Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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Processo 1009466-12.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Alexandre Cuffi
Valladao - - Maria Aparecida Ferreira - - Milton Budini - Vistos. Ante a ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, acolho
a preliminar para suspender o presente até julgamento em definitivo do Tema 933. Aguarde-se, procedendo-se às devidas
anotações. P.I. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1010084-54.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ricardo Martins da
Silva - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta em face da GUARDA
MUNICIPAL DE AMERICANA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por
força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de
interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento em guia DARESP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código 230-6),bem como as despesas processuais (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FDTJ - Código 120-1), com embasamento na Lei nº 11.608/03, com
alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações também encontram amparo no artigo54, parágrafo único,da
Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1010314-96.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maria Aparecida
Coradelli - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
ressarcir a autora em pecúnia os 20 (vinte) dias não usufruídos relativos à licença prêmio, tendo por base seu último vencimento
em exercício (excluídas as verbas eventuais), incidindo a correção monetária desde a mesma data e os juros de mora desde
a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há
incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da
Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso,
o valor atualizado do preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento em guia DARE-SP, documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código 230-6),bem como as despesas processuais (Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal/ FDTJ - Código 120-1), com embasamento na Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei
nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda
que as diligências de citações e intimações também encontram amparo no artigo54, parágrafo único,da Lei nº 9.099/95. P.I. ADV: ROBERTA KARLA INACIO (OAB 343067/SP)
Processo 1010925-49.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andréa
Lucimara Giubbina - COM VISTA ao Requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica acerca da contestação
apresentada. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1011385-36.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - B.G.S.
- Vistos. Diante dos argumentos do réu e documentos apresentados, reconsidero a decisão anterior, o que faço para revogar
a liminar concedida em favor da autora. Isto porque inexiste recomendação dos órgãos oficiais para a revacinação na forma
descrita na inicial e sobretudo porque a disponibilização de nova dose da vacina à requerente viola o plano de imunização
federal e estadual. Ademais, depreende-se dos autos que a autora não sofreu quaisquer reações adversas após a vacinação,
bem como inexistentes outros elementos que justifiquem a manutenção da tutela de urgência. Sendo assim, acolho o pedido
formulado pelo réu às fls. 33 e seguintes. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo de defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO
CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
Processo 1011553-38.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - V.M.M.
- Vistos. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois presentes os pressupostos previstos no artigo 189,
incisos I e III, do Código de Processo Civil. Em que pese a relevância da matéria noticiada na exordial, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque inexiste recomendação dos órgãos oficiais para a revacinação na forma pleiteada
e sobretudo porque a disponibilização de nova dose da vacina à parte requerente viola o plano de imunização federal e estadual.
Neste contexto, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo
de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dêse vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR
MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
Processo 1011556-90.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - B.G.S.
- Vistos. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois presentes os pressupostos previstos no artigo 189,
incisos I e III, do Código de Processo Civil. Em que pese a relevância da matéria noticiada na exordial, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque inexiste recomendação dos órgãos oficiais para a revacinação na forma pleiteada
e sobretudo porque a disponibilização de nova dose da vacina à parte requerente viola o plano de imunização federal e estadual.
Neste contexto, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo
de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dêse vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR
MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
Processo 1011593-20.2021.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - C.M.C.
- Vistos. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois presentes os pressupostos previstos no artigo 189,
incisos I e III, do Código de Processo Civil. Em que pese a relevância da matéria noticiada na exordial, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque inexiste recomendação dos órgãos oficiais para a revacinação na forma pleiteada
e sobretudo porque a disponibilização de nova dose da vacina à parte requerente viola o plano de imunização federal e estadual.
Neste contexto, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo
de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dêse vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR
MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100030-06.2021.8.26.9056 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Paulo Cezar de
Siqueira Pinto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Diante do Recurso Extraordinário interposto manifeste-se a(s)
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