Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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do documento de habilitação, a Resolução CONTRAN 723, de 06/02/2018 prevê que, in verbis: Art.7º - (...) § 5º A qualquer
tempo, havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação
aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão
ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do
§5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH,
ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. As demais questões estão prejudicadas. São esses os
fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos
os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões
sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro
adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando
devidamente fundamentada, a solução da lide não passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que
o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte
pretende mencionar na solução da lide. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta
ação para declarar a nulidade do auto de infração nº 5A1385456 e, por conseguinte, a nulidade do processo administrativo de
cassação do direito de dirigir nº 139/2019. Devem ser retirados do prontuário da parte autora eventuais bloqueios e pontuações
exclusivamente em relação ao auto de infração declarado nulo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no art. 12 da Lei nº 12.153/09, via impressa desta, digitalmente assinada e
devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212,
§ 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento,
devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1026819-31.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Mario
Antonio Zucarato - Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que
demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: FABIANA BUZZINI
ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 1026866-68.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - E.C.B. - Manifestese a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/
SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP)
Processo 1027402-16.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Eliana
Atolini Costa - - Adriana Lustosa da Silva - - Ana Paula Severo Rodrigues Silva - - Leda Aparecida da Luz - - Maria Edite da
Silva - - Marta Stoianov Santos - - Norma Suely da Silva - - Perpetua Maria Lourenço - - Rodrigo Cézar da Silva - - Sonia Fatima
Gloria - - Tereza Maria Gomes - - Thais Helena Pereira Silva Oliveira - Ciência à requerida do recurso inominado de fls. 264/275,
podendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP), MIRIAM
DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1027406-53.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Basile Gonçalves - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Anote-se a prioridade especial.
Para analise do pedido de habilitação, tendo em vista a juntada de novos documentos, esclareçam o interessados quem são
os herdeiros da falecida parte autora, apresentando toda a documentação necessária, esclarecendo se há mais herdeiros a
habilitar nos autos. Prazo de quinze dias. Int. - ADV: RENATO DE GODOY (OAB 251442/SP), RENATA SIQUEIRA DE GODOY
(OAB 271080/SP)
Processo 1028157-79.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sandro
Santo Nocito - VISTOS. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO
(OAB 146401/SP)
Processo 1028243-45.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Josue Cavalieri
- Vistos. Fls. 68: ciência ao exequente. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, julgo EXTINTO o feito, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS
BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 1028300-34.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jose Bueno
de Andrade - Tendo em vista o depósito de valores referentes aos honorários sucumbenciais, a parte ré deverá apresentar
o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, conforme item 2 do Comunicado Conjunto
nº 2041/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria “Pedido de Expedição de Guia de
Levantamento”. Não havendo impugnação, expeça-se guia de levantamento. Int. - ADV: CLEMENTINA BARBOSA LESTE (OAB
220261/SP)
Processo 1028671-95.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Aparecido Claudio de
Castro Vicente - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB
163569/SP)
Processo 1028743-09.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Marcelo Aparecido
Julião - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. A parte autora aufere mais de três salários mínimos mensais,
contratou advogado particular, e não invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais custas
somente em fase processual, logo, não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a concessão
da benesse almejada. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1029054-05.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Joao Salzani - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos holerites. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA
SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1029358-67.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Tayna
Alves de Alencar - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
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