Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
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pedidos, revogando a decisão de fls. 82/83, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 15.893,16, quantia que
deverá ser atualizada desde janeiro/20 pelo índice adotado pela tabela prática do TJSP, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao
mês desde a citação. Em relação aos valores que foram depositados pela ré na fl. 153 a correção e os juros desde a consignação
deverão ser aqueles pagos pela instituição financeira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em
favor da autora do valor depositado na fl. 153. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas
e despesas processuais. Condeno as partes em honorários advocatícios recíprocos, que arbitro em R$ 1.600,00, vedada a
compensação.” Por seu turno, o juízo colegiado, em análise do recurso apelativo apresentado pela executada, entendeu por
bem negar provimento ao apelo, majorando a verba honorária para R$ 2.000,00. Neste cenário, sendo titular dos direitos
previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fl. 04 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em
tela pretendendo a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 20.066,73 em até 15 dias, sob pena de majoração da
quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1 do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia
(fl. 72), manifestou-se a executada, precisamente às fls. 74/75 e 80/82 apresentando comprovante de pagamento do valor de
R$ 18.036,61, informando que realizou o pagamento muito antes da distribuição do incidente (jan/21) e que, por um lapso,
referido pagamento não foi noticiado nos autos, pugnando ao final pela extinção da execução. Intimada a credora acerca do
pagamento, indicou haver saldo remanescente no valor de R$ 2.030,12, pretendendo a intimação da devedora ao pagamento
sob pena de majoração da verba na forma do artigo 523, §1 do CPC. Em resposta, a executada rechaçou a alegação de saldo
remanescente, reiterando o pedido de extinção do feito. Este é o resumo do necessário. Como já adiantando cuidam-se os autos
de incidente e cumprimento de sentença no qual divergem as partes acerca do correto valor da condenação. Neste cenário,
primeiramente anoto que ambas as partes deixaram de incluir em seus cálculos o correto valor fixado a título de honorários
advocatícios. Como acima indicado houve majoração da verba para R$ 2.000,00. Desta forma, considerando que a aferição do
correto valor devido depende de simples cálculo aritmético, procedi aos cálculos como seguem. Primeiramente, a condenação
foi atualizada até a data em que realizado o depósito pelo devedora (jan/21). Debitado da quantia atualizado o valor do depósito,
havendo saldo remanescente, o valor foi novamente atualizado até esta data, resultando no valor de R$ 2.520,86. Confirase: Desta forma, considerando que somente nesta dat foi aferido o saldo remanescente, faculto a devedora ao pagamento
espontâneo do débito, em até 05 dias, evitando-se assim atos de penhora. No silêncio, imprima a credora regular andamento ao
feito, indicando os atos de penhora que entende aplicáveis ao caso. Por fim, expeça-se mandado de levantamento da quantia
indicada à fl. 82 em favor da exequente. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/
SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 0003932-11.2008.8.26.0068 (apensado ao processo 0024565-72.2010.8.26.0068) (068.01.2008.003932) Alimentos - Provisionais - Fixação - B.M. e outro - N.K.M. - Fica intimado(a) o(a) Advogado(a) responsável pela carga dos autos,
com prazo expirado, a restituí-los ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. - ADV: LEONOR
DA CONCEIÇÃO FURTADO VIEIRA (OAB 179234/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 0004289-39.2018.8.26.0068 (processo principal 1001932-06.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.S.P. - G.P.L. - L.O.E.S.P.M.N.J.C.E.S.P. - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício expedido por 30
dias, reiterando-o caso não atendida a requisição dentro desse prazo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: VAGNER
DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), EVANDRO MARTINS
DE MELO (OAB 225261/SP), FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA MENDES (OAB 192369/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB
366304/SP)
Processo 0004347-71.2020.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0058845-22.2020.8.19.0001 - Cartorio do
Plantão Judiciário da Comarca do Rio de Janeiro-RJ) - Carolina Ribeiro Coutinho - Vistos. Inscreva-se na dívida ativa, conforme
determinado a fls. 37. Após, devolva-se à origem, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA
DA COSTA (OAB 228727/RJ)
Processo 0004733-15.1994.8.26.0068 (068.01.1994.004733) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Sociedade Fazenda Tambore Residencial S.c. - Espólio de Carlos Alberto Elias Gabriel - Conceição Castilho Ceballos Melo
- Fica intimado(a) o(a) Advogado(a) responsável pela carga dos autos, com prazo expirado, a restituí-los ao cartório no prazo
de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. - ADV: LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP), NEREU MELLO (OAB
9533/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), RICARDO MELLO (OAB 107969/SP)
Processo 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais Gonçalves
Bras e outro - Vistos. Fls. 945/951: demonstrado pelo executado que o bloqueio on-line de fls. 927/928 recaiu sobre a conta na
qual recebe seu benefício previdenciário (fls. 950), à luz do artigo 833, IV do CPC, DEFIRO a restituição do valor de R$ 339,02
ao devedor, mediante expedição de MLE, eis que a importância já foi transferida para conta judicial. Apresentados os dados
bancários, expeça-se MLE em favor do executado. Anoto que o valor acima corresponde à parte do montante alcançado pela
constrição, remanescendo o valor de R$ 375,83, que não foi objeto do pedido de desbloqueio e, portanto, permanece constrito.
Requeira o exequente, pois, o que entender de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), ERIKA
CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP)
Processo 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais Gonçalves
Bras e outro - Vistos. Fls. 955/958: no tocante ao desbloqueio dos valores constritos na conta-salário do devedor, já houve
deliberação às fls. 952, devendo o executado apresentar seus dados bancários para expedição de MLE. Quanto à alegação de
ocorrência de prescrição intercorrente, manifeste-se a exequente no prazo quinze dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
- ADV: ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), THEREZA CHRISTINA C
DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais
Gonçalves Bras e outro - Vistos. Cuida-se de ação inicialmente ajuizada como Pedido de Falência, posteriormente convertida em
Execução de Título Extrajudicial, na qual, regularmente processado o feito, houve a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada para inclusão no pólo passivo de ADOLFO KRAUNISKI FILHO e JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES NETO.
Posteriormente, foi incluída ainda no pólo passivo JONAIDA DE MORAIS GONÇALVEZ BRÁS, em nova decisão decretando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Insurge-se o codevedor José Gonçaves, alegando a
ocorrência de prescrição intercorrente decorrente do arquivamento do feito por ausência, naquele momento, de bens passíveis
de penhora. Narra o devedor que, posteriormente, houve bloqueio de valores de sua titularidade por meio do sistema Bacenjud,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º