Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
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providencie a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Textualmente:
“(...) 1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente Processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”,
conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. 2. As orientações para o peticionamento
eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes
acessos: Acesso Rápido /Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.
tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/Default.Aspx); No seguimento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça Saiba mais sobre/
Precatórios”, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: “Orientações para os
Advogados”, subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório”. 2. Estão isentos os litigantes
do pagamento das custas e das despesas processuais: pela isenção legal e gratuidade processual, não cabendo o reembolso
de valores. 3. Inexiste distribuição de sucumbência. A parte concordou de imediato com a conta. Cada litigante arcará com o
custo de seu patrono. 4. Solicitada a expedição do ofício (precatório ou RPV) aguarde-se o pagamento para a extinção definitiva
da ação, ficando suspenso o processo [artigos 921, inciso I e 922, ambos do Código de Processo Civil]. 5. No silêncio, aguardese a providência em arquivo. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de
julho de 2021. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
Processo 0005024-71.2021.8.26.0196 (processo principal 1040395-50.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - Luiz Gonçalves de Souza - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo como
impugnação ao cumprimento de sentença a manifestação (fls. 55/62). Anote-se junto ao sistema. 2. Vista à manifestação do
requerente (fls. 55/62). Prazo de quinze dias. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 20 de julho de
2021. - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP)
Processo 0005501-94.2021.8.26.0196 (processo principal 1036072-02.2019.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Compra e Venda - Julio César Gasparini Júnior Me - Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista Intime-se o requerente para manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB
155388/SP)
Processo 0005785-10.2018.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre
Miranda Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fica a parte ciente da expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico de acordo com o formulário apresentado nos autos, conforme disposto nos arts. 1112 e 1113-A das NSCGJ. - ADV:
ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 0006175-72.2021.8.26.0196 (processo principal 0015379-58.2012.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edgar Lima dos Santos - - Mariléia Lobo dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - Aos patronos dos exequentes para providenciar a juntada das peças faltantes para instruir o pedido de cumprimento
de sentença: sentença, acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de execução por quantia certa, ou planilha do órgão pagador, mandados de citação cumpridos (ou precatórias expedidas
para tal fim) e, ainda, procurações/substabelecimentos constantes dos autos. Franca, 19 de julho de 2021. - ADV: TAÍS ZANINI
DE SÁ DUARTE NUNES (OAB 44767/PR), MARLON MICHELETTI MOREIRA DA SILVA (OAB 69640/PR)
Processo 0006180-94.2021.8.26.0196 (processo principal 1020302-42.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Revogação/Anulação de multa ambiental - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - ASSOCIAÇÃO
DOS MANUFATORES DE COUROS E AFINS DO DISTRITO INDUSTRIAL - AMCOA - Vistos. Processo em ordem. 1. Preenchidos
os requisitos [artigoS 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil] recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intimese o requerido ASSOCIAÇÃO DOS MANUFATORES DE COUROS E AFINS DO DISTRITO INDUSTRIAL - AMCOA na pessoa
do seu representante judicial (via imprensa), para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10 %
(dez por cento) , acréscimos legais e pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), além de penhora
de tantos bens quantos bastem para garantir o débito [artigos 513 e 523 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil]. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para impugnação [artigo 525 do Código de
Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de julho de 2021. - ADV: ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO
(OAB 181125/SP), THIAGO DA SILVA SAES (OAB 288447/SP), HUMBERTO LUIZ BALIEIRO (OAB 131607/SP)
Processo 0006373-51.2017.8.26.0196/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - FERNANDA ALVES
DOS SANTOS SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPETINGA - MG - Intime-se a Prefeitura Municipal de Capetinga para
manifestar sobre o pagamento. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Processo 0006507-73.2020.8.26.0196 (processo principal 1008184-58.2019.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Marlice Santos Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Processo em ordem. MARLICE SANTOS BARBOSA, com qualificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais
indicados, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente
qualificada e representada. A exequente informou o descumprimento da obrigação imposta pelo ente público estadual. Pretendese a disponibilização imediata da medicação ou o sequestro de verbas públicas no montante necessário à aquisição do produto,
solicitando o pagamento da multa diária pelo descumprimento, sem especificação de valores, relatando-se cinco meses de
atraso. Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. Impugnação
ofertada contra a pretensão incidental (fls. 54/58) pelo Estado. Manifestação do exequente (fls. 63/64). O processo foi preparado
pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. A sentença condenou as Fazendas
Públicas ao fornecimento de “Ocrelizumabe 300mg”. Noticia-se o descumprimento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
alega que foi fornecida a dose inicial da medicação, e que as etapas subsequentes necessitaram ser objeto de pregão, ante a
ausência do fármaco em estoque. Pretende-se a disponibilização imediata da medicação ou o sequestro de verbas públicas no
montante necessário à aquisição do produto, solicitando o pagamento da multa diária pelo descumprimento, sem especificação
de valores, relatando-se cinco meses de atraso. De acordo com a manifestação (fls. 81/82 e 87) o medicamento voltou a ser
disponibilizado, sem notícias sobre novo descumprimento da obrigação, pressupondo que a entrega está regular desde então.
Quanto aos períodos de ausência de entrega mencionados na petição inicial, a Fazenda não juntou recibos que comprovasse
o fornecimento e não contestou o atraso. A entrega se deu de forma regular durante, havendo problemas apenas no período
indicado no cumprimento de sentença. Contudo, tão pronto o medicamento estava disponível, o ente público voltou a cumprir a
obrigação. Não se trata de resistência ou desídia no cumprimento da ordem, mas apenas dificuldades para a aquisição. Sobre
a cominação da multa, cito trecho de v. Acórdão: “A multa cominatória (astreinte), prevista como sanção na lei de regência tem
por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda
Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a essa imposição. Não se pode olvidar que
os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no pólo ativo ou passivo da ação judicial, devem ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º