Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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inclusive a autora, que não manifestou discordância a respeito, reconheceram, quando da alteração do regulamento em
setembro/2018, a inexistência de responsabilidade da Polo por atos praticados pelos antigos gestores do Fundo, conforme
constou no artigo 4º, §§2º e 3º do Regulamento (fl. 1.229): Parágrafo Segundo. O Gestor Atual é a Polo Capital Gestão de
Recursos Ltda., acima qualificada, tendo esta assumido suas funções em 09/09/2018 (Data de Início da Gestão Atual), conforme
deliberado em Assembleia Geral de Cotistas. O Fundo foi anteriormente gerido pela Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda. e
Vinci Infraestrutura Gestora de Recursos Ltda., ambas sociedades pertencentes ao Grupo Vinci (em conjunto, Ex-Gestor), que
assumiram a gestão da carteira do Fundo, em 27 de janeiro de 2016 (Data de Início da Gestão Vinci) até a Data de Início da
Gestão Atual. Até a Data de Início da Gestão Vinci, a prestação do serviço de gestão da carteira do Fundo foi desempenhada
pelo Antigo Gestor, a Planner Corretora de Valores S.A. Parágrafo Terceiro. A gestão da carteira do Fundo e, portanto, todos os
investimentos realizados até a Data de Início da Gestão Atual, foram realizados única e exclusivamente pelo Antigo Gestor e o
Ex-Gestor, conforme o momento do investimento. Desta forma, os Cotistas expressamente reconhecem que o Gestor Atual não
tem responsabilidade pelos atos praticados pelo Antigo Gestor e/ou pelo Ex-Gestor, conforme o caso, bem como não figura
como o responsável por quaisquer atos de gestão relacionados ao Fundo, incluindo mas não se limitando ao investimento nas
Companhia Alvo, à celebração de eventuais acordos de acionistas, à indicação e/ou eleição de administradores e a participação
na administração das Companhias Alvo, e a celebração de quaisquer contratos com quaisquer prestadores de serviços do
Fundo, em qualquer período de tempo anterior à Data de Início da Gestão Atual, observado o parágrafo quinto do artigo 33 da
Instrução CVM nº 578/16.. Sendo assim, era notório que quando a ré Polo assumiu a gestão do Fundo, em setembro/2018, os
ativos da carteira do Fundo já passavam por expressiva desvalorização. Por tal motivo, fizeram constar ainda no artigo 2º,
parágrafo único do Regulamento a isenção de responsabilidade da ré Polo, na qualidade de gestora do Fundo (fls. 1.227/1.228):
Parágrafo único Os Cotistas expressamente reconhecem que, considerando diversos fatores relativos ao histórico do Fundo,
mas, sobretudo, o fato de que todos os investimentos nas Companhias Alvo, bem como a gestão de tais investimentos até a
Data de Início da Gestão Atual não foram feitos nem conduzidos pelo Gestor Atual, que assumiu na Data de Início da Gestão
Atual. Desta forma, o objetivo do Fundo a partir da Data de Início da Gestão Atual é a busca por melhorar a gestão dos
investimentos nas Companhias Alvo, buscando aumentar o padrão de governança das empresas e solucionar os litígios já em
curso ou mesmo futuros envolvendo o Fundo e o acionista controlador das Companhias Alvo e visando o desinvestimento ou
outros mecanismos de saída.. As questões apontadas na inicial dizem respeito não propriamente à gestão ou à administração
do Fundo, mas à decisão que os cotistas tomaram a respeito de prorrogar o prazo de duração do Fundo e, por consequência, à
possibilidade, ou não, de resgate antecipado de cotas de fundo fechado, e, ainda, de forma parcial, em benefício de único
cotista, a autora. E como ponderado no julgado acima citado, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de gestor de
fundo de investimento e deliberar por uma liquidação parcial e antecipada de um fundo de investimento em participações, com
regramento próprio, notadamente com prazos previstos para ocorrer desinvestimento em companhias, prejudicando, assim,
demais cotistas que sequer integram a presente lide e o próprio mercado de capitais, ao promover insegurança jurídica. A quatro
porque não são objeto de julgamento aqui os ilícitos praticados no passado pelos antigos gestores dos fundos de pensão e do
Fundo, em razão dos cargos que ocupavam, o que é objeto de ações penais e, claro, precisam ser mesmo investigados e
apurados. Entretanto, tais fatos estão desconexos do que aqui se discute: a possibilidade, ou não, de a autora solicitar o resgate
antecipado das suas cotas, por não concordar com a deliberação da maioria que aprovou a prorrogação do prazo do Fundo. Os
problemas causados no passado ao Fundo são de conhecimento de todos os envolvidos, não apenas da autora, e as
consequências decorrentes de tais imbróglios devem ser discutidas contra quem de direito e em ação própria, a afastar aqui
eventual discussão sobre vício de consentimento da autora na adesão ao Fundo, e, por conseguinte, a discussão sobre a
proclamada atuação dos cotistas majoritários em 2012 e hoje para prejudicar os minoritários discordantes com a manutenção de
gastos desnecessários com nova prorrogação do Fundo. A própria autora reconhece que os principais responsáveis pelo
fracasso do investimento foram os antigos gestores dos cotistas majoritários (PETROS, POSTALIS e FUNCEF), com gestores
do Fundo para fraudar os resultados da Companhia Investida e possibilitar o aporte no empreendimento falido, em 2012 (fl. 09)
- ADV: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP), EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES (OAB 21182/
DF), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/
DF)
Processo 1029091-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Noah Paixão Borges
Valladares - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público para que a Clínica Equitar
informe sobre sua especialização e possibilidade técnica de realização do tratamento em terapia ABA, conforme prescrição
médica, no prazo de cinco dias, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, instruído
com cópia do relatório médico e da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Após, abra-se nova vista ao MPe e tornem-me
conclusos para análise da questão suscitada pelo requerente e que envolve o cumprimento da tutela de urgência (fls. 573/575).
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP)
Processo 1030488-24.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Filipov Sociedade de
Advogados - José Valentin Venturini - Inove Administradora e Locadora de Bens Móveis e Imóveis Próprios Ltda - Vistos. Fls.
3.700/3.766 e 3.767/3.770: Comparece nos autos a terceira interessada Inove Adminitradora e Locadora de Bens Móveis e
Imóveis Próprios Ltda. pleiteando o cancelamento da penhora sob o imóvel objeto da matrícula nº 3.432, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de Itaporã/MS, por conta da arrematação do imóvel, com o que discordou, expressamente, o exequente
alegando, ainda, que não foi intimado da hasta pública. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CARINA BOTTEGA (OAB 11618/MS), GIULIANO CORRADI ASTOLFI (OAB 7462/MS), PAULO FILIPOV (OAB
183459/SP), HERMES DA FONSECA (OAB 183109/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1032292-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Fls. 79/185: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca
da contestação e documentos. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1033116-39.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - San Petersburg Confeccoes Eireli Me - - Valeria de Mauro Friso Ajukas - Fica deferido o sobrestamento do feito
pelo prazo de 90 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1033740-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Caique Laranjeira Fernandes de
Lima - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. CAIQUE LARANJEIRA FERNANDES DE LIMA, devidamente
qualificado, move a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificada, alegando, em síntese, que
descobriu que estava com o nome inserido nos cadastros de inadimplentes por força de inscrição solicitada pela ré, sendo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º