Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
2053
Coelho - Telefonica Brasil S.A. - Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento eletrônico, Mandado gravado
2021 1025 1723 3309 6179, no valor de R$2.300,00 com acréscimos legais - em favor do autor (MLE. p.279) e Mandado
gravado 2021 1025 1729 5009 6180, no valor de R$1.100,00 com acréscimos legais - em favor do patrono do autor (MLE. p.278)
conforme determinação de fls. 280, onde após a conferência e assinatura do MM. Juiz de Direito, será creditado o valor pelo
Banco do Brasil na conta informada. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), VARGAS
CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
Processo 1047014-83.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - A. Rosalem Maquinas e Equipamentos Me - “Quanto a devolução da carta de citação/intimação retro, manifeste-se a parte autora” - ADV: KIVIA MAGOSSE HORTÊNCIO
DE SÁ (OAB 313089/SP)
Processo 1047458-82.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luca Augusto Sartori Tosta Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por Luca Augusto Sartori Tosta,
menor, representado por sua genitora Danusa Sartori Tosta, em face de Unimed SJRPreto Cooperativa de Trabalho Médico,
com pedido de tutela antecipada objetivando tratamentos de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária. Em
resumo informa que é beneficiário de plano médico contratado com a empresa ré e foi diagnosticado com patologias raras,
causadas pelo aumento de pressão intracraniana e matrocraniana com papiledema bilateral, grave risco de perda visual,
comumente denominado de pseudotumor cerebral. Apresenta a chamada síndrome da Sela Turcica Vazia, com consequente
hipopiutuitarismo e o diagnostico da diabetes insipidus. Como sequela das doenças, mesmo com procedimento cirúrgico,
desenvolveu quadro de distúrbios neuropsicomotor severes e, também TEA Transtorno do Espectro Autista, necessitando de
terapia ocupacional, fonoaudiologia e musicoterapia. Solicitados os tratamentos, a requerida ofertou negativa, ao argumento
de que os tratamentos seriam de responsabilidade da familia e não da operadora, ou que não estariam no rol da ANS, alem de
limitar o numero de sessões, com o que não concorda, tecendo considerações quanto aos tratamentos. Às fls. 80/83, parecer
do Ministério Público. É relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada que passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que, o deferimento da antecipação da tutela é ato que diz respeito ao poder discricionário do Juiz
que, uma vez convencido da existência dos requisitos necessários à concessão, está autorizado a deferi-la. Pois bem, in casu,
pelos fundamentos aduzidos pela parte autora, convenço-me da presença dos requisitos legais indispensáveis para que seja
deferida a liminar postulada, quais sejam, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comprova a parte autora a existência de
contrato de assistência médica e hospitalar entre as partes e o periculum in mora, uma vez que comprovada a necessidade dos
tratamentos, conforme laudo médico de fls. 42, que a parte requerida teria se negado a autorizar, ao menos para o tratamento
completo. Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela de urgência
necessário que, além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a verossimilhança das alegações está provada por meio de
referido documento (fls. 42), donde se extrai a necessidade dos tratamentos. Também se acha presente o perigo de dano, pois
vislumbra-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, caso a medida seja alcançada somente no julgamento
do mérito da ação, dada a enfermidade que acomete a parte autora e as complicações daí decorrentes. Consigne-se, que
eventual discussão sobre a existência de cláusula contratual que limita ou excluiria os tratamentos necessitados, exigirá uma
análise profunda do contrato para que se possa aferir, com absoluta certeza, a qual das partes assistirá razão, o que importará
em decisão sobre o mérito do pedido, que deve ser objeto de apreciação no momento oportuno, em confrontação com os
argumentos a serem ofertados pela ré em sua defesa. Não se pode, ainda, deixar de mencionar, trata-se de contrato de adesão
que não dá muita condição de equilíbrio contratual, e mesmo tendo a autora capacidade intelectual para ler e reler as cláusulas
do pacto, não é menos verdade que, necessitado de um plano de saúde ante a falência do setor da saúde pública, só tinha que
firmar o contrato, como ocorre com a maioria dos brasileiros. Por outro lado observa-se que os Planos de Saúde submetem-se
às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Trata-se de mitigação do princípio Pacta Sunt Servanda, prestigiandose, em seu lugar, o Princípio da Boa-fé e a Função Social do Contrato (artigo 421 do Código Civil), relevantes ao caso concreto.
Certo é que a negativa de autorização do procedimento, baseada na alegação de não constar no rol da ANS, não se configura
suficiente. Neste sentido, a Súmula 102 deste Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece o seguinte: Havendo expressa
indicação médica, á abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por fim, reporto-me ao parecer favorável do doutor Promotor de
Justiça de fls. 80/83, como fundamentação, deixando de transcrever sob pena de ser repetitivo. Ante o exposto, defiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, e determino que a requerida, de imediato, disponibilize ao autor em sua rede
de credenciados: e terapia ocupacional (TO) especialização em psicomotriciadade e integração sensorial de Ayres,, com 2
sessões semanais para cada uma destas especialidades; Fonoaudiologia com profissional habilitado em Tecnica Prompt, em
3 sessões semanais (cada sessão de no mínimo 50 minutos, em ambiente clínico; Terapia ABA (Applied Behaviour Analysis) 3
horas por dia, 15 horas semanais, em ambiente clinico, musicoterapia e fisioterapia neuromotora: 2 sessões por semana, em
ambiente clinico. (fls. 42). Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade,
se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício
circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino, via mandado, a CITAÇÃO da parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), bem como a INTIMAÇÃO,
para cumprimento da tutela antecipada ora concedida. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do mesmo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC. Anoto que nos termos do
paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais
que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLAVIO
GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP)
Processo 1048156-30.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Vistos. Desentranhe-se o mandado
para cumprimento no endereço fornecido, expedindo-se folha de rosto. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência
de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º