Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2872
Antonio Pichelli - - Marcelo Larangeira Paschoarelli - - Maria Otaciana Evangelista de Freitas Luis - - Gabriel Afonso Vicente
Camargo - - Mario Augusto Magalhães - - Regina Marcia dos Santos - - Rodrigo de Oliveira Moura - - Rubens Junior Silva
Libonato - - Thais Costa Barbosa - - Waldecy Monteiro Murta - - Erimar Cangassu Passos - - Carlos Fabiano André de Souza
- - Ana Carolina Lopes - - André Luzzi de Campos - - Andreia de Oliveira Bonina - - Arnaldo Henrique Ardito - - Arthur Cervantes
Orosco - - Caio Rogério Palaia da Silva - - Flavia Maria de Mello Bliska - - Dayse Lúcia Ferreira de Moraes - - Edmar Batista de
Oliveira - - Edson Antonio Faria - - Elisabeth Takako Yamakawa Yde - - Euzebio Rodrigues de Oliveira - - Fabio Adriano Tesser
- Vistos, etc. Os autos vieram à conclusão para sentença. Contudo, a preliminar de incompetência absoluta do juízo merece
maior reflexão. Isso porque, a FESP invocou a tese do IRDR n. 17/TJSP que determina que, para fixação da competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, quanto ao valor da causa, deverá ser divido entre todos os litisconsortes ativos facultativo
e, caso o resultado desta divisão aponte para valor individual abaixo dos 60 (sessenta) salários-mínimos legais, o feito deve
ser redistribuído. Não obstante, em réplica, os autores abordaram a tese de que o valor a ser restituído não possui liquidez,
necessitando de fixação em fase de cumprimento de sentença. Ocorre que, a despeito de a lei processual determinar que a toda
ação deverá corresponder um valor (art. 291 do CPC), tal circunstância não é sinônimo de atribuir valor aleatório, ainda que
não se tenha certeza do dinheiro a que se busca. Na verdade, a parte pode não ter certeza plena do quantum debeatur, mas há
possibilidade de se indicar valor aproximado. Fato é que, se nesta fase, houver redistribuição do feito à uma das varas da JEFAZ
sem a devida readequação do valor da causa e, após trânsito em julgado, observar tratar-se de ação cujo valor perseguido
estiver acima dos 60 (sessenta) salários, possível inclusive anulação da sentença por incompetência absoluta, o que tornaria
o provimento jurisdicional moroso em prejuízo das partes. Portanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, converto
a sentença em diligência e determino a todos os requerentes que tragam aos autos planilha de cálculo de valor buscado
individualmente, nos termos do artigo 292, inc. I do CPC, bem como readequação do valor da causa. Com a juntada, conclusos
para sentença. Intime-se.
- ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1077898-78.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Circuito do Comércio de
Roupas e Presentes Ltda
- Vistos. Fls. 21038/21040: manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, observando que eventual impugnação
deverá estar devidamente fundamentada, indicando o valor que entenderem correto. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 1079430-87.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lucas Rodolfo
Feitosa Valadares
- Vistos. Ante a concordância do(a) Perito(a) em realizar perícia com verba do Fundo de Assistência Judiciária, oficie-se
à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008. Consigne-se no ofício que este
juízo não possui peritos da área de Psicologia à sua disposição para a realização da perícia necessária ao deslinde do feito.
Expedido, encaminhe-se por e-mail (regional.central@defensoria.sp.def.br), bem como intime-se a Defensoria Pública pelo
portal eletrônico para cumprimento do ofício. Intime-se.
- ADV: ROSEMAR APARECIDA DOS PASSOS (OAB 393447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 0001441-90.2019.8.26.0053 (processo principal 1056950-91.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Infração Administrativa - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - JAR CONSTRUTORA COMERCIO
E SERVIÇOS LTDA EPP
- Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao
valor indicado na execução, que é de R$ 74.534,03, atualizado para abril de 2019, conforme indicado na petição de fls. 10/12.
Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas eventual manifestação da instituição financeira. Realizado bloqueio, intime-se a
executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º e 3º do CPC. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Intime-se.
- ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA
FILHO (OAB 316124/SP)
Processo 0025741-82.2020.8.26.0053 (processo principal 1004702-17.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Convênio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. O pedido de bloqueio foi cadastrado como sigiloso. Deverá a petição ser liberada nos autos em conjunto com a
presente decisão após a efetivação da ordem de bloqueio. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da
executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, que é de R$ 340.031,54, atualizado para março de
2022, conforme indicado na petição de fls. 126. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas eventual manifestação da instituição
financeira. Realizado bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º e 3º do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se.
- ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
Processo 1017945-23.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Construtora Czr Ltda - FUNDAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - - Pottencial Seguradora S/A
- Vistos. Analisandos os arrazoados, os esclarecimentos de fls. 2069/2072 bem como os documentos juntados aos autos,
imprescindível para análise do mérito a realização de prova pericial, nos termos em que postulado pela autora. Pelo exposto,
defiro a realização de perícia de engenharia, que deverá ser realizada in loco, na cidade de Garça/SP. Os pontos controvertidos
que devem ser objeto de perícia são: (i) a necessidade da realização do muro de arrimo para o cumprimento contratual; (ii) se
seria possível a construção da escola sem o muro de arrimo; (iii) se a ausência do muro de arrimo comprometeria a segurança
das estruturas da escola a ser construída; (iv) a quantidade de dias de intempéries climáticas que comprometeram o curso
contratual, (v) o dia em que liberado o terreno para o efetivo início das obras e (vi) as fases e o percentual executado da obra,
quando da rescisão unilateral do contrato. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e em querendo,
a indicação de assistente técnico. Com a juntada dos quesitos ou no silêncio, expeça-se carta precatória para a Comarca de
Garça/SP, para que o juízo deprecado nomeie perito em engenharia, cabendo ao autor o pagamentos dos honorários a serem
fixados. Intime-se.
- ADV: MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB 179978/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), FABIANO SANCHES
BIGELLI (OAB 121862/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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