Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
1081
inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em
razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial
provido. (REsp nº 1.138.072/MG, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 1º.3.2011, DJe 17.3.2011). Bem por isso, o pedido de
gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, depois da apresentação das primeiras declarações, quando será possível
conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor e avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar
o pagamento da taxa judiciária. 2) Nomeio inventariante a requerente, MARIA DAS DORES DA SILVA, independentemente de
compromisso (CPC, art. 660, caput). 3) Intime-se a inventariante para que: a)apresente as primeiras declarações e plano de
partilha, no prazo de 20 (vinte) dias; b) retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao monte-mor; c) traga aos autos
certidão de óbito de Walter; d) traga aos autos procuração outorgada por Wanderleia; e)traga aos autos certidão negativa de
tributos municipais, certidão negativa de tributos estaduais e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2.5.2007), tendo em vista que a sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou
às suas rendas (CTN, art. 192). 4) Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar
oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação. Óbito: 30.3.2021. Int. - ADV: ANTONIO
MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP)
Processo 1013824-68.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.C.S. - F.T.C. - Vistos. 1) P. 64/73:
pretende o réu a suspensão da tutela provisória de urgência concedida pela decisão de p. 58/59 por meio da qual foi deferida
à autora a guarda provisória dos netos G.M.C. e N.M.C. , ao argumento de que a autora mentiu na petição inicial, uma vez que
ela não cuidou das crianças durante a enfermidade da genitora, e também que de não procede a afirmação de que os menores
residem com ela desde o nascimento. Aduz que a autora não reside no endereço informado e que os pais das crianças tinham
o costume de usar o endereço dela para eventuais comunicações. No mais, afirma que é pessoa honesta e não leva vida
desregrada, como afirmado pela autora, e que esta não prioriza o bem-estar dos netos, o que deverá ser objeto de estudo social
e de avaliação psicológica. O órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por considerar prematura a
pretendida alteração da guarda, em face do intenso litígio entre as partes, conforme manifestação de p. 232. A guarda provisória
dos menores foi atribuída à autora, diante da existência de prova pré-constituída, consistente nas declarações de escolaridade
de p. 19/21, 24 e 28/31, e também nos documentos de p. 18, 25/26 e 31, de que os menores estão sob a posse de fato dela,
conforme assentado na decisão de p. 58/59. Por outro lado, as afirmações de que a autora não reside no endereço informado
e de que os pais dos menores tinham o costume de usar o endereço dela para eventuais comunicações são notoriamente
genéricas e carecem de comprovação. Ressalto, outrossim, que somente após o exercício de atividade cognitiva exauriente,
subsidiado por indispensável estudo psicossocial, poder-se-á avaliar as questões acerca da guarda dos menores. Diante desse
quadro, mantenho a decisão de p. 58/59, no que tange ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada, por seus próprios fundamentos. 2) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo,
por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o
processo. 3) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de
mérito, são assim delimitadas: a) se a autora detém a posse de fato dos menores; b) se existe situação peculiar ou necessidade
de suprimento da falta eventual dos pais ou responsável que recomende, excepcionalmente, o deferimento da guarda dos
menores à autora (ECA, art. 33, § 2º). 4) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de
Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo
legal. 5) Defiro a realização de estudo social e de avaliação psicológica. Solicite-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente das
Seções Técnicas de Serviço Social e de Psicologia desta Comarca a designação de assistente social e de psicóloga. Esclareço
que a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos serão facultadas às partes quando da nomeação do(a)
assistente social e da psicóloga que vierem a ser designados(as). 6) Oportunamente será designada audiência de instrução e
julgamento, se necessário. Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA (OAB 403351/SP), EZEQUIAS ELPIDIO DOS SANTOS
(OAB 299099/SP)
Processo 1013956-91.2021.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - O.L.L.P. - N.R.P. - Vistos. 1) Concedo ao
autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 52. Anote-se. 2) Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por
O.L.L.P. em face de N.R.P., em que o autor formulou pedido cumulado de indenização por dano moral, bem como requereu,
liminarmente, a decretação do divórcio, o bloqueio das contas bancárias de titularidade da ré, a guarda do animal de estimação,
a desvinculação de sua imagem, na rede social Instagram, do perfil meuape.24 e, subsidiariamente, que a ré seja compelida a
divulgar um vídeo de esclarecimentos aos seguidores do referido perfil. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) se casou com a ré
em 17.3.2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, e dela está separado de fato desde junho de 2021; b) o convívio se
tornou difícil, tendo ele sido vítima de insultos, agressões psicológicas, ameaças e coações morais praticadas pela ré; c) o casal
possui um cachorro denominado Burpee, adquirido durante o casamento; d) sempre foi o responsável pelos cuidados ao animal
de estimação, motivo pelo qual ele deve ficar na sua posse; e) é notório que a ré utiliza o animal de estimação para fins
publicitários, mas não lhe dispensa os cuidados necessários, uma vez que ele é vítima de maus-tratos por ela praticados; f) foi
criado um perfil profissional na rede social Instagram denominado meuape.24 com o intuito de divulgar experiências, produtos e
serviços que guarneciam seu lar; em razão disso, as partes passaram a receber propostas de parcerias de publicidade; g) em
6.11.2018, o perfil da rede social meuape.24 foi registrado em nome da ré, mas pertence ao casal; porém, a ré se acha no direito
exclusivo de usufruir dos benefícios decorrentes do perfil da rede social, diante do protagonismo dela à frente dele; h) o perfil da
rede social meuape.24 atingiu um grande número de seguidores e, consequentemente, a vida do casal deixou de ter privacidade;
i) a ré grava vídeos rápidos nos stories mencionando estar acabada, insinuando que no casamento houve traições praticadas
por ele, induzindo os seguidores a sentirem ódio do autor; j) devido à conduta da ré, tem sofrido inúmeros ataques nocivos que
o desestimulam a persistir na sua recolocação no mercado de trabalho como professor de educação física utilizando o seu perfil
particular na rede social Instagram, motivo pelo qual requer que a ré sejam compelida a não postar qualquer conteúdo ofensivo/
persuasivo/difamatório contra ele ou, subsidiariamente, que ela produza vídeo nítido e de linguagem direta acerca do divórcio
do casal, esclarecendo que ocorreu o desgaste natural da relação e que não ataquem o perfil pessoal dele na rede social
Instagram; k) para evitar a dilapidação do patrimônio comum, pretende o bloqueio das contas bancárias de titularidade da ré.
Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os pedidos
sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja adequado para
todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). No que diz respeito à pretensão indenizatória por dano moral, entendo que
o pedido está fundado no direito das obrigações (responsabilidade civil), e não do direito de família, ainda que o ato ilícito
atribuído ao autor tenha sido praticado no âmbito de relação familiar. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º