Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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impressão e encaminhamento do ofício de fl. 58, bem como da certidão de honorários de fl. 59. - ADV: DOROTEIA EMILIA
MORO E ARLE (OAB 251554/SP), JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP), VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP)
Processo 0001602-47.2020.8.26.0318 (processo principal 1004212-05.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Folha 233: A diligência compete à parte, que deverá instruir seu pedido com
cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão
solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.
br (art.5º, XXXIV, CF/88). Intime-se. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP), EDUARDO COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 0001638-55.2021.8.26.0318 (processo principal 1002003-29.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Quaglia Imóveis S/c Ltda. - Maria Selma Vitor dos Santos e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita
aos requeridos. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA
(OAB 140587/SP), REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), AARON
FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
Processo 0001940-84.2021.8.26.0318 (processo principal 1004630-74.2018.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - M.A.S.J. - O presente feito encontra-se aguardando manifestação da parte autora, a fim de ser emendada
a inicial, há quase 30 dias (fl. 17). Logo, oportunizada a emenda e transcorrido o prazo legal sem atendimento do comando
judicial, de rigor o indeferimento da inicial, Pelo exposto, ante a desídia em proceder a emenda, indefiro a petição inicial com
lastro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o processo com lastro
na norma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há custas, pois deferida a gratuidade judicial à parte autora.
Sem condenação em honorários porque não se formou a relação jurídica processual com a parte adversária. Não interposta
a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 0001975-44.2021.8.26.0318 (processo principal 1002776-45.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.H.L.S. - Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito, concordando o órgão
ministerial com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Arbitro os honorários ao(s)
patrono(s) nomeado(s) no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão. EXPEÇA-SE
contramandado de prisão, com urgência. Oficie-se para desconto dos alimentos, conforme já deferido à fl. 21. Ante a ausência
de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I. e Cumpra-se. Ciência ao MP. - ADV: DANILO VOGADO DA ROCHA
(OAB 423834/SP)
Processo 0002283-80.2021.8.26.0318 (processo principal 1001526-69.2021.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - F.G.C. - - B.G.C. - V.G.C. - G.A.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. Anotese. Intime-se a parte executadapara que, em 3 (três) dias, pague o débito R$35.546,64, além das pensões que venceram no
decorrer da ação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do título e
prisão civil. Advirta-se a parte executado de que, caso no prazo concedido,não efetue o pagamento, não prove que o efetuou
ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 517 do CPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas). Intime-se. - ADV: ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB
96818/SP), EDER RICARDO FIOR (OAB 175942/SP), MILTON GUTZLAFF DE JULIO (OAB 348469/SP), JULIANA GUTZLAFF
DE JULIO (OAB 382144/SP), JÚLIO CÉSAR CERDEIRA FERREIRA (OAB 122564/MG), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 0002326-17.2021.8.26.0318 (processo principal 0007447-41.2012.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - U.M.C.S. - Analisando os autos, observo que tramitou ação revisional de alimentos entre as
partes, sendo lá homologado o acordo juntado às fls. 24/25. Desta feita, o presente cumprimento de sentença deve tramitar
como dependente daqueles autos. Dê-se baixa neste incidente, cancelando-o, devendo o patrono distribuir novo cumprimento
de sentença em dependência dos autos nº 1001864-43.2021.8.26.0318. Intime-se. - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB
264989/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 0002646-38.2019.8.26.0318 (processo principal 1001339-66.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - D.S. - L.L.C. - Intimação do exequente para, no prazo legal,
manifestar-se nos autos tendo em vista que decorreu o prazo sem notícia de pagamento. - ADV: VERÔNICA APARECIDA
ARRUDA FERREIRA RIBEIRO (OAB 381365/SP), MARIANA DA COSTA KÜCHLER TARIFA (OAB 321593/SP), ADRIANA
DAMAS (OAB 196747/SP)
Processo 0002779-80.2019.8.26.0318 (processo principal 1000241-80.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob Crediguaçu
- Am2 Editora e Distribuidora de Livros Ltda Me - - Marcelo Eduardo da Cruz - Intimação da parte requerente para que se
manifeste, ante os autos de leilão negativos. - ADV: MÁRCIA CHRISTINE FRANCO DE CAMARGO (OAB 275082/SP), PATRICIA
BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP), PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP)
Processo 0002864-32.2020.8.26.0318 (processo principal 0002364-49.2009.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - N.A.S. - J.S.S. - Ante a certidão de fl. 187, expeça-se MLE em favor do autor. Sem prejuízo,
manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, suspendo o processo por 1 ano, aguardando-se
por futura provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Anoto que não correrá prescrição enquanto
a parte for menor. Intime-se. - ADV: SANDRA LEA BERGAMIN DE CARLI (OAB 327154/SP), MISVÂNIA DE SOUSA (OAB
399528/SP), SANDRA REGINA SOARES (OAB 402221/SP)
Processo 0003061-84.2020.8.26.0318 (processo principal 1001211-46.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - M.V.L.N. - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Prossegue o feito de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo art. 528, parágrafo 8º, do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º