Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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acompanhou o termo de caução firmado com a Prefeitura e não realizou as obras de implantação das galerias de águas pluviais
no loteamento e não providenciou o asfaltamento do trecho da estrada Ibirá-Uchoa, que passa pelo referido loteamento, sendo
a Prefeitura obrigada a realizar por conta própria a instalação da galeria pluvial na estrada Ibirá-Uchoa. Sustenta que Francisco,
enquanto Prefeito, e Adilson concorreram dolosamente para a não realização integral das obras de infraestrutura, por ter
Francisco assinado um termo de quitação em 23/11/2016, autorizando o Oficial de Registro de Imóveis a proceder ao
cancelamento das hipotecas relativas aos lotes dados em garantia pela Delphos para a execução das obras de infraestrutura,
firmado em papel timbrado e com reconhecimento de firma do Prefeito. Quando provocado pelo CRI sobre a conclusão das
obras, Francisco remeteu ao Cartório o “Termo de Verificação de Obras”, afirmando a constatação, no dia 06/12/2007, de
execução de todas as obras de infraestrutura, com exceção da estrada vicinal Ibirá-Uchoa, assinado por Adilson e com o ciente
de Francisco. Após, firmou o termo de prorrogação de prazo para término das obras de infraestrutura em 14/12/2007, para o
trecho da estrada vicinal, omitindo dolosamente a inexistência de galerias de águas pluviais em todo o loteamento. Afirma que o
termo de prorrogação teve como base a Lei Municipal nº 1741/2007, de autoria do executivo, além de sancionada e promulgada
pelo requerido Francisco, de interesse exclusivo da loteadora Delphos, sem qualquer interesse público; que, em 10/10/2008,
Francisco firmou o Termo de Quitação Parcial, autorizando o Oficial do 1º Registro de Imóveis a cancelar a hipoteca de parte
dos lotes dados em garantia pelo loteador, defraudando a garantia real existente, mesmo sabendo da inexecução de parte das
obras. Requer a procedência dos pedidos para: I) condenar todos os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento ao erário dos
valores relativos às obras não executadas no loteamento e que, portanto, geraram prejuízo e dilapidação ao patrimônio
municipal, no valor de R$ 713.340,47, com correção monetária em relação aos valores já desembolsados pela Prefeitura desde
cada desembolso e incidindo juros de mora legais. II) condenando-se os requeridos FRANCISCO, ADILSON e DELPHOS como
incurso no art. 10, “caput”, e incisos VII, X e XII da Lei nº 8.429/92, impondo-se as sanções previstas no art. 12, inciso II, da
mesma Lei, quais sejam: ressarcimento integral do dano, na forma mencionada no parágrafo anterior; perda de eventual função
pública exercida pelos requeridos; suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos; pagamento de multa civil de até 02 vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. III) na
eventualidade de não serem atendidos os pedidos do item anterior, requer-se a condenação dos requeridos Francisco, Adilson
e Delphos como incursos no art. 11, “caput”, e incisos I e II da Lei nº 8.429/92, impondo-se as sanções previstas no art. 12,
inciso III, da mesma Lei, quais sejam: ressarcimento integral do dano, na forma já mencionada; perda de eventual função
pública exercida; suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos; pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da
remuneração recebida pelos requeridos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 anos. Requer, ainda, e liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, nos termos explicitados; condenação dos réus
nas despesas e custas do processo; citação do Município de Ibirá/SP, enquanto pessoa jurídica interessada. Protesta provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribui à causa o valor de R$ 713.340,47 para efeitos meramente
fiscais. Fls. 635/638: Preenchidos os requisitos legais, determinou-se a notificação de dos requeridos, bem como da Fazenda
Pública do Município de Ibirá para querendo integrar o feito, e acolhendo o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de
bens dos requeridos (Francisco Márcio Carvalho, Adilson José Vicente, Delphos Empreendimentos Imobiliários Ltda, Fabia
Serrano Cerqueira e Antonio Carlos Ferreira Júnior). Fls. 640/641: Expedidos os ofícios ao Corregedor Geral de Justiça
solicitando a indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos. Fls. 650: Pedido do Ministério Público para expedição de ofício
ao Detran para indisponibilidade de veículos em nome dos requeridos. Notificada às fls. 656, a Fazenda Pública do Município de
Ibirá requereu sua inclusão no polo ativo, concordando com o aduzido e requerido pelo Ministério Público (fls. 663/667).
