Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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Processo 1002397-82.2021.8.26.0453 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.S.T.
- Vista dos autos à exequente para manifestar-se, em 10 dias, ante o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento,
comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 405220/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2022
Processo 0001400-19.2021.8.26.0453 (processo principal 1000290-02.2020.8.26.0453) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Alves da Silva Meira - BANCO BMG S/A - Vista dos autos ao executado para manifestarse, em 15 dias, sobre a petição de fls. 69. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 0001793-41.2021.8.26.0453 (processo principal 1002242-50.2019.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Heraldo Bromati - Vista dos autos ao
exequente para manifestar-se, em 10 dias, ante o decurso do prazo para a executada apresentar impugnação. - ADV: HERALDO
BROMATI (OAB 87964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÉSSICA PEDRO VILLELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA TEIXEIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2022
Processo 1500232-67.2021.8.26.0594 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUÍS CARLOS NEVES
- Vistos. Os autos vieram conclusos nesta data. 1- Considerando a vigência da Lei nº 13.964 de 24.12.2019 que inseriu o
parágrafo único ao artigo 316 no Código de Processo Penal, determinando que, no prazo de 90 (noventa) dias, as prisões
cautelares sejam revistas, sob pena de se tornarem ilegais, bem como o Comunicado CG nº 78/2020, passo à analise da prisão
preventiva de LUÍS CARLOS NEVES: O réu foi preso em flagrante delito em 27 de fevereiro de 2021, fls. 01, ocasião em que
foi convertido o flagrante em prisão preventiva, fls. 65/67. O réu foi denunciado às fls. 140/143 como incurso no artigo 121, §2º,
incisos II, III, IV e VI, do Código Penal. Recebida a denúncia em 16 de março de 2021, fls. 150/151. Foi realizada audiência
de instrução no dia 29 de julho de 2021, fls. 358/363. A Autoridade Policial encaminhou a escuta especializada determinada
em audiência, conforme juntado às fls. 366/369. Foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, fls. 358/361
e 373, pela assistente de acusação, fls. 382, pela defesa, fls. 396/401. Foi proferida a respeitável sentença, fls. 402/412, que
pronunciou o réu LUÍS CARLOS NEVES, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, que transitou em julgado, fls. 431. As partes
ofertaram o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, fls. 442, 445/447, 450 e 452. É o breve relatório. Fundamento
e Decido. Anoto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Em cognição somente sobre a manutenção,
modificação ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, LUIS CARLOS NEVES
foi denunciado por ter praticado o crime de homicídio, qualificado por motivo fútil e contra mulher por razões do sexo feminino,
mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima. Verificam-se presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, necessária para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade do delito e também devido a extrema violência
empregada contra a vítima, que foi enforcada com um cinto, arrastada e golpeada com pedras na cabeça, o que demonstra
concreta violação a ordem pública. Ademais, imperioso destacar que o acusado estava fugindo quando foi preso, usando
supostamente nome falso ao seu hospedar em um hotel, o que revela ser a prisão cautelar necessária, ainda, para assegurar
a aplicação da lei penal. Vale registrar, aliás, que diante dessas circunstâncias do caso concreto, nenhuma medida cautelar
diversa da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da norma penal. Por fim, consigno
que o crime de homicídio qualificado pelo qual o réu foi pronunciado possui pena abstrata de 12 a 30 anos. Logo, preenchidos
os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, mantenho, por ora,
a prisão preventiva do acusado LUIS CARLOS NEVES, diante da necessidade da garantia da ordem pública, pela conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tal como já analisado em ocasiões anteriores e revisto nesta
oportunidade. 2 - No mais, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, o processo está apto para julgamento.
Sendo assim, para julgamento do réu LUIS CARLOS NEVES, designo o dia 21 de junho de 2022 às 09:30 horas. O sorteio
dos jurados será realizado em expediente próprio, em apartado. Expeça-se o necessário. Defiro a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa às fls. 442, 445/447, pela assistente de acusação às fls. 450 e pelo Ministério Público às fls. 452. O réu
será interrogado, nos termos da lei. Intime-se o réu e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário, advertindo-se as
testemunhas quanto a obrigatoriedade de comparecimento, bem como que em caso contrário, ausente a justificativa estará
sujeita aos termos da lei, com possibilidade de imposição de multa e responsabilização pelo crime de desobediência e eventual
condução coercitiva. Segue anexo o relatório previsto no art. 423, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério
Público. Oficie-se à Polícia Militar solicitando policiamento no dia da audiência. Comunique-se à Administração do Fórum.
Ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão valerá como mandado para INTIMAÇÃO da(o)(s) ré(u)(s), da(s) testemunha(s)
e defensor(es), bem como ofício à Administração do Fórum e a Polícia Militar. Nos termos da Portaria nº 9.998/2021, maiores de
18 anos, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça- SP, deverão apresentar comprovante de vacinação contra a COVID19 ou de relatório médico que demonstre o impedimento à vacinação, além de ser obrigatório o uso de máscara para maiores
de 02 (dois) anos. Int. Relatório art. 423, II, do Código de Processo Penal Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIS CARLOS NEVES, em razão da suposta prática do crime previsto
no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, em breve síntese, na madrugada do
dia 27 de fevereiro de 2021, na Rua Fundador João Justino da Silva, n. 01, centro, nesta cidade e comarca de Pirajuí, LUÍS
CARLOS NEVES, agindo com manifesto ânimo homicida, impelido por motivo fútil e contra mulher por razões da condição do
sexo feminino, mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado a vítima N. do N. F., fls. 140/143. O réu
foi preso em flagrante delito em 27 de fevereiro de 2021, fls. 01, ocasião em que foi convertido o flagrante em prisão preventiva,
fls. 65/67. Recebida a denúncia em 16 de março de 2021, fls. 150/151. O réu foi citado pessoalmente, fls. 166 e apresentou
defesa preliminar, fls. 251/270. Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas 12 testemunhas, e o réu foi interrogado,
fls. 358/361. Laudo pericial referente a vítima foi juntado às fls. 145/149. Laudo pericial referente local dos fatos, fls. 207/208,
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