Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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modo que a cessão a terceiros deve observar a ordem anteriormente estabelecida, pois houve sub-rogação integral nos direitos
da credora originária. Até porque os documentos de fls. 2650/2738, v.14, bem comprovam a sucessão de cessões. Assim, a
preferência aqui é disputada entre os exequentes e os cessionários de Nerone, esta em si cessionária do Banco América do Sul
S/A. Os autos confirmam que há preferência de Willem Berend Bowman, Jean Leonard Bowman e Geraldo Verschoor; os
registros n. 16, 17, 18, 21, da matrícula n. 1.129; registros n. 15, 17, 20, 22 e 29, da matrícula n. 1.360A; registros n. 17, 18, 22,
32, matrícula n. 1.359; registros n. 10, 12, 15, 17 e 25 e av. 27, da matrícula n. 2.637, todas do CRI Tibagi/PR, conforme fls.
2179/2195, v. 11, confirmam que houve registro anterior do direito real de garantia em favor dos cedentes dos peticionários. Daí
porque o crédito deles, em relação ao produto da alienação destes imóveis, tem preferência. Quanto aos imóveis matrículas n.
4.548 e 25, CRI Tibagi/PR, inexiste discussão, pois homologado acordo com a expressa renúncia ao direito da Cooperativa
Castrolândia (processo n. 1119174-89.2014). Quanto ao primeiro, pende julgamento do feito n. 1071666-50.2014, encaminhado
ao juízo de Tibagi/PR, sem notícia a respeito. Analiso, agora, os valores. O crédito detido por Willem Berend Bowman, Jean
Leonard Bowman e Geraldo Verschoor era de R$ 36.788.315,26 em 10.6.2019 (fls. 2544, v.13). Os imóveis foram arrematados
pelo valor total de R$ 1.672.500,00 (fls. 970/974, v.5, e 1644/1651, v.8), com autos de arrematação a fls. 978/981, v.5, e
1652/1655, v.8, e depósitos fls. 984/987 e 989/993, v. 5 Dessa forma, todo o valor depositado pertence aos cessionários. Com
isso, encerro o concurso de credores. Para levantamento dos valores depositados a fls. 984/987 e 989/993, v. 5, apresentem
Willem Berend Bowman, Jean Leonard Bowman e Geraldo Verschoor formulário de MLE devidamente preenchido. 5. Passo a
sanear o valor devido aos exequentes. O cálculo de fls. 2546, v.13, aponta como devido, em 10.6.2019, R$ 5.599.028,31;
apresentaram os exequentes, porém, valor divergente, sustentando que não houve cômputo dos juros remuneratórios conforme
contrato nem incidência de multa e honorários, fixados inclusive em embargos à arrematação e embargos à execução. Com
efeito, não foram computados juros remuneratórios; acontece que nem poderiam ser computados. Isso porque, a partir do
momento em que há vencimento antecipado da dívida e sua execução judicial, o dinheiro sai da esfera de disponibilidade da
parte ré e, por isso, sobre ele não incide a remuneração comum. Na realidade, ajuizada a demanda, de conhecimento ou
executiva, os únicos juros que incidem são os moratórios; entendimento contrário acarretaria verdadeiro enriquecimento sem
causa, haja vista que a expropriação do patrimônio é feita pelo Judiciário, de modo que os exequentes se beneficiariam de
trabalho alheio, lucrando com isso. Daí porque, após a inadimplência, incidem somente os juros moratórios. Porém, é mesmo o
caso de inclusão dos honorários fixados em embargos à execução, pois, conforme art. 85, §13, CPC, as verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão
acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Não há falar-se, porém, em inclusão de multa por litigância
de má-fé ou honorários em embargos à arrematação ou de terceiros, pois não incluídos no permissivo legal. Afasto qualquer
possibilidade de se tomar como base o valor do débito constante de acordo, pois não homologado em juízo; caso pretendam os
exequentes executar tal acordo, devem desistir da presente execução, não combinar duas demandas, uma delas sem aval
judicial, inclusive. Desse modo, sobre o valor da execução (R$ 5.599.028,31) devem incidir: os pagamentos efetuados (R$
18.000,00 em 25.7.1995 e R$ 25.921,86 em 23.11.1998); os honorários advocatícios da execução e dos embargos; as custas
processuais. Devem os exequentes apresentar planilha atualizada do débito, levando em conta os parâmetros acima fixados. O