Notificada a loteadora Delphos às fls. 655, a mesma apresentou às fls. 669/683, juntamente com os requeridos FÁBIA e
ANTONIO CARLOS, defesa prévia cumulada com pedido de revogação ou restrição imediata da liminar de indisponibilidade de
bens, com substituição por caução real ou hipoteca judicial. Alega, inicialmente, que o Laudo Pericial juntado às fls. 619/633,
confeccionado pelo IC de São Paulo, noticia que o loteamento Jardim Olímpio encontra-se todo estruturado, faltando a conclusão
no trecho da Estrada Municipal Ibirá-Uchoa, com aproximadamente 340 metros de extensão, o qual não foi concluído ou
beneficiado pelos loteadores por estar fora dos domínios do loteamento, sendo obrigação do Município de Ibirá; que o valor
orçado pelo MP de forma unilateral não poderão atingir o valor de R$ 713.340,47, vez que as obras de infraestrutura obrigadas
pelos loteadores estão concluídas; e que a indisponibilidade na forma concedida pode levar ao encerramento de suas atividades
e de seu objeto social e à extinção da pessoa jurídica; requerendo a restrição da indisponibilidade de bens aos lotes indicados
(lotes 01, 02,03,04,05,06,07 e 08 da Quadra 09 e lotes 19,20,21 e 33 da Quadra 08) dos requeridos Delphos, Fábia e Antonio,
alternativamente, que seja totalmente revogada a indisponibilidade de bens destes, mediante a lavratura de caução real ou
hipoteca judicial sobre os mesmos imóveis apresentados. Aduz que a loteadora Delphos jamais se obrigou pela realização de
galerias subterrâneas de águas pluviais em todo o loteamento, obrigando-se sim por rede coletora de drenagem superficial,
constituída de galerias superficiais, guias e sarjetas, como explicado no memorial descritivo e justificativo de parcelamento do
solo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79; que este memorial descritivo foi previamente aprovado pelo GRAPROHAB
em 08/11/2005, recepcionado pela Municipalidade e registrado no Cartório Imobiliário; que o “Termo de Verificação de Obras”
elaborado e firmado pelo Sr. Adilson e endossado pelo então prefeito Francisco, datado de 06/12/2007, deixa claro que o
loteamento foi todo vistoriado e certificada sua total infraestrutura, fazendo exceção tão somente do trecho da Estrada Municipal
Ibirá-Uchoa, ressaltando que até 06/12/2007 os loteadores não tinham nenhuma obrigação legal ou contratual de realizar obras
de melhorias na Estrada Municipal, nem de munir a integralidade do loteamento com galerias (subterrâneas) de águas pluviais;
que, seguindo a ordem dos documentos e sua contemporaneidade, atesta-se a inexistência de fraude, conluio, má-fé ou ato de
improbidade pelos ora peticionários, estando suas obrigações quitadas. Afirma que, em 23/11/2006, não vigia a obrigação de
galerias pluviais no mesmo trecho da estrada, observando que os loteadores somente se responsabilizaram por obras na estrada
a partir do “Termo de Prorrogação de Prazo” celebrado em 18/12/2007, não subsistem indícios de improbidade ou falsidade
ideológica por parte dos peticionários; que a matrícula imobiliária do imóvel nº 37890 do 1º CRI, datada de 02/08/2005, deixa
claro que a Estrada Municipal é mera confrontante do loteamento, não se englobando na área loteada e não detendo os
loteadores obrigações por suas obras de infraestrutura; que através do “Termo de Prorrogação de Prazo”, firmado em 18/12/2007,
o Município tentou maliciosamente empurrar sua obrigação de estruturar e conservar a estrada para o loteador; que a Lei
Municipal nº 1.741 de 14/12/2007, apenas autorizou a prorrogação do prazo de conclusão das obras do loteamento constantes
dos projetos, não fazendo a Lei qualquer menção da absorção pelo empreendimento da área da Estrada e de obrigação de
infraestrutura como condição de prorrogação de seu prazo. Sustenta que o “Termo de Prorrogação de Prazo” é nulo de pleno
direito, porque a Lei autorizou a prorrogação de prazo e não faz menção sobre a obrigação do loteador em implantar obras na
estrada; que tratando-se de nulidade absoluta o Termo é ineficaz, independente de declaração judicial; que, mesmo que se
entenda que as obras na estrada devam recair sobre o loteador, que deveria o Município ajuizar ação própria de execução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º