Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
355
Definitivamente, as contas apresentadas pelo réu, revelam-se imprestáveis, despidas do imprescindível suporte documental,
azo pelo qual a homologação da apuração pericial, apontando o crédito do autor frente ao primeiro, da ordem de R$ 163.405,30,
para julho de 2021, é mesmo medida de rigor. III.- À vista do que precede, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo d. expert
judicial, e assim o fazendo, dando por encerrada a segunda fase procedimental desta ação de exigir contas ajuizada por
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA REAL em face de PAUL MACEDO SOARES RITTSCHER, condeno o réu a pagar ao autor o valor
de R$ 163.405,30, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de julho de 2021, data
base dos cálculos em questão. Na forma do art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente
feito. Sucumbente em maior parte, em conformidade com o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, arcará o réu com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 85, §2º, do referido diploma legal. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL GUNKEL (OAB 391369/SP), MARIA
LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP)
Processo 1033915-19.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fastpel Papéis Eireli - Vistas dos autos
ao autor para: recolher, em 05 dias, a diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 95,91, para que possa ser cumprido o que
foi determinado na decisão de fls. 81, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: RAPHAEL
LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB 359972/SP)
Processo 1036499-55.2003.8.26.0100 (processo principal 0118075-87.2003.8.26.0100) (583.00.2003.118075/1) Cumprimento de sentença - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Vistos. 1 - Dou os autos por digitalizados. 2 Fls. 579
e ss.: é caso de se reconhecer, diante do quanto apontado em documento de fl. 583, a sucessão processual, com aplicação
analógica do art. 110 do CPC. Neste sentido: EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa
natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição
processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica Admissível o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem,
em substituição à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral ‘baixada’, por ter sido extinta por ‘liquidação voluntária’,
por aplicação analógica do art. 110, CPC. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2118882-23.2019.8.26.0000 - Rel.
Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 01/07/2019). Defiro a citação postal, via correio, dos sócios da empresa
executada para figurarem no polo passivo da ação, respondendo no limite de suas cotas: Enzo Arthur Barnabé, inscrita no CPF:
282.214.478-89, residente à Rua Bernardino de Campos, n 2 296, Vila Nova, Salto/SP. Jacy Lino Alves Junior, inscrito no CPF:
305.880.888-70, Residente à Avenida Eugênio Coltro, n 2 1995, apto 103, bloco 19 Condomínio PARK SOLAR DOS SABIAS,
Salto Ville, Salto/SP. Proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo. 3 Fls. 597/598: anote-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL
BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
Processo 1044997-76.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Esther Setyon - No prazo de 15 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS
PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu,
ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de
que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB
116131/SP)
Processo 1051900-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rayssa Dhayanne
Ferreira da Silva Martins - Vistos. 1) Com base nos documentos apresentados, defiro a gratuidade processual à autora. Tarjado
2) Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória, proposta por Rayssa Dhayanne Ferreira da Silva
Martins contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento
de veículo com o réu. Diz que esse contrato contém encargos abusivos. Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial
dos valores que entende devidos (fls. 1/36). Com a inicial vieram os documentos de fls. 37/90. Decido. A tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo
300, caput. Todavia, no caso, entendo que não há urgência em se conceder desde logo a tutela pretendida, notadamente porque
ausente o perigo de dano. Não se evidencia, outrossim, a probabilidade do direito invocado. Caso houver alguma ilegalidade,
poderá haver determinação de devolução ao final. Além disso, em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser
preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem.
Eventual depósito em juízo não pode ter o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório da conduta
do banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Judiciário. “A simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula 380 do C. STJ). Portanto, não preenchidos os requisitos legais, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por
si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida
à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe
às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento
processual, desde que favoráveis ambas as partes. 4) Cite-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá
como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. - ADV: PEDRO
HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)
Processo 1052024-13.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Perfil Jd
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - - Denise Aparecida Nascimento de Carvalho - Banco Sofisa S/A - Vistos.
Diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte
para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica declinar ao Estado o custo de uma ação
judicial, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos que podem ensejar sua concessão.
Assim, comprovem ambas as embargantes, em 15 dias, trazendo aos autos as cópias das três últimas declarações de imposto
de renda, bem como os últimos 3(três) balancetes (no caso da embargante pessoa jurídica), em ordem a permitir, se o caso,
o deferimento da gratuidade de justiça que solicitou, ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição
e consequente extinção terminativa. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP)
Processo 1052141-04.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º