Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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dos autos será realizada pelo advogado solicitante, observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos,
disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualPetEletronico.pdf. A inserção das
peças será realizada pelo solicitante da conversão, mediante Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição
intermediária Digitalização. As peças processuais serão categorizadas e classificadas pelos advogados, conforme os tipos
de documentos disponíveis, quando do peticionamento. Apenas em caráter excepcional, ou seja, quando não houver outro
específico, poderá ser utilizado o documento genérico 8004 - Documentos Diversos. Caso haja incidente vinculado ao processo
físico, ao tornar digital, o processo estará na fila Ag. Digitalização do subfluxo do processo; porém seu incidente estará no
subfluxo Petição Intermediária, na fila Ag. Digitalização, para o qual deverá ser dado o mesmo tratamento quanto à digitalização.
Para esclarecimentos de dúvidas:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO
NOSCHESE BERTAGNI (OAB 40574/SP), ROBERTO ALVES DE MELLO GONÇALVES (OAB 261955/SP)
Processo 0005485-42.2003.8.26.0271 (271.01.2003.005485) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
- Deuscelia Rodrigues de Jesus Barbosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Considerando o
comunicado nº 394/2015 deverá o(a) Advogado(a) protocolar eletronicamente o pedido de Precatório ou RPV. Intime-se. - ADV:
BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 110499/SP), MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA (OAB 85290/SP)
Processo 0006618-07.2012.8.26.0271 (271.01.2012.006618) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação
- Antonio Edison Coutinho - Vistos. Ante a impossibilidade do recolhimento dos honorários periciais, deverá a parte contrária
complementar os honorários para elaboração de perícia contábil, no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao perito
para elaboração de estudo. Intime-se. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 0006618-07.2012.8.26.0271 (271.01.2012.006618) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação
- Antonio Edison Coutinho - Vistos. Ante a impossibilidade do recolhimento dos honorários periciais, deverá a parte contrária
complementar os honorários para elaboração de perícia contábil, no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao perito
para elaboração de estudo. Intime-se. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 0007025-66.2019.8.26.0271 (processo principal 1003622-72.2019.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - G.S.A. - T.O.A. - Requerido manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º
do CPC). - ADV: JUAREZ ARISTATICO NETO (OAB 149094/SP), JESSE FERREIRA BERNARDINO (OAB 308085/SP)
Processo 0009165-59.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009165) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- E.S.S. - J.C.N.E. - - W.S.N. - - M.S.N. - - L.C.S.N. - - L.S.N. - J.D.R.P. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram
digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é
obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: CLAUDETE
APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP), JOSE GOMES
DA SILVA (OAB 71239/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0011133-90.2009.8.26.0271 (271.01.2009.011133) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Pro Tecnica Paulista Ltda - Rafael Ginez Aires Martins - Vistos. Nesta data, despachei no apenso. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP)
Processo 0011935-20.2011.8.26.0271 (271.01.2011.011935) - Monitória - Pagamento - Udiaco Distribuidora de Ferro e Aco
Ltda - Vistos. Os autos físicos foram digitalizados, tendo sido concedido às partes prazo para o oferecimento de eventual
impugnação, todavia, sem que qualquer irregularidade tenha sido apontada. Desse modo, HOMOLOGO a digitalização dos autos,
passando o feito a tramitar apenas no formato digital. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, a se manifestarem no
prazo de prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando se pretendem o desentranhamento de algum documento original constante
dos autos físicos. O silêncio será interpretado como anuência para a destruição dos autos físicos, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 1000015-80.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mirian Deoclecio de Lima
Silva - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário ajuizado por MIRIAN DEOCLECIO DE LIMA SILVA
contra INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em suas razões, alega o requerente que sofreu acidente de trabalho
típico com fratura de dedos, que reduziu sua capacidade de trabalho. A liminar foi indeferida a fls. 44. O requerido foi citado e
contestou alegando que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados (fls. 59/71). Laudo pericial a fls. 189/212. As partes
se manifestaram sobre o laudo. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. No mérito, a ação é procedente.
A incapacidade da parte autora vem comprovada pelo laudo pericial de forma parcial e permanente por conta do fato de que
a autora precisa despender maior esforço com a mãe esquerda para realizar as mesmas atividades, não se podendo concluir
que tenha havido total reabilitação, diante da dificuldade em realizar movimentos de pinça e preensão e movimentos repetitivos
(fls. 197). Anoto que o Superior Tribunal Justiça, decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº 1.109.591/SC,
que é devido o auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos
pressupostos necessários à concessão do referido benefício. Assim, deve haver o pagamento de auxílio acidente desde a
data da alta na via administrativa. Nesse sentido: Tema Repetitivo 862: Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente
precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao
dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput
e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à
luz do art. 23 da Lei 8.213/91. (REsp nº 1.729.555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021,
DJe 01.07.2021; REsp nº 1.786.736/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
concedendo ao autor auxílio doença acidentário fixando o termo inicial o dia da alta administrativa, sendo que os valores em
atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, afastada a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de
ADI nº 4.357, ocorrida aos 14.03.2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25.03.2015. Anoto, quanto a este último
índice, que o mesmo deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta
de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20.09.2017, publicado
em 25.09.2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo
C. Supremo Tribunal Federal, inclusive, quanto a eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida. A conta a ser
elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da
renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de mora, incidentes a
partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de
modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei nº 11.960/09 (porque não
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