produto da alienação dos imóveis matrículas n. 4.548 e 25, CRI Tibagi/PR, pelo valor total de R$ 10.095.500,00 (fls. 938/939,
v.5), com autos de arrematação a fls. 944/947, v.5, e depósitos fls. 955/958 e 962/963, v. 5, será utilizado para pagamento dos
exequentes. O que sobejar será remetido aos demais credores com penhora nos autos (Fazenda Pública do Estado do Paraná,
fls. 2375/2380, v.12, e Foppe Carriel Dijkstra, Igor de Queiroz e Hércules Jackson Moreira Santos (fls. 1949/1997, v.10). 6. Por
fim, analiso fls. 3048/3052, v.16. Inicialmente, é importante salientar que o depósito foi feito em 31.7.2014, porém somente em
fevereiro de 2021 houve o pedido de levantamento; claramente inexiste qualquer urgência, do contrário não levaria ao peticionário
quase sete anos para solicitar a devolução. O valor foi depositado, conforme autos n. 1071666-50.2014, para garantia do direito
de preferência na arrematação do imóvel matrícula n. 4.548, CRI Tibagi/PR, em que disputa o peticionante com as exequentes
e Sidnei Alberti e outros; o feito foi encaminhado à Comarca de Tibagi, sem notícia de encerramento. Assim, enquanto não
encerrada a discussão, inviável a devolução dos valores; somente após dirimida a dúvida será o caso de devolução, seja ao
peticionante, seja a Sidnei Alberti e outros, que também depositaram valores a fls. 962/963. A fim de evitar tumulto, qualquer
levantamento referente à alienação dos imóveis matrícula n. 4.548, CRI Tibagi/PR, fica condicionado ao trânsito em julgado da
sentença no feito n. 1071666-50.2014. 7. Digam os exequentes em termos de prosseguimento, bem como se têm interesse na
adjudicação dos imóveis matrículas n. 14.877 e 14.879, do 2º CRI de Guarapuava-PR (fls. 1744/1745, v.9), cuja penhora foi
deferida (fls. 1754/1755, v. 9), e do imóvel matrícula n. 1.994, CRI de Arapoti/PR. Intime-se. - ADV: DANILO PORTHOS SCHRUT
(OAB 23361/PR), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RODRIGO
PRADO DE SOUZA (OAB 288577/SP), DANILO PORTHOS SCHRUT (OAB 23361/PR), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB
68723/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), MARCELLO DE
CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELO HENRIQUE DA COSTA (OAB 127322/SP), JOÃO MARIA DOS
SANTOS (OAB 84141/PR), MURILO ZANETTI LEAL (OAB 22864/PR), IGOR DE QUEIRÓZ (OAB 4498/TO), MAURO VIGNOTTI
(OAB 18098/PR), WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 36211/PR)
Processo 0884368-37.1999.8.26.0100 (583.00.1999.884368) - Procedimento Comum Cível - Michel Moyses Kfouri - Silvana Giampaoli Kfouri - Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo
pericial (fls. 499/520), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º CPC - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARIANA CARRIÇO MENDES CARDOSO DINIZ (OAB 289017/SP), ELLEN
CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP)
Processo 0923837-27.1998.8.26.0100 (583.00.1998.923837) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Isaias Pedrosa
Evangelista - José Carlos Fiorito - Fls.122/124: Os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição, em cartório, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: HIDEATU TAKEDA (OAB 26743/SP), RENATO TUFI SALIM
(OAB 22292/SP), MARCIA REGINA SILVA AURELIEN (OAB 146602/SP), AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA (OAB 187321/
SP)
Processo 1015701-49.1998.8.26.0100 (processo principal 0923837-27.1998.8.26.0100) (583.00.1998.923837/2) - Embargos
à Execução - Isaias Pedrosa Evangelista - José Carlos Fiorito - Fls.102/104 e 105/107: Os autos foram desarquivados e
encontram-se à disposição, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: RENATO TUFI
SALIM (OAB 22292/SP)
Processo 1036815-05.2002.8.26.0100 (processo principal 0177798-71.2002.8.26.0100) (583.00.2002.177798/1) Cumprimento Provisório de Sentença - Encalso Construções Ltda - Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - parte ré, recolher
a taxa do instrumento de mandato e/ou substabelecimento juntado aos autos, equivalente a 2% sobre o menor salário mínimo
Estadual, sob pena de comunicação ao órgão competente.(LEI Nº 10.394, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970, atualizada até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º