Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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Processo 0015122-84.2021.8.26.0562 (processo principal 1025280-60.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Roseli Gerage Colavite - João Roberto Guadagnucci - Vistos. Manifeste-se o executado
sobre o pedido de revogação da justiça gratuita pleiteada pela exequente no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, ouça a
exequente em igual prazo. Após , tornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: GIOVANNI GUADAGNUCCI (OAB 364111/SP),
RUBIA RAQUEL MARTI MAMEDE (OAB 342286/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
Processo 0016710-68.2017.8.26.0562 (processo principal 1030987-09.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Edifício Claudia Valeria - Petronio de Souza Brandao Filho - - Ana Paula de Souza Brandão - Mega
Leilões Gestor Judicial - Retrofit Empreendimentos Imobiliários ltda na pessoa de seu sócio DAUNO TEIXEIRA DIS SANTOS
- Vistos. * Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos da ação pelo rito COMUM
em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Observe-se
que as custas finais já foram pagas (fls. 384/385). Após, cumpridas todas as formalidades legais, e efetuadas as anotações
necessárias, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB
268408/SP), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), CÉLIO
ORLANDO PAPES DE OLIVEIRA (OAB 9078/AM), DAUNO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 314586/SP)
Processo 0016729-69.2020.8.26.0562 (processo principal 0034476-47.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ricardo José de Holanda - Vistos. *Fls.111/112: Proceda a
pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Com a resposta, manifestem-se a parte no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se
por tempo indeterminado. Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), HELOISA HELENA DE SOUSA
MOREIRA RAMOS (OAB 83211/SP)
Processo 0016982-57.2020.8.26.0562 (processo principal 1025192-17.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clínica Multi Imagem - Emilio Carlos Florentino da Silva - Vistos. *Fls.219: Defiro pelo prazo
requerido. Quanto a pesquisa mencionada a fls.202, a mesma já foi realizada a fls.205/206, com resultado negativo. Observe-se
a inclusão do débito perante sistema SERASAJUD fls. 220. Intime-se - ADV: KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB 427096/
SP), ALETÉIA ANDREAZZA CLEMENTE (OAB 184571/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)
Processo 0017700-59.2017.8.26.0562 (processo principal 0037731-96.2000.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Itaipu - Jose Oswaldo Baskerville de Mello - - Esp de José Oswaldo
Baskerville de Mello na pessoa de Lara Cassettari de Mello Ed Dashi - Vistos. Tendo em vista que o executado Jose Oswaldo
Baskerville de Mello teve a gratuidade de justiça deferida nesses autos a fls. 86/87, defiro a gratuidade da justiça requerida
pela inventariante do espólio de Jose Oswaldo Baskerville de Mello, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, anotando-se
e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. Intime-se. Santos, 20 de maio de 2022.
JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: MARIA STELLA VERTA CARVALHO (OAB 45150/SP), JOSE OSWALDO
BASKERVILLE DE MELLO (OAB 36766/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB 166965/SP)
Processo 0018007-13.2017.8.26.0562 (processo principal 0047689-86.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marinalva Souza Moreira - Roko Shipmanagement Ltd e outro - Vistos. Defiro a expedição do
ofício ao Conselho de Oficiais de Justiça Juramentados e Extrajudiciais de outro Estado Membro. Intime-se. - ADV: LUCIANA
RODRIGUES FARIA (OAB 214841/SP), DAVID WILLIAM KIRK HENDERSON (OAB 43372/RJ), MARCIO DE SOUZA CASTRO
(OAB 33596/RJ)
Processo 0019825-10.2011.8.26.0562 (562.01.2011.019825) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Josué
Pinto de Oliveira - Maria Alice Pereira Dantonio - Odair dos Santos Vinagreiro - Super Lance Leilões - Vistos. * Reitere-se a
intimação das partes acerca das decisões a fls. 734 e 737 em nome de todos patronos cadastrados no sistema. Intime-se. - ADV:
CAROLINA POUSA DE CARVALHO (OAB 289289/SP), FABIANE CARVALHO ASSIS (OAB 320145/SP), LUCIENE MENDES
RODRIGUES (OAB 367460/SP), SONIA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE (OAB 85415/SP), MARIO SANA KASHIWAGUI
(OAB 20964/SP), ROBERTO HADID ROSA (OAB 201747/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)
Processo 0021008-69.2018.8.26.0562 (processo principal 1027347-66.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RICARDO SOARES SANT’ANA - GENIALL VEICULOS LTDA - Vistos. Por meio da petição de
fls. 493/499, insurge-se o exequente a sucessão processual no polo passivo, com base na interpretação analógica do artigo
110 do Novo Código de Processo Civil. No caso presente, a argumentação utilizada para equiparação à morte da pessoa
natural é a extinção da pessoa jurídica, conforme já assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: a extinção da pessoa
jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão
material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos
sócios. No entanto, a extinção da personalidade jurídica não ocorre de modo instantâneo, sendo imperioso atravessar todo
um procedimento dissolutório até que seja concluída a sua liquidação, conforme disposto no artigo 51, caput e §3º do Código
Civil, o que não é o caso presente onde o encerramento encontrasse em aberto. Ressalto a indagação do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino do STJ que pontua:não é porque se averbou na junta comercial competente o instrumento de distrato da
sociedade empresária que perderá esta, automaticamente, a sua legitimidade processual. Existem, em verdade, 3 momentos
distintos: o da dissolução, o da liquidação e o da extinção da pessoa jurídica propriamente dita. Portanto, o encerramento
irregular não pode ser equiparado à extinção da pessoa jurídica, não comportando o pleito de sucessão processual, eis que a
sociedade ainda existe juridicamente. Posto isso, indefiro o pedido pleiteado, devendo o exequente entrar com o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI (OAB 144029/SP),
ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 0022463-06.2017.8.26.0562 (processo principal 1033695-32.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Soraia Pereira - Itaú Unibanco S/A - - Excel Assessoria Em Relacionamentos Financeiros Ltda e outro Vistos Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, caso haja crédito, expeça-se mandado de levantamento
do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia
de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB
350619/SP), GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 367675/SP)
Processo 0022518-20.2018.8.26.0562 (processo principal 1001322-11.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Edificio Quinta Magnólia - Renato Pereira Junior - - Leda Batistela Ferreira Pereira - ALBERTO
JOSÉ MARCHI MACEDO - Dennis da Silva - - Victoria Batistella Pereira e outros - *Vistos. *Considerando que foi cumprida a
obrigação que era exigida do devedor nestes autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento dos autos,
com fulcro no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados para pagamento das custas finais, a
seu cargo, equivalente a 1% do valor do débito, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após, cumpridas
as formalidades legais, e recolhidas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: LIGIA MARIA DE
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