Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
617
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VALERIA SMALL (OAB 330890/
SP)
Processo 0042391-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1002606-87.2019.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados - Gafisa S/A - Vistos. Diante do trânsito em
julgado nos autos principais, altere-se a classe do processo para Cumprimento definitivo de sentença. Providencie o cartório.
Defiro os pedidos contidos nos itens III e IV da petição de fls. 435. Expeçam-se ofícios às SPEs indicadas às fls. 423/430,
quais sejam: EDSP88 PARTICIPAÇÕES S.A., GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIAS LTDA., NOVUM DIRECTIONES SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 30
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 90 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 92
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 81 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 132
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 134 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE
137 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 110 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA
SPE 111 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA
SPE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 89 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SPE
PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 38 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 41 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 112 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 104 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 78 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 120 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 121 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 122 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 126 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 127 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 129 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 130 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., UPCON SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GDU LOTEAMENTOS LTDA., NUOVE DIREZIONI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A., MARAVILLE GFSA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BLUE I SPE PLANEJAMENTO,
PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA., BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA
LTDA., VERDES PRAÇAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., GAFISA SPE 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., GAFISA SPE 107 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA SPE 109 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL 02 SPE LTDA., MANHATTAN SQUARE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 02 SPE LTDA., e DELFIM MOREIRA SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA; a fim de que depositem mensalmente em Juízo os recebíveis devidos à Gafisa até a completa satisfação
do crédito de R$1.365.560,64 (fls. 436/438 agosto/2021). Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital servirá ainda
como ofício, devendo o patrono da parte autora instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo à(s) SPEs. As respostas
ao ofício deverão ser encaminhadas ao e-mail sp31cv@tjsp.jus.br. O valor obtido será considerado penhorado logo após seu
depósito, devendo a executada ser intimada, inclusive para cumprimento do disposto no art. 861 do CPC. No mais, intime-se
a Executada para indicar, no prazo de 15 dias, qual ou quais imóveis são de sua propriedade, e somente aqueles que estão
desembaraçados e livres de quaisquer ônus e, principalmente, capazes de honrar com o crédito exequendo, sob pena de nova
aplicação da multa prevista no art. 774, § único do CPC. Intime-se. - ADV: MÁRIO AMORIM CONFORTI (OAB 390434/SP),
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 397871/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/
SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), SILVIO BITTENCOURT DE CARVALHO LEAL (OAB 88824/RJ)
Processo 0042556-81.2018.8.26.0100 (processo principal 1016419-84.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - 5 Sentidos Comunicação, Marketing
e Eventos Ltda. - EPP e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP),
VICTOR ROGÉRIO SBRIGHI PIMENTEL (OAB 156696/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP)
Processo 0044471-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1112043-53.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial - Vistos. Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada para extensão da
obrigação às empresas rés SPIDO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e JGS ENGENHARIA
EIRELI, sob alegação de formação de grupo econômico. Da análise dos autos, verifica-se, ainda que em juízo sumário, que
a composição societária demonstrada às fls. 19/25 revela uma possível formação de grupo econômico realizado com intuito
fraudulento. Com efeito, a executada Spido Engenharia Eireli e as empresas requeridas tem seu quadro societário composto
por pessoas físicas da mesma família e possuem sede no mesmo endereço. Ainda, percebe-se que as sociedades possuem
objeto social similar, consistente na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, construção de edifícios, montagem
de estruturas metálicas, aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição, dentre outas. Paralelamente, a
executada permanece formalmente em atividade, haja vista que não houve a dissolução e liquidação da sociedade, enquanto
parece ter ocorrido o esvaziamento de seu patrimônio, uma vez que as tentativas de localização de bens implementadas no
processo principal restaram infrutíferas, tendo sido localizados apenas três veículos antigos de propriedade da devedora,
insuficientes para satisfação do crédito do exequente. De tal sorte, há nos autos indícios suficientes do alegado abuso da
personalidade jurídica da empresa executada em razão da possível confusão patrimonial no grupo econômico formado pela
executada em conjunto com as sociedades requeridas SPIDO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e
JGS ENGENHARIA EIRELI. Diante desse quadro, com base nos mesmos fundamentos, no caso dos autos, entendo presentes
os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo em função do possível
esvaziamento do patrimônio das empresas que compõe o grupo. Dessa forma, para assegurar a satisfação do crédito do credor,
defiro o pedido de arresto on line. Dê-se ciência da ausência de saldo positivo para bloqueio, conforme extrato do sistema
Sisbajud que segue. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor
das empresas SPIDO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e JGS ENGENHARIA EIRELI. Citem-se os
requeridos, por carta, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário, incumbindo
à parte requerente recolher as custas. Intime-se. - ADV: PRISCILLA MARTINS DE FREITAS (OAB 331936/SP), PEDRO PAULO
BARRADAS BARATA (OAB 221727/SP)
Processo 0047551-35.2021.8.26.0100 (processo principal 1049112-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º