Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
1006
Nº 1030195-74.2019.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recte/Recda: Eleni Silva de
Oliveira - Rcrda/Rcrte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CONSUMIDOR - ATRASO DE 11 HORAS EM VOO NACIONAL - DANO MORAL VERIFICADO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 - AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO IMPLICA
EM EXTINÇÃO DO PROCESSO DADA A PREVIA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DISPENSANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS
EM AUDIÊNCIA - PETIÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO ANTES DA AUDIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Arthur Vallerini Júnior (OAB: 206893/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 1020211-32.2020.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Rafael Serpa Boni - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Deram provimento ao recurso.
V. U. - REANÁLISE DA NECESSIDADE DE AJUSTE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040,
II, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO - ART. 8°, IX, DA LC N° 173/2020 - JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 E 6525 E DO
TEMA 1.1137 - INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO “SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO,
APOSENTADORIA, E QUAISQUER OUTROS FINS” - ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE AFASTAVA A AQUISIÇÃO DO
DIREITO, MAS APENAS O SEU EXERCÍCIO SUPERADO PELA RECLAMAÇÃO N° 48.178/SP QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO
À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Luciano de Campos
(OAB: 300912/SP) - Larissa Torquetto Teixeira (OAB: 388140/SP)
Nº 1023724-08.2020.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Denis dos Santos Silva e outros - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Deram provimento
ao recurso. V. U. - REANÁLISE DA NECESSIDADE DE AJUSTE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
1.040, II, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO - ART. 8°, IX, DA LC N° 173/2020 - JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 E 6525 E DO
TEMA 1.1137 - INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO “SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO,
APOSENTADORIA, E QUAISQUER OUTROS FINS” - ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE AFASTAVA A AQUISIÇÃO DO
DIREITO, MAS APENAS O SEU EXERCÍCIO SUPERADO PELA RECLAMAÇÃO N° 48.178/SP QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO
À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Leme Souza
Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Larissa Torquetto Teixeira (OAB: 388140/SP)
Nº 1025195-59.2020.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Flávio Garcia Job - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Deram provimento ao recurso.
V. U. - REANÁLISE DA NECESSIDADE DE AJUSTE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040,
II, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO - ART. 8°, IX, DA LC N° 173/2020 - JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 E 6525 E DO
TEMA 1.1137 - INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO “SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO,
APOSENTADORIA, E QUAISQUER OUTROS FINS” - ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE AFASTAVA A AQUISIÇÃO DO
DIREITO, MAS APENAS O SEU EXERCÍCIO SUPERADO PELA RECLAMAÇÃO N° 48.178/SP QUE CONFIRMA A VEDAÇÃO
À CONTAGEM DE TEMPO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernanda Paulino (OAB:
308456/SP) - Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0006738-32.2020.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: Maria Claudia Galindo
Giraldeli da Silva - Recorrido: Fazenda Pública do Município de Mauá - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Deram provimento ao
recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MAUÁ - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA QUE DETERMINOU
A PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL DO SERVIDOR - COISA JULGADA - SENTENÇA QUE HAVIA SIDO MANTIDA
EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA FAZENDA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - RECURSO PROVIDO PARA
QUE SEJA RETOMADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º