Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
166
DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Processo 1029131-76.2019.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá
- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetivada(s) nos
referidos autos. - ADV: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO
(OAB 225726/SP)
Processo 1029502-69.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Ribeiro Sá
Fortes - Cemig Companhia Energetica de Minas Gerais - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação e documentos de fls. 106/121. - ADV: JOAO ROAS DA SILVA (OAB 98981/MG), BRUNO BARCELLOS SILVA (OAB
231023/SP)
Processo 1029560-72.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Maria
Bernardes de Aguiar Pena - Vistos. Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, inviável a
designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isso porque as audiências prévias de tentativa de
conciliação têm provocado maior demora na solução dos processos. São incontáveis os casos de redesignações de audiências
por impossibilidade temporal de citação dos réus e, além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas
audiências iniciais. A experiência revela, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação, melhor resultado prático
para o andamento do processo. Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá
considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação
do princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito
da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito
(artigo 4º do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º
e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC,
a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se
mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente
importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o
Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a
mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição
das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação
ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC). Adicione-se ainda que as propostas
e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos. Importante consignar também
a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta
atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento
para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às
partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335,
inciso III, do CPC. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1030002-43.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ivanete Gracias Costa - - Romulo
Augusto Ottoboni Andreoli - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,acerca do(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) efetivada(s) nos referidos autos. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1030024-96.2021.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sbs Comércio de Veículos Ltda. - Fls.
34/242 e 301/302: À Autora. Fls. 268/280: Recebo o aditamento. Anote-se. Fls. 283/300: Ciente da interposição do agravo. Não
tendo notícia de deferimento de liminar ou efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV:
SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP), RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP)
Processo 1030061-26.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ativa
Service Ltda - Vistos, Fls. 07: Tendo em conta a manifestação da exequente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se oportunamente os autos. P.R.I. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1030175-33.2019.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da
Administração, Contabilidade e Economia - Fundace - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, a respeito do AR positivo
assinado por pessoa diversa, conforme certificado retro, requerendo o que for de direito. - ADV: MARILIA CONSTANTINO
VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), TALITA MENEGUETI
(OAB 250554/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 1030224-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Bruno de
Oliveira - Vistos. Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, inviável a designação da audiência
de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isso porque as audiências prévias de tentativa de conciliação têm provocado maior
demora na solução dos processos. São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de
citação dos réus e, além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. A experiência revela,
dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação, melhor resultado prático para o andamento do processo. Ademais, a
não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma
resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o
direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as
partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Não bastasse
isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de
mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada
pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer
lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da
vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além
disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a
possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º