Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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Processo 1005084-79.2021.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Previdência privada - ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Renato Silva Monteiro - - Fabiano Silva Monteiro - - Cleyton Silva Monteiro - - Glaucio Silva
Monteiro - - Zorilda Silva Monteiro - Vistos. Os fatos e documentos apresentados nos autos, com a devida vênia ao ilustre
representante do Ministério Público, por si sós, não demonstram a existência de fraude processual ou prática de litigância de
má-fé. Com efeito, há de se observar que a questão da validade ou não dos documentos de folhas 30/33 e 34/37, para fins de
destinação dos montantes consignados pela instituição financeira autora, foi devidamente tratada na sentença proferida às folhas
111/114. Referidos pedidos de alteração de beneficiários foram apresentados nos autos pela própria requerente e, diga-se, nos
termos do quanto decidido, não foram convalidados para quaisquer fins legais, resultando na ordem de liberação dos valores
consignados nos termos do que prevê o art. 792 do CC. Observe-se, ainda, que a sentença de folhas 111/114 foi proferida aos
21/05/2021, e a ação de investigação de paternidade de nº 1012589-24.2021.8.26.0405, mencionada pela terceira interessada às
folhas 134/139, foi proposta apenas alguns dias depois (29/05/2021). Tal ação, é bom que se frise, nem sequer foi sentenciada.
Significa dizer, portanto, que ainda não se tem por juridicamente reconhecido que a menor L. S. S. seja também herdeira do
falecido. Os requeridos destes autos se declararem únicos herdeiros do falecido antes de eventual reconhecimento em sentido
diverso nos autos da investigação de paternidade (e antes mesmo da própria propositura da ação em si). Logo, nenhum ilícito
foi por eles praticado. Contudo, existindo dúvidas a respeito da efetiva existência de vínculo entre a terceira interessada e o
falecido, entendo por bem, com o escopo de resguardar os interesses da menor, determinar a reserva da parcela que lhe seria
eventualmente cabível (no caso, 10% do montante total). A sentença, assim, é cumprida, mas, com o ingresso nos autos do
possível herdeiro, posterior a decisão, aplica-se a regra da reserva de quinhão, até resultado da investigação de paternidade.
Nesse lanço, e até para não se prejudicar os autores, fica desde logo deferida a expedição de mandados de levantamento,
em favor dos réus, no que se refere aos valores incontroversos (50% para a corré Zorilda, 10% para o corréu Renato, 10%
para o corréu Fabiano, 10% para o corréu Cleyton e 10% para o corréu Glaucio), cabendo aos beneficiários apresentar
formulários MLE com as devidas retificações. Os 10% remanescentes devem ser reservados até o julgamento definitivo da
ação de investigação de paternidade nº 1012589-24.2021.8.26.0405, fato que as partes deverão comunicar oportunamente nos
autos. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, e desde que apresentados os formulários
MLE correspondentes, providencie a Serventia a expedição dos mandados de levantamento na forma supradeterminada. Após,
aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do Processo nº 1012589-24.2021.8.26.0405. Intime-se. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), JEFFERSON JUNIO DA SILVA CHAGAS (OAB 419663/SP)
Processo 1005857-32.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Selma Santana da Silva - - Sérgio Santana da
Silva - - Sandro Santana da Silva - - Gildeth Santana da Silva - Fls. 603/605 e 610/616: Ciência das pesquisas realizadas. - ADV:
IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP), NADIA MIGUEL BLANCO (OAB 81879/SP), MARIA HELENA GONÇALVES (OAB
162840/SP)
Processo 1006699-07.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jovacilene Bezerra
Maciel - C.r.a Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que
apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), THAIS DE
ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP)
Processo 1006719-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa de Souza
Alexandre - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Fl. 469 : reporto-me a decisão de fl. 468, remetendo-se os presentes autos ao arquivo,
em definitivo. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTINEZ FRANCO (OAB 272397/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1008054-23.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Barbosa & Ferraz Ivamoto
Sociedade de Advogados - Bebezinho Comercio de Roupas Infantis - Vistos. Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (R$286.891,80, atualizado em julho/2021- fls. 500/501),
no endereço indicado às fls. 499 - Rua República do Líbano, nº 87 Centro Osasco/SP, CEP: 06013-060, bem como, INTIMAÇÃO
do(s) executado(s) da penhora realizada para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), MIRIAN
REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP)
Processo 1009774-54.2021.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ronaldo da
Silva de Oliveira - - Adriana Francisca da Silva Marcondes - - Tatiane da Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 158/173 : atendam os
autores adequadamente a determinação de fls. 153/155, emendando completamente a exordial e demais determinações, em
quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ADRIANA FRANCISCA DA SILVA MARCONDES (OAB 439553/
SP)
Processo 1009997-41.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 108 : Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito
em julgado. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010332-26.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Jose dos Santos - CNK
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente
contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP), NATHALIA
GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1010361-76.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson da
Silva Anjos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de
urgência (fls. 49/51). Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no
caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações
das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se
os autos. Publique-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1010621-90.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Gisele Brito Costa - Fls.
236/238: Ciência da solicitação de desbloqueio dos valores, nos termos da decisão de fls. 235. - ADV: ADRIANO ALVES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º