Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Processo 1006133-56.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Júlio César Scaramuzzi
de Toledo - - Katia Arakaki - - Julian Angelo Gomes de Toledo - - Maria Tereza Gomes de Toledo - Vistos. 1. Recebo a petição
intermediária de páginas 66/67 e guia DARE-SP e documento que a acompanhou (páginas 68/72) como emenda à petição inicial,
anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam, com retificação do valor da causa para R$
57.990,24 (página 67, segundo parágrafo). 2. No prazo de que trata o item 3 da decisão interlocutória de páginas 59/61, contado
a partir da publicação de páginas 64/65, em 22 de março de 2022, apresente a parte autora o comprovante de recolhimento
relacionado à guia DARE-SP de página 68, sob as penas da lei. 3. Exclua-se ou torne a serventia sem efeito, se possível, as
peças processuais de páginas 24 e 41, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos. 4. Cumprido o item 2,
cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP
(página 68) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado
CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também no Comunicado CG nº
2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 5. Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de
conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo
Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob
pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior
insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6. Cite-se oportunamente as rés,
por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por
petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com
o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou
defensor público. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial digital. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de
Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 12. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TONI VITOR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 275805/SP)
Processo 1007502-85.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Total Imóveis Eireli - Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de
certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte
(advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a
validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições
contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também
no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. É incabível a antecipação pretendida, pois
nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornarse irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nas ações de
conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, determinar a expedição de ofícios
à Prefeitura Municipal de Bauru, que nem sequer é parte nos autos, para que adeque os registros dela, passando a constar o
nome dos réus como contribuintes dos tributos incidentes sobre o bem objeto do pedido e que eventuais débitos em aberto sejam
atribuídos a eles desde a data do contrato firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, para que sejam incluídos os acionados
como co-devedores dos tributos devidos e ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, para que, nos termos do art. 167,
II, item 30 da Lei de Registros Públicos seja averbado na matrícula nº 43.924 a sub-rogação da dívida tributária sobre o imóvel
à essa parte. Ademais disso, os réus ainda não foram ouvidos quanto às pretensões deduzidas pela autora, sendo açodada
concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos
previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando
que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio
do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340). Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o
que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que a acionante efetuou a venda do imóvel de matrícula 43.924
do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, por meio do instrumento particular de compromisso de venda e compra,
em 31 de maio de 1995, após, em 16 de setembro de 2005, houve a cessão de direitos e, posteriormente, em 4 dezembro de
2006, ocorreu nova cessão aos acionados, que se tornaram titulares dos direitos e obrigações relativos ao imóvel (página 3,
primeiro e segundo parágrafos dos fatos), todavia, embora todas as prestações do preço tenham sido quitadas desde o ano de
1999, até a presente data os réus não promoveram a escrituração do imóvel e respectivo registro no registrador competente, ou
seja, indevidamente a propriedade do bem permanece com a acionante, que o alienou há mais de vinte anos (página 4, primeiro
parágrafo), mas a parte autora somente se animou a propor ontem a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa,
de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de
ensejar desde logo o que se pleiteia. Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J. E. Carreira Alvim: Em sede
doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com
fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual,
2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169). Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano
decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito. Similar do periculum in mora, o
receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir
um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada. Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito
estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver
impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição
de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era
essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90). Diante disso, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º