Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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Processo 1004587-11.2021.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edenilson Clemente Valle Comparecer em cartório Beatriz, no prazo de cinco dias úteis, das 10.00 às 17.30 horas, para para assinar o termo de caução,
em cumprimento a determinação de fls. 46/47. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP), MARCOS ROBERTO
PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1005232-07.2019.8.26.0132 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Diego Santos Ferraz Nappi e Nappi Comercio de Molas Eireli - Vistos. Indique a parte autora no prazo de quinze dias, se houve cumprimento integral
ao acordo homologado nestes autos, para fins de seu arquivamento definitivo. Int. - ADV: ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB
156232/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP)
Processo 1005249-09.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - de Nigris Distribuidora de Veículos Ltda
- Manifeste-se a parte autora sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) pelo correio, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO DA
ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1005399-87.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência
do recolhimento das taxas, salvo se a parte interessada foi beneficiária da gratuidade de justiça e observando-se que o sistema
SIEL é isento de qualquer taxa, providencie a Serventia o necessário. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte
interessada requerer e providenciar o necessário. Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1006579-12.2018.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Paulo Eduardo Macias - Manifeste-se a parte autora sobre a(s)
correspondência(s) devolvida(s) pelo correio, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/
SP)
Processo 1008115-87.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Carlos Campos Zuchetti Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos, CARLOS CAMPOS ZUCHETTI - ME, pessoa jurídica de direito
privado, com nome fantasia SET62 CENTRO CULTURAL, representada por CARLOS CAMPOS ZUCHETTI propôs AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE ESTABELECIMENTO CULTURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CATANDUVA, alegando que a Lei nº 14.017/2020, denominada Lei Aldir Blanc, dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6/2020. A lei estabelece mecanismos e critérios para garantir apoio às trabalhadoras e trabalhadores da cultura e à manutenção
de territórios/espaços geridos por pessoas, instituições culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações
culturais comunitárias e cooperativas com atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. Por meio de
referida lei, a união entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, o valor de R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), para aplicação pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, por
meio das opções definidas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 14.017/2020. O artigo 7º da Lei nº 14.017/2020 prevê que o
subsídio disposto no inciso II do artigo 2º deverá ser de, no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais) até, no máximo, R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. O artigo 8º da Lei nº 14.017/2020 define que espaços
culturais são todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos,
que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, inserindo em seu rol exemplificativo, mais precisamente no
inciso XXII, os espaços de apresentação musical. A parte autora efetuou, em 28/10/2020, o cadastro de espaços artísticos e
culturais a fim de obter a homologação da gestão municipal e, consequentemente, receber o benefício emergencial mensal de,
no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais) até, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o cadastro, efetuou ainda o
encaminhamento, via e-mail, da documentação suplementar a fim de comprovar o seu status de estabelecimento cultural à
secretaria da cultura do município réu. Contudo, em reunião extraordinária do comitê gestor do fundo municipal de cultura
realizada no dia 02/10/2020, a parte requerida decidiu por não homologar para fins de inscrição como proponente nos
instrumentos de seleção e repasse com recursos da Lei Aldir Blanc o cadastro da parte requerente. Inconformado com tal
decisão, a parte autora, por meio de seu proprietário e representante legal, efetuou em 02/10/2020 um pedido de reconsideração,
ocasião em que, durante nova reunião do comitê gestor no dia 22/10/2020, a parte requerida decidiu não acatar o recurso
interposto pela parte requerente. Não restando qualquer alternativa à parte requerente requer seja reconhecida como
estabelecimento cultural e, consequentemente, viabilizar seu cadastro para repasse do benefício emergencial previsto na Lei nº
14.017/2020. O artigo 50 da Lei nº 9.784/99 que dispõe sobre todo e qualquer processo administrativo, prevê claramente: Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses; Ocorre que, diferentemente do previsto em lei, as decisões da parte requerida, foram
tomadas sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão. O princípio
da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de
nulidade. O ato administrativo impugnado não se encontra devidamente motivado, em clara inobservância à lei. Trata-se de
irregularidade do ato administrativo que impede o exercício ao contraditório e à ampla defesa. Razões pelas quais devem
conduzir à revisão do ato administrativo. Buscando informações junto à requerida, o proprietário da parte requerente foi
informado extraoficialmente que, supostamente, seu cadastro para repasse dos benefícios da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020)
teria sido indeferido, pois o seu CNAE indicava atividade que não representava um estabelecimento cultural. Porém, tal
informação não foi confirmada oficialmente por qualquer representante do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura de
Catanduva, restando a parte requerente sem saber o real motivo de ter sua inscrição indeferida, mesmo após tentar por inúmeras
vezes comprovar sua situação de estabelecimento cultural e de regularização de seu CNAE, conforme e-mails anexos.
Primeiramente, há de se destacar que o estabelecimento requerente se trata de um karaokê, local popularmente conhecido
onde reúnem-se as pessoas para cantar enquanto um aparelho faz o acompanhamento instrumental. As fotos do estabelecimento
requerente anexas, que fizeram parte do procedimento administrativo do protocolo, comprovam a existência da aparelhagem,
palco, som, luzes e demais equipamentos, todos para a prática do karaokê. Em consulta a ferramenta online Google, ao
pesquisar por bares, restaurantes ou lanchonetes na cidade de Catanduva, o estabelecimento requerente não aparece em
qualquer uma das opções, enquanto ao pesquisar por karaokê na cidade de Catanduva, a única opção disponível é justamente
o estabelecimento requerente. Cabe salientar que o karaokê é uma composição das palavras kara, de karappo que quer dizer
vazio, e oke de okesutora que quer dizer orquestra. O termo foi inventado há muitos anos e faz parte da cultura japonesa,
comunidade essa que possui um grande núcleo na cidadeComo se não bastasse, o karaokê é constantemente objeto de
atividades culturais realizadas por diversas cidades do Brasil, conforme descrito na inicial. É cristalino que a atividade praticada
pelo estabelecimento requerente é cultural e preenche todos os requisitos da Lei nº 14.017/2020 para participar do repasse da
renda emergencial para manutenção dos espaços culturais. Ademais, conforme se verifica do cadastro nacional da pessoa
jurídica, o código e descrição da atividade econômica principal (CNAE) da parte requerente é o 90.03-5-00 Gestão de espaços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º