Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
2063
p. 151, excerto do V. Acórdão proferido, foi reconhecido que não ficou comprovada a impossibilidade técnica para o cumprimento
da obrigação. Preclusa, manifestem as partes. Em caso de silêncio, o feito será extinto. Intime-se. - ADV: ANGELICA EIKO
YOSHIDA (OAB 295349/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0006973-25.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EMIRATES - Vistos.
Fls. 121/128: Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos, mas os rejeito, tendo em vista seu nítido caráter
infringente, uma vez que a sentença proferida não apresenta qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, observando que o
prazo prescricional foi aplicado para a integralidade da indenização pretendida (material e moral), na esteira dos precedentes
jurisprudenciais colacionados a fls. 112/113. Caso a embargante pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso
cabível, sendo inadequada a via dos Embargos. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0006991-12.2021.8.26.0016 (processo principal 1012240-58.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Aluir Guilherme Fernandes Milani - Lojas Americanas S.A. - Vistos. Deverá a executada
comprovar que o valor do cancelamento (p. 60) foi efetivamente creditado em favor do exequente, vez este informar que o
cartão de crédito utilizado foi cancelado antes da data do estorno (p. 69/71). Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP), ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP)
Processo 0006992-94.2021.8.26.0016 (processo principal 0002401-26.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados - Celestino Lopes Gonçalves - Nos termos do artigo
513, parágrafo 2º, do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor remanescente
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente (R$ 72,35). Não ocorrendo
pagamento voluntário em tal prazo, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão
de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Poderá,
ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam
realizadas pelo Juízo. - ADV: MARIA ALICE NUNES DE CARVALHO (OAB 131731/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0007110-07.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jéssica Lopes Simionato
e outro - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos, P. 258/281. sobre o preparo e a
tempestividade recursal, certifique a serventia. Após, conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2021. - ADV: PATRICIA AKEMI
TUZITA (OAB 228158/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0007199-30.2020.8.26.0016 (processo principal 0013776-58.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - INCA Tabacaria LTDA - BANCO SAFRA S/A - Certifico e dou fé, que lavrei a presente para intimar banco
Safra S.A. a apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017, para
possibilitar o levantamento o depósito de fls.4/5. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE LUIZ DE AUGUSTINIS
(OAB 399937/SP)
Processo 0007308-10.2021.8.26.0016 (processo principal 1016296-37.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Camilla Freitas Soares - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, Diante da notícia de satisfação do crédito da parte
autora, realizada pela parte exequente, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste
processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento
de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento
do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo
(artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Expeça-se guia de levantamento dos valores aqui depositados,
em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o
formulário MLE, conforme Comunicado nº 474/2017. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se
o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARA LUCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 208255/SP)
Processo 0007606-02.2021.8.26.0016 (processo principal 1002822-96.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - João Batista de Menezes Junior - BANCO ITAUCARD S/A - FLS. 50 e 51: Tendo em vista a
manifestação da parte executada, informando que efetuou o depósito de fls. 52 a título de pagamento, defiro expedição de guia
de levantamento em favor da parte exequente, que então deverá esclarecer se há eventual saldo devedor remanescente, em 10
(dez) dias, sob pena de extinção, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar
o formulário MLE COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se
e tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC) - ADV: BRUNO SILVA PEREIRA (OAB 25384/CE), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI (OAB 2062/CE), LUCAS CAMPOS JEREISSATI (OAB 21732/
CE), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0007677-04.2021.8.26.0016 (processo principal 1004401-06.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jenny Marta Florencio Pereira - CLARO S/A - Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523
e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR,
para que pague o valor do débito remanescente indicado (R$590,79 em setembro/2021), no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo
depósito. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido
o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente quanto ao valor incontroverso depositado nos autos
(fl. 22), observando-se que,a parte deveráapresentar o formulário MLE- COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MAURICIO CAMPOS LAUTON (OAB 216403/SP)
Processo 0007766-61.2020.8.26.0016 (processo principal 1005277-34.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Debora Ferreira Freitas Michelin - BSG Duoprata Treinamentos e Consultoria Eireli - Me - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), RICARDO
ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 326334/SP)
Processo 0008236-63.2018.8.26.0016 (processo principal 1010318-84.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Horta O Leary - Adriano da Silva - - AM7 PROMOCAO DE VENDAS - Fls. 283/290 e
295/298: Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, por ora nada há a reconsiderar, uma vez que não foi alegada
nem comprovada intercorrência que altere o convencimento que determinou a decisão de fl. 125, que deferiu a desconsideração
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