Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Int. - ADV: NEISA ROSA BARREIROS (OAB 313122/SP)
Processo 0001182-24.2021.8.26.0539 (processo principal 1001543-97.2016.8.26.0539) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Ana Paula Picinin Lorenzetti - Vistos. 1.- Nos termos e sob as cominações do art. 321 do Código
de Processo Civil, cuide a exequente, em quinze dias, de incluir nos assentamentos da distribuição as anotações relativas ao
integrante do polo passivo da demanda. 2.- Consoante dispõe o Comunicado Conjunto n. 1008/2019 do Tribunal de Justiça de
São Paulo, para a inclusão e/ou retificação das partes cadastradas, bem como a recategorização e reordenação de documentos,
é necessário acessar o endereço eletrônico daquele Tribunal (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico/
Peticione Eletronicamente/Peticionamento Eletrônico de 1° Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os
procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastro.Portal.Pdf. Int. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 1000534-27.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Patricia Natalina Pinto - Resultado pesquisa InfoJud (fls. 92): manifeste-se a exeqüente. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000869-17.2019.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Catia Elisa de
Azevedo Monteiro - - Pedro Henrique Cunha Lima - - Maria Julia Cunha Lima - Metalúrgica Raimundo Ltda - Epp - Vistos.
1.- Providencie a serventia o lançamento da certidão prevista como inicial do processo, nos termos do Comunicado n. 543/95
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2.- Havendo nos autos interesse de menor (fls. 27), abra-se vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP),
GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
Processo 1001868-96.2021.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Henrique
Locali - Franciele Aparecida Locali - Vistos. 1.- Ante declaração firmada pelo autor (fls. 8), concedo-lhe a gratuidade processual,
benefício que, todavia, não abrange despesas como aquela correspondente aos honorários devidos, em reduzido limite, a
conciliador designado. Anote-se. 2.- Documentos trazidos com a petição inicial revelam-se precários para sustentar, em preliminar
exame, conclusão de estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessários à
antecipação da pretendida tutela judicial. Com efeito, ante os dados até aqui disponíveis, incabível reconhecer, no caso, a
plausibilidade do afirmado direito, visto que os documentos trazidos pelo autor não se mostram bastantes a demonstrar, de
forma segura, qual a natureza do negócio jurídico realizado entre ele e sua filha. Ademais, consoante se extrai dos argumentos
trazidos em sua vestibular, o autor apenas emprestou o seu nome para que a ré adquirisse uma motocicleta para ser utilizada
no trabalho como mototaxista, ou seja, o veículo sempre esteve na posse da demandada, embora registrado em nome do
demandante. Desse modo, tratando-se de questões fáticas relacionadas às condições de posse do bem, seu esclarecimento
demanda investigação probatória insuscetível de ser realizada nesta etapa processual. Assim, não se afigura razoável, no
primeiro momento típico dastutelasde urgência, aperfeiçoadas com base em cognição sumária, admitir presença de razões para
determinar a busca e apreensão do veículo indicado, máxime porque, caso concedida a medida, dela poderão advir graves
prejuízos à ré, uma vez que, ao que tudo indica, utiliza o bem para o trabalho, do qual retira o sustento próprio e de sua família.
Por isso, sem prejuízo de mais aprofundada análise em momento processual adequado a tanto, indefiro o pedido de tutela
antecipada. 3.- Considerando que, nos termos das Resoluções ns. 314, 318 e 322 do Conselho Nacional de Justiça, encontrase atualmente vedada, em contexto de pandemia, a realização de atos processuais presenciais como medida de prevenção ao
contágio de covid-19, designo audiência inaugural de conciliação na modalidade virtual para o dia 20 de setembro p.f., às 14:30
horas. Referida audiência, a ser presidida por um dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania, será realizada mediante uso da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente. O acesso independe de instalação
do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje
a parte ou seu advogado, mas demandará prévia instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado. Em
ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e
transmissão de som. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico
dos participantes. 4.- Com as advertências legais, mediante carta com AR/MP cite-se a ré e intime-se à participação. Intimese também o autor, na pessoa de seu patrono. Conste o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a
audiência resulte frustrada por falta de providências ou por ausência da ré, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das
sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335,
I, CPC). Conste ainda o aviso de que a ré deverá fornecer nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço
eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone
para contato, sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa.
5.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz
Coordenador do Cejusc da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, em
R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução.
O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá
ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos. Caso assim não providenciado pela parte
autora em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame. Na
hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação
do depósito. Beneficiários de gratuidade das custas permanecem responsáveis tão só pelo pagamento do valor de R$ 32,30
(trinta e dois reais e trinta centavos), representativo de metade da remuneração mínima prevista aos conciliadores. Em caso
de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes. Int. - ADV: CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB
293001/SP)
Processo 1002183-27.2021.8.26.0539 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Manfrim
Industrial e Comercial Ltda - G M Representação Ltda - - Gilberto Martins de Barros Junior - Vistos. 1.- Retifiquem-se os
assentamentos da distribuição, para constarem todas as partes como requerentes, uma vez que se trata de pedido consensual,
incluindo-se, ainda, a quarta requerente. 2.- Anote-se o nome da advogada constituída por três dos requerentes (cf. fls. 24). 3.Sentença em separado, em três laudas. Int. - ADV: FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI (OAB 215225/SP)
Processo 1002183-27.2021.8.26.0539 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Manfrim
Industrial e Comercial Ltda - G M Representação Ltda - - Gilberto Martins de Barros Junior - 3.- Ante o exposto, DEFIRO o
pedido inicial e HOMOLOGO em todas as suas cláusulas o acordo celebrado (fls. 1/8), a fim de que produza efeitos jurídicos.
Custas pelas partes. Não incidem honorários advocatícios de sucumbência. Comunique-se, certificando nos autos. Encerre-se o
processamento. P. R. I. - ADV: FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI (OAB 215225/SP)
Processo 1002189-34.2021.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º