Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
1380
verba honorária por credores); (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no
final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site
deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima
listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico,
é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar
uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados
no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a
haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os
Autores. 3. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a
expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. 4. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão)
à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando,
assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a
parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. 5. Os autos principais
aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia
deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
6. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São
Paulo, 24 de agosto de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV:
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1051708-78.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Anderson Nunes Duarte Vistos. O mandado de segurança é um processo de documentos, dos quais deve emergir o direito líquido e certo. Sendo assim,
deverá o impetrante juntar, no prazo de emenda, sob pena de indeferimento, o citado documento referente à autorização para
transitar com seu veículo, fazendo carreata, no dia e hora dos fatos. Após, tornem-me, na fila de urgentes. Int. - ADV: PAULO
PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP)
Processo 1051743-38.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Gustavo Resende Pinto da Pedra
- Vistos. 1. Indefiro a tutela. O edital do certame previa expressamente o caráter eliminatório da fase de avaliação psicológica,
assim como estabelecia os critérios da avaliação. O autor não se insurgiu contra essa previsão, de modo que não se mostra
legítimo insurgir-se contra ela somente porque eliminado. De outra senda, é ilógico, dado o caráter confidencial da avaliação,
que se disponibilizasse em diário oficial os motivos da eliminação, sendo certo que o edital também prevê a forma como se
dará o conhecimento do resultado da avaliação. Quanto à perícia, o momento mais adequado para a sua realização é após a
citação do réu, se necessária, possibilitando o exercício do contraditório, com a participação na produção da prova. 2. Defiro a
gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por
ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria
da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria
maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da
duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI
Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Processo 1051793-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Vitor de Oliveira
Preto - Vistos. Regularizem os Autores a inicial, conforme certidão de pág. 65, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito
(assinado digitalmente) - ADV: VINICIUS MENDES PINHEIRO (OAB 373375/SP)
Processo 1051815-25.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Luiz Felipe
Pereira da Cruz - Vistos. 1. Indefiro a tutela. O autor não se insurgiu contra a forma de seleção quando da publicação do edital,
de modo que não se mostra legítimo insurgir-se contra ela somente porque eliminado. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3.
Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de
conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre
não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para
o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do
processo. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de agosto de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito
(assinado digitalmente) - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1051904-48.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Esporte Clube Pinheiros
- Vistos. 1. Esporte Clube Pinheiros propôs ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal, assim intitulada, em face do
Município de São Paulo alegando, em síntese, que é associação sem fins lucrativos, tendo por objeto social proporcionar
aos seus associados a prática da educação física e do esporte, bem como realizar atividades de caráter social, educacional,
recreativo, cultural, cívico, de saúde e de lazer. Relatou que em junho de 2019 o réu realizou vistoria em sua sede e constatou
a não incidência de ISS referente ao exercício financeiro de 2015 sobre as atividades complementares realizadas pelo Clube,
quais sejam, propaganda, cessão de espaços para eventos, guarda de veículos, dentre outros. Afirmou que em maio de 2020
recebeu intimação referente ao processo SEI nº 6017.2018/0032382-3, determinando a apresentação de documentos fiscais e
societários sob pena da lavratura de auto de infração por ausência de recolhimento do ISS, e que mesmo tendo apresentado
os documentos, foram lavrados os autos de infração. Narrou que, segundo o réu, teriam sido verificadas diversas atividades
de prestação de serviços que não estariam contempladas no Estatuto Social do Clube, sendo classificadas como atividades
de natureza essencialmente econômica, de modo que não estariam abarcadas pela não-incidência. As atividades relacionadas
pelo fisco municipal são as seguintes: (i) Veiculação de encartes e sampling na Revista Pinheiros; (ii) Divulgação de marca em
dependências do Clube ou nos meios de comunicação deste; (iii) Cessão de espaço para uso na Festa Junina e locação para
barracas para Festa Junina (código de serviço 07773 exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (iv) Estacionamento e utilização de estacionamento; (v) Festa
Junina; (vi) Patrocínio em eventos sociais e culturais, Patrocínio Esportes, Patrocínio Permuta Esportes, Patrocínio Marketing e
Patrocínio Permuta Marketing. Argumentou que as atividades listadas são essenciais e estão diretamente relacionadas com sua
finalidade estatutária, razão pela qual não incidiria o ISS, e sustentou a impossibilidade de revisão do lançamento. Requereu a
concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos autos de infração e, ao final, a anulação dos autos e das
multas deles decorrentes, declarando-se a não incidência do ISS. É o relatório. Indefiro a tutela de urgência. Não é possível,
neste momento processual, a verificação das aventadas ilegalidade dos atos atacados, os quais gozam de presunções legais
que devem ser infirmadas, após o contraditório e eventual dilação probatória, pelo particular. Faculto o depósito integral do
valor discutido, nos termos do artigo 151, II, do CTN, dos valores discutidos. 3. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º