Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão
da tutela. Requerida ainda não foi citada. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura. Devese aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300,
§3º, CPC/2015. Agravo não provido.” - (TJSP; Agravo de Instrumento 2285912-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de
Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2020;
Data de Registro: 23/01/2020). “DIVÓRCIO - Pedido de tutela de evidência visando à imediata decretação do fim do vínculo
matrimonial - Descabimento - Ausência de demonstração de efetiva quebra da sociedade conjugal - Cabimento do aguardo da
vinda de outros elementos aos autos, também em razão dos reflexos patrimoniais do divórcio - Recurso desprovido.” - (TJSP;
Agravo de Instrumento 2253534-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). Neste contexto,
declaro a nulidade da sentença. Em consequência, fica prejudicado o recurso interposto. Considerando que há em andamento
ação idêntica, ajuizada anteriormente apenas com os polos invertidos, esclareça o autor quanto ao interesse no prosseguimento
deste feito, em cinco dias. Int. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS (OAB 356402/SP), RENATO MESSIAS DE LIMA (OAB 104242/SP)
Processo 1006857-60.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.Y.L.S. - Vistos. Fls. 125/126: Aguardese por 60 (sessenta) dias o retorno da carta precatória expedida. Ao cabo, oficie-se solicitando a devolução da deprecata
devidamente cumprida ou informações sobre seu cumprimento. Havendo possibilidade técnica, encaminhem-se o ofício por
e-mail. Int. - ADV: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB
121882/SP)
Processo 1006867-70.2021.8.26.0223 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.S.S.C. - Vistos. Fls. 59: concedo o prazo de trinta dias para regularização da representação processual da parte autora,
mediante a juntada de termo de curador provisório e procuração. Int. - ADV: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI (OAB 274219/
SP)
Processo 1006878-02.2021.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.N.R. - - Valdir Carlos
Ribeiro - - L.A.N.R. - - M.A.N.R. - Vistos. Fls. 81: Ciente. Aguarde-se respostas dos ofícios expedidos. Int. - ADV: GIOVANNA
BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP)
Processo 1006914-15.2019.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.S.
- Vistos. Fls. 107/111: Acolho as ponderações do exequente. Com efeito, cotejando-se a impossibilidade de prosseguimento da
execução pelo rito da constrição pessoal, em decorrência da suspensão das ordens de prisão durante a pandemia do coronavírus,
com o superior interesse do alimentado, verifica-se a possibilidade de prosseguimento do feito para que sejam efetivados
atos de constrição patrimonial. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC/2015, ART. 528, § 3º). SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE
DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, ORDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO EM
REGIME FECHADO, COMO EM REGIME DOMICILIAR, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ADOÇÃO
DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, SEM CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO
NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos consiste em saber se, enquanto durar a impossibilidade de
prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do coronavírus, é possível a determinação de penhora de bens em
seu desfavor, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. 2. Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º,
do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento
da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito
alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora,
não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a
penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que
determina o art. 530 do CPC/2015. 3. Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar,
seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de
interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação
jurídica entre as partes. 3.1. Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de
prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita
para sobreviver, pois ao se adotar o entendimento defendido pelo ora recorrente estaria impossibilitado de promover quaisquer
medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia. 3.2. Ademais, tratando-se de direitos da
criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção
integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando
que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos
enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos
de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp 1914052/
DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Contudo, diante
da modificação temporária, reputo necessária prévia intimação do devedor para pagamento do débito. Assim, intime-se a
parte executada por carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço de fls. 59, para pagamento da dívida
devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo, inscreva-se o
nome do réu junto ao Serasa. Expeça-se ofício ao INSS requisitando o CNIS do requerido. Intime-se. - ADV: CINTHIA SANTOS
DA CONCEIÇÃO (OAB 224716/SP)
Processo 1007018-12.2016.8.26.0223 - Interdição - Tutela e Curatela - F.O.L. - Vistos. Fls. 245: ciente do parecer ministerial.
Considerando que o veículo adquirido com o valor liberado da venda do veículo anterior, feita através do alvará expedido nos
termos da decisão de fls. 222, tem valor superior ao valor do veículo alienado, acolho as contas prestadas às fls. 238/241. No
mais, reporto-me ao acórdão de fls. 160/166. Assim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Int. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1007188-52.2014.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.M.P.M. - Alexandre Pinheiro de
Santana - Vistos. Nos termos do art. 313, V, a, §4º do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Int. ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP), CYNARA BARBOSA MARTINS (OAB 265634/SP)
Processo 1007256-55.2021.8.26.0223 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Rosa Helena Dutra - Vistos. Em 20 dias, providencie o requerente a apresentação em Cartório do original do testamento, para
arquivamento. Com a entrega, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS (OAB
76092/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º