Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
1837
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000303-12.2021.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - - Vista ao requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão
negativa do Oficial Justiça juntada a fl. 45, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000305-79.2021.8.26.0341 - Petição Cível - Petição intermediária - Lance Alienações Virtuais Ltda (Lance Judicial)
- Contato@lancejudicial.com.br - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.618/2021, de 11 de maio de 2021, artigo 1º, § 2º,
não se admitirá o peticionamento eletrônico, inicial ou intermediário, para processos físicos em andamento, conforme descrito
a seguir: Art. 1º. Entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, adotar-se-á o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus. § 1º. A partir de 17 de maio de 2021, voltarão a correr os prazos
processuais para os processos físicos e retomar-se-á o atendimento ao público. § 2º. No Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial não se admitirá o peticionamento eletrônico, inicial ou intermediário, para processos físicos em andamento,
salvo para os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC, que serão realizados conforme o disposto no art. 5º, § 3º,
do Provimento CSM nº 2600/2021. Portanto, intime-se o requerente para providencias de peticionamento diretamente aos autos
físicos. Preclusa esta decisão, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB
255810/SP)
Processo 1000306-64.2021.8.26.0341 - Petição Cível - Petição intermediária - Lance Alienações Virtuais Ltda (Lance Judicial)
- Contato@lancejudicial.com.br - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.618/2021, de 11 de maio de 2021, artigo 1º, § 2º,
não se admitirá o peticionamento eletrônico, inicial ou intermediário, para processos físicos em andamento, conforme descrito
a seguir: Art. 1º. Entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, adotar-se-á o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus. § 1º. A partir de 17 de maio de 2021, voltarão a correr os prazos
processuais para os processos físicos e retomar-se-á o atendimento ao público. § 2º. No Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial não se admitirá o peticionamento eletrônico, inicial ou intermediário, para processos físicos em andamento,
salvo para os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC, que serão realizados conforme o disposto no art. 5º, § 3º,
do Provimento CSM nº 2600/2021. Portanto, intime-se o requerente para providencias de peticionamento diretamente aos autos
físicos. Preclusa esta decisão, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB
255810/SP)
Processo 1000311-23.2020.8.26.0341 - Monitória - Liminar - Fabio Aparecido dos Santos - Ouro Safra Indústria e Comércio
Ltda e outro - Vistos. Considerando a manifestação do requerente, não se opondo a petição e documentos de fls. 589/627,
determino o levantamento das restrições pelos sistema RENAJUD, em relação ao veículo descrito na petição de fls. 589/591.
Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo, publique-se o edital, conforme fl. 628. Intime-se. - ADV: MARISA LAZARA DE GOES
(OAB 275758/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP)
Processo 1000312-08.2020.8.26.0341 - Monitória - Depósito - Beatriz Neumann - B.m. Comercial Agropecuária Ltda. Vistos. Reitere-se resposta ao ofício de fl. 105, conforme requerido à fl. 143. Sem prejuízo, cientifique-se o requerido acerca do
ofício encartado à fl. 144, para requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/
SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000312-42.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nicola
Lecce - Banco do Brasil SA - Vistos. Cientifique-se às partes acerca do trânsito em julgado (fl. 448) do agravo de instrumento nº
2269735-44.2019.8.26.0000 agravante Nicola Lecce - fls. 341/347, o qual deu provimento ao recurso para conceder os benefícios
da gratuidade da justiça, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Considerando a
informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2262946-29.2019.8.26.0000 agravante Banco do Brasil S/A, bem
como o fato de que o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, defiro o levantamento dos valores depositados à fl.
229, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000313-66.2015.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Iracema Angelica Nucci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo banco. Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, aguarde-se julgamento do agravo. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO
GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 1000319-63.2021.8.26.0341 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vanessa Aparecida de Oliveira - Vistos. De
saída, proceda-se a serventia a correção da classe para Procedimento Comum, o qual, em que pese tenha em seu bojo pedido
de tutela de urgência, não se trata de tutela cautelar antecedente. Considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória
de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter
antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado
com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que
seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de
receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos
suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do
perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores
Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos
para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º