 1015611-55.2016.8.26.0053, 2) inépcia
da inicial e 3) prescrição quinquenal, pois sua exoneração ocorreu em 21/01/2013. Ao final, requer a rejeição da inicial em
relação ao requerido Eduardo ou, alternativamente, que seja aplicado os termos do acordo de delação. RONILSON BEZERRA
RODRIGUES apresentou defesa prévia às fls. 1515/122 alegando, no mérito, que a testemunha anônima ômega teria mentido
em seu depoimento prestado às autoridades investigadoras. Requereu a improcedência dos pedidos. CARLOS AUGUSTO DI
LALLO LEITE DO AMARAL apresentou defesa prévia às fls. 1964/1972 alegando preliminarmente 1) ilegitimidade passiva, 2)
litispendência com outras Ações de Improbidade Administrativa, 3) inépcia da inicial e 4) prescrição. Requer o acolhimento das
preliminares e a rejeição da inicial. Nas fls. 1974 junta declaração de miserabilidade jurídica. LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE
MAGALHÃES apresentou defesa preliminar às fls. 2184/2188, por meio de seu curador especial considerando a sua prisão -,
alegando cerceamento de defesa e, no mérito, apresenta resistência por negativa geral. Requereu a total improcedência dos
pedidos. A decisão de fls. 1510/1511 acolheu o pedido da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
(Ecolife Tatuapé) e determinou a suspensão da ordem de indisponibilidade de bens das matrículas nº 232.982, 232.954,
nº232.817, pois referidos imóveis não pertenciam a Ecolife quando da celebração do contrato de compra e venda. Contra
referida decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 1899/1901. A decisão de fls. 2015/2016
indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens da ECOLIFE SANTANA dos imóveis nº 136.122, 136.153 e 136.154
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º