Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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Patrick das Neves - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Fls. 79/81: Recebo como emenda
à petição inicial. À z. Serventia, a fim de que providencie a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO POLO ATIVO DO
FEITO. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do
CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo
consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo
344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem
o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando
o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na
Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 3 Apresentadas
as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 4 - Cumpridos os requisitos enumerados ou
certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SORAIA BRIESEMEISTER ANTUNES DE SOUZA (OAB
325945/SP), DANIEL HENRIQUE BRIESEMEISTER ANTUNES DE SOUZA (OAB 394022/SP)
Processo 1043532-13.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo
Henrique Ribeiro - Vistos. Aguarde-se a notificação da autoridade coatora e a vinda das informações. Após, sem abertura de
nova conclusão, ao MP. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1045699-03.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Eduardo Gomes Garcia - Vistos. Fls. 112/116: Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que indeferiu a liminar
e, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, concedeu a tutela recursal tão somente para evitar a extinção. Aguardese o deslinde recursal. Intime-se. - ADV: MOZART MEDEIROS DE MELLO VIEIRA (OAB 285150/SP)
Processo 1049887-39.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Consorcio Planservi - Ambiente
Brasil - Regioes Xii e Xiii - Vistos. Providencie o requerente a regularização da(s) pendência(s) indicada(s) na certidão retro.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ (OAB 67691/SP)
Processo 1049887-39.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Consorcio Planservi - Ambiente
Brasil - Regioes Xii e Xiii - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fl.363, devendo a parte autora providenciar o
recolhimento das custas processuais de diligência por oficial de justiça (Guia BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça
- Código 5949-8 - diligência(s) - formulário disponível em https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/), conforme descrito em certidão de fl.363, sob pena de extinção. Prazo: 10 dias úteis. Intime-se. - ADV:
PAULO SERGIO MENDONCA CRUZ (OAB 67691/SP)
Processo 1051249-76.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Clínica Nacle Serviços Odontológicos
S/S Ltda. - Vistos. Providencie a parte impetrante a regularização de sua representação processual e o recolhimento das
custas processuais devidas, incluindo custas de distribuição (GuiaDARE-SP - Código 230-6) e de diligência por oficial de justiça
(Guia BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - diligência(s) - formulário disponível em https://
www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/), conforme descrito em certidão de fl.99, sob
pena de extinção. Prazo: 10 dias úteis. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante (i) esclarecer a regularidade do presente
procedimento tendo em conta os pedidos formulados e as disposições da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (Súmula
271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”), procedendo, se o caso, a emenda à petição inicial; e (ii)
providenciar a emenda à petição inicial para atribuir valor da causa que corresponda ao benefício econômico pretendido, em
observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil, apresentando planilha pormenorizada do valor atribuído e, se o caso,
complementando o recolhimento das custas judiciais devidas. Intime-se. - ADV: LANAY BORTOLUZZI (OAB 403450/SP)
Processo 1051360-60.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adriana Alves
Schitz - Vistos. Face o valor da causa atribuído, redistribua-se ao JEFAZ, ante sua competência absoluta, com as anotações de
estilo. Cumpra-se com urgência, em razão do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB
418020/SP)
Processo 1051417-78.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Lucas Moraes
Viggiano - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte impetrante, no prazo de 10 dias úteis,
sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, documento
expedido em website oficial declarando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal (http://servicos.
receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), comprovantes de rendimentos e outros
documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. No
mesmo prazo, deverá a parte impetrante informar se o medicamento pleiteado não está incorporado em atos normativos do SUS
e apresentar documentos que demonstrem a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados
os usos autorizados pela agência. Ainda, (i) especifique o medicamento objeto do presente feito; (ii) informe se é beneficiário de
plano de saúde vigente e, em caso positivo, se o pedido de disponibilização do medicamento/insumo foi solicitado à operadora
do plano de saúde; e (iii) esclareça o interesse de agir e a ilegalidade ou abuso de poder de ato praticado pela autoridade
coatora tendo em conta que a falta do medicamento pleiteado se deu por desabastecimento da própria fabricante do produto,
conforme documento apresentado pela parte impetrante (fl.43). Intime-se. - ADV: FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP)
Processo 1054774-37.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Maria da Guia Barbosa de Miranda Vistos. A impugnação ao valor da causa oposta pela parte ré comporta acolhimento. Com fulcro no art. 292, o valor da causa
deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Compulsando os autos, verifica-se que não existe conteúdo
econômico imediato no pedido formulado. Assim, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00. Presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento
antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos
autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: 1) o quadro clínico da parte autora; 2) o fato de eventual enfermidade
apresentada prejudicar o regular exercício das funções da demandante; 3) o fato de a requerente fazer jus ao gozo da readaptação.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja,
prova pericial médica. A prova pericial médica será realizada pelo IMESC, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Oficie-se. Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
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