Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
3961
acolho parcialmente a impugnação para determinar a expedição de ofício à Câmara Municipal de Riachuelo/ RN para que envie
comprovantes dos rendimentos auferidos pelo executado desde janeiro de 2010, a fim de apurar o débito alimentar. Após,
deverá a exequente apresentar planilha de débito. Sem prejuízo, tendo em vista o disposto no artigo no artigo 694 do Código de
Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data e hora para audiência de conciliação. As partes e
seus procuradores deverão informar seus e-mails para o caso de audiência por videoconferência, a ser realizada na plataforma
Teams. Consigno que, para o bom andamento dos trabalhos, é de bom alvitre que as partes apresentem propostas concretas
para a solução pacífica do litígio. Ressalto que o não comparecimento injustificado na audiência a ser realizada pelo sistema
Teams, nos termos do artigo 334, §§ 7°, 8° e 9°, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa. Intimese. - ADV: THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/SP), DIANA CASA (OAB 412858/SP)
Processo 1050952-28.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Leocadio Araujo Gomes - Eduardo Leocadio
Araujo Gomes - - Raiza Araujo Gomes - Vistos. Fls. 44/45: razão assiste à inventariante, uma vez que o cônjuge sobrevivente
herda bens particulares no caso do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.829 , inciso I, do Código
Civil. Assim, acolho os embargos de declaração, para alterar a decisão de fls. 41, já que os direitos deixados por Maria do
Carmo equivalem a 25% sobre o bem desapropriado e não 50% como havia constado. No mais, manifeste-se a inventariante
sobre a petição de fls. 64/68. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita aos herdeiros, eis que no caso de inventário as despesas
processuais são ônus do espólio, de modo que a capacidade econômica a ser considerada para análise do cabimento do
benefício é a do monte-mor. Diante do valor do monte partilhável, converto estes autos de inventário para o rito de arrolamento
comum nos termos dos artigos 664 e 665, ambos do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações de praxe. Por fim,
considerando que se trata de arrolamento comum, não será exigida a comprovação, nesta fase, do pagamento do ITCMD.
Intime-se. - ADV: MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/
SP)
Processo 1052571-27.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.S.P. - H.V.O.P. - Manifeste-se a parte
contrária sobre os documentos acostados a fls. 97/110, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JAMILLE BRANDÃO CARDOSO (OAB 32675/BA), RENATA LIDIANE FERNANDES DA SILVA (OAB 367005/
SP), MARIA CECILIA FERNANDES SILVA (OAB 110003/SP)
Processo 1052734-70.2021.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosangela Neves Ferreira - Daniel
Neves Ferreira - - Wagner Neves Ferreira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos,
o plano de partilha de fls. 1/4 dos presentes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Marinalva Neves Ferreira Em
consequência, atribuo aos herdeiros seus quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. P.I. Transitada esta sentença
em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos - ADV: VIVIANE DA GUIA NATANAEL DA SILVA (OAB 217550/
SP)
Processo 1053268-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.L. - V.D.R.S. e outro - Vistos. Manifestese a autora sobre as alegações de fls. 229/242. Certifique a serventia eventual decurso de prazo em relação ao requerido citado
a fls. 225. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público (fls. 252/257). Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES
(OAB 93630/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CAMPOS (OAB 314175/SP)
Processo 1053463-09.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 1033023-89.2015.8.26.0002) - Execução de Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.L.V. - R.V. - Vistos. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça
gratuita, cada uma deve trazer aos autos duas avaliações imobiliárias subscritas por corretores distintos, devidamente inscritos
no CRECI, dos imóveis penhorados cuja adjudicação se pretende. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB
261129/SP), DANIELLE TAVARES ROSENO DE CAMARGO DANIEL (OAB 335927/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/
SP)
Processo 1056414-63.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - José João Alves Barbosa - Vistos. Fls. 56/57 [pesquisa
SISBAJUD]: Dê-se ciência ao requerente. Cumpra o cartório a decisão de fl. 49, §2º (ofício). Intime-se. - ADV: CRISTIANO
FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP)
Processo 1067599-98.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.K.F.S. - - T.F.S. - Vistos. Fls. 76/81:
cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Aguarde-se manifestação das requerentes acerca da certidão de fls. 70. Intime-se. ADV: LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP)
Processo 1068841-92.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Tomaz de Assis Nogueira - Vistos. Fls. 42/43: [pesquisa
SISBAJUD]: Dê-se ciência ao requerente. Defiro prazo de 30 dias para apresentação da certidão atualizada de nascimento do
falecido. Cumpra o Cartório a decisão de fl. 13 (ofício). Intime-se. - ADV: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP),
RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1071915-57.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.F. - - A.C.O.L. - Fls. 122/124 - Recebo.
Anote-se e retifique-se o necessário. Mantenho a decisão de fls. 117, no que pertine ao pedido declaratório de filiação
socioafetiva, pelos fundamentos nela exarados. Quanto ao mais, presentes os requisitos legais, à vista das razões expendidas
e visando resguardar os superiores interesses da menor, encontrados, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a
autorizar o pedido de tutela de urgência, corroborada que foi a versão inaugural pelos documentos ora encartados (fls. 125/152),
confiro a guarda provisória do menor à autora (avó materna). Ciência ao M.P. Aguarde-se, no mais, cumprimento do mandado de
citação. Intime-se. - ADV: ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB 427059/SP)
Processo 1074720-80.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Ana Lucia Nogueira Batista - Diante do exposto, DEFIRO o
pedido de expedição de alvará, autorizando o resgate do saldo existente na conta indicadas a fls. 36 - Banco Itaú Unibanco S/A,
anotando-se que o pagamento será feito integralmente à autora Ana Lucia Nogueira Batista, devidamente qualificada nos autos.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VIVIANE DA GUIA NATANAEL
DA SILVA (OAB 217550/SP)
Processo 1074928-64.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.B.P. - Vistos. Fls. 140/144: recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. Assim, adite-se o mandado copiado a fls. 139, com urgência. Providencie a z. serventia o
necessário. No mais, mantenho a decisão que indeferiu os alimentos provisórios por seus próprios fundamentos. No tocante ao
pedido de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 264.468 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, observo que ele foi
adquirido por pessoa jurídica de titularidade do requerido em agosto de 2020. Assevera a autora que vivia em união estável com
o requerido desde maio de 2016 e contraíram matrimônio em 17 de maio de 2019. Apesar da alegação de fraude, nota-se que a
autora informa a aquisição de apenas um imóvel e dois veículos neste período. Nesta fase de cognição sumária, não é possível
vislumbrar a ocorrência de fraude. Natural que pessoas jurídicas adquiram bens e, no caso dos autos, não houve sequer início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